Rio Grande do Sul
DECRETO
42.137, DE 5-2-2003
(DO-RS DE 6-2-2003)
ICMS
GUIA DE ARRECADAÇÃO GA
Alteração das Normas
Modifica as normas relativas à Guia de Arrecadação (GA), nas
condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 35.619, de 3-11-94
(Informativo 44/94).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Decreto nº 35.619, de 3-11-94:
I no artigo 2º, é dada nova redação ao inciso II
e ficam acrescentados os incisos III e IV, conforme segue:
II por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em
papel branco, obedecendo o formulário às dimensões de 102 mm
de largura por 210 mm de comprimento, conforme Anexo II, a ser emitida por órgão
estadual prestador de serviços públicos ou por repartição
fazendária;
III por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em papel
branco, obedecendo o formulário às dimensões de 88 mm de largura
por 196 mm de comprimento, conforme Anexo III, a ser emitida por órgão
estadual autorizado pela Secretaria da Fazenda ou pelo próprio contribuinte;
IV por processamento eletrônico de dados, no padrão código
de barras, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário às
dimensões de 90 mm de largura por 190 mm de comprimento, conforme Anexo
IV, a ser emitida por repartição fazendária, por outro órgão
estadual ou pelo próprio contribuinte.
II O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Guia de Arrecadação será emitida
da seguinte forma:
I os modelos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior, em
3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) vias serão retidas pelo
agente arrecadador para posterior envio à repartição fazendária;
b) a 2ª (segunda) via será entregue ao contribuinte como comprovante
de pagamento;
II o modelo previsto no inciso IV do artigo anterior, em uma única
via, dividida em 2 (duas) partes identificadas como Banco e Contribuinte,
que terão a seguinte destinação:
a) a parte identificada como Banco será retida pelo agente
arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa)
dias para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando exigido;
b) a parte identificada como Contribuinte será entregue ao
contribuinte como comprovante de pagamento.
§ 1º O preenchimento do modelo previsto no inciso I do
artigo anterior deverá ser feito de forma eletrônica ou mecânica,
com fita e carbono preto-fixo.
§ 2º Quando, a critério da Secretaria da Fazenda,
for exigida a apresentação de vias adicionais, estas serão emitidas
por decalque a carbono ou emissão eletrônica, contendo necessariamente
a expressão VIA ADICIONAL, e terão a destinação
fixada em regulamento próprio pela Secretaria da Fazenda.
III No artigo 4º, fica acrescentado o § 3º, com a
seguinte redação:
§ 3º Na hipótese de quitação da Guia
de Arrecadação emitida no modelo previsto no inciso IV do artigo 2º
nos terminais financeiros da rede bancária, fica o agente arrecadador obrigando
a emitir comprovante de pagamento que obedecerá a modelo previsto em instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da
Fazenda.
IV Fica substituído o Anexo II e ficam acrescentados os Anexos III
e IV conforme modelos apensos a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA:
Deixamos de divulgar os Anexos II ,III e IV, ora substituídos, que correspondem
aos modelos da GA, pois os mesmos podem ser obtidos junto às repartições
fiscais.
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