Rio Grande do Sul
DECRETO 42.130, DE 31-1-2003
(DO-RS DE 3-2-2003)
ICMS
APURAÇÃO
Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração
do imposto de responsabilidade por substituição tributária, bem
como à substituição tributária nas operações com
veículos e combustíveis, nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.999, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.128,
de 31-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.499 No artigo 37 do Livro I, a nota
01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 O imposto de responsabilidade por substituição
tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado
em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência
das operações ou prestações próprias do estabelecimento.
ALTERAÇÃO Nº 1.500 No artigo 11 do Livro III, é
dada nova redação ao inciso IV, mantida a redação de sua
nota, conforme segue:
IV quando se tratar de veículos automotores novos relacionados
no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, hipótese em que
a exclusão alcançará apenas a operação subseqüente
promovida pelo substituído;
ALTERAÇÃO Nº 1.501 No artigo 135 do Livro III, a
alínea b do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
b) quando se tratar de gasolina A, 98,10% (noventa e oito
inteiros e dez centésimos por cento), nas operações internas,
e 164,14% (cento e sessenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 1.501, a
partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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