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Rio Grande do Sul

Decreto 42137/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 42.137, DE 5-2-2003
(DO-RS DE 6-2-2003)

ICMS
GUIA DE ARRECADAÇÃO – GA
Alteração das Normas

Modifica as normas relativas à Guia de Arrecadação (GA), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 35.619, de 3-11-94 (Informativo 44/94).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.619, de 3-11-94:
I – no artigo 2º, é dada nova redação ao inciso II e ficam acrescentados os incisos III e IV, conforme segue:
“II – por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário às dimensões de 102 mm de largura por 210 mm de comprimento, conforme Anexo II, a ser emitida por órgão estadual prestador de serviços públicos ou por repartição fazendária;
III – por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário às dimensões de 88 mm de largura por 196 mm de comprimento, conforme Anexo III, a ser emitida por órgão estadual autorizado pela Secretaria da Fazenda ou pelo próprio contribuinte;
IV – por processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário às dimensões de 90 mm de largura por 190 mm de comprimento, conforme Anexo IV, a ser emitida por repartição fazendária, por outro órgão estadual ou pelo próprio contribuinte.”
II – O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A Guia de Arrecadação será emitida da seguinte forma:
I – os modelos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) vias serão retidas pelo agente arrecadador para posterior envio à repartição fazendária;
b) a 2ª (segunda) via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
II – o modelo previsto no inciso IV do artigo anterior, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes identificadas como “Banco” e “Contribuinte”, que terão a seguinte destinação:
a) a parte identificada como “Banco” será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando exigido;
b) a parte identificada como “Contribuinte” será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento.
§ 1º – O preenchimento do modelo previsto no inciso I do artigo anterior deverá ser feito de forma eletrônica ou mecânica, com fita e carbono preto-fixo.
§ 2º – Quando, a critério da Secretaria da Fazenda, for exigida a apresentação de vias adicionais, estas serão emitidas por decalque a carbono ou emissão eletrônica, contendo necessariamente a expressão “VIA ADICIONAL”, e terão a destinação fixada em regulamento próprio pela Secretaria da Fazenda.”
III – No artigo 4º, fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – Na hipótese de quitação da Guia de Arrecadação emitida no modelo previsto no inciso IV do artigo 2º nos terminais financeiros da rede bancária, fica o agente arrecadador obrigando a emitir comprovante de pagamento que obedecerá a modelo previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.”
IV – Fica substituído o Anexo II e ficam acrescentados os Anexos III e IV conforme modelos apensos a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA:
Deixamos de divulgar os Anexos II ,III e IV, ora substituídos, que correspondem aos modelos da GA, pois os mesmos podem ser obtidos junto às repartições fiscais.

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