Rio Grande do Sul
DECRETO
42.136, DE 5-2-2003
(DO-RS DE 6-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
TRÂNSITO
Multas
Prorroga, para 28-2-2003, os prazos de pagamento das parcelas do IPVA, Taxa de Expedição do CRLV e multas de trânsito, relativas aos parcelamentos concedidos com base no Decreto 41.819, de 9-9-2002 (Informativo 37/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82,V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º No Decreto nº 41.819, de 9-9-2002, o parágrafo
único do artigo 3º passa a ser § 1º e fica acrescentado
o § 2º com a seguinte redação:
§ 2º Ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 2003,
desde que o pagamento do saldo do débito parcelado seja efetuado em parcela
única, os prazos das parcelas com vencimento em 31-10-2002, 29-11-2002
e 30-12-2002 previsto no inciso III.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.