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Rio Grande do Sul

Decreto 42130/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 42.130, DE 31-1-2003
(DO-RS DE 3-2-2003)

ICMS
APURAÇÃO
Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária, bem como à substituição tributária nas operações com veículos e combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.999, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.128, de 31-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.499 – No artigo 37 do Livro I, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 – O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento.”
ALTERAÇÃO Nº 1.500 – No artigo 11 do Livro III, é dada nova redação ao inciso IV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“IV – quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, hipótese em que a exclusão alcançará apenas a operação subseqüente promovida pelo substituído;
ALTERAÇÃO Nº 1.501 – No artigo 135 do Livro III, a alínea “b” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“b) quando se tratar de gasolina “A”, 98,10% (noventa e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações internas, e 164,14% (cento e sessenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 1.501, a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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