Rio Grande do Sul
DECRETO
42.127, DE 30-1-2003
(DO-RS DE 31-1-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida Material de Construção
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à prorrogação
de diversos benefícios fiscais de redução de base de cálculo,
isenção e concessão de crédito presumido, bem como à
substituição nas operações com material de construção
e bebidas, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), e revogação do artigo 3º
do Decreto 42.124, de 28-1-2003 (Informativo 05/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União
de 9-11-94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em
seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.124, de
28-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.489 No artigo 23, o caput do
inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
II nas saídas internas, no período de 1º de janeiro
de 1999 a 31 de janeiro de 2004, das mercadorias relacionadas no Apêndice
IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande
do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias
na alimentação básica do trabalhador:
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União
de 21-11-95, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em
seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.490 O inciso VII do artigo 23 passa
a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua
nota:
VII zero, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de
abril de 2005, nas operações internas com água natural canalizada;
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/95,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União
de 2-1-96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em
seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.491 O inciso XII do artigo 32 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XII no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho
de 2004, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos
por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que
o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo,
até a etapa de tops de lã;
Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/96,
ratificado nos termos da Lei C omplementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União
de 26-6-96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.492 O inciso LXXXVIII do artigo 9º
passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
LXXXVIII saídas internas, no período de 26 de agosto
de 1998 a 31 de julho de 2004, de óleo diesel destinado ao consumo por
embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à
Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível,
como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas
pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
Art. 5º Com fundamento no disposto na alínea c
do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica
introduzida a seguinte alteração no Apêndice II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em
seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.493 Na Seção I, é dada
nova redação ao item XXXV, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
XXXV |
Saída, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH |
Art. 6º Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 25 da
Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Apêndice XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.494 O item VIII passa a vigorar com
a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
VIII |
No período de 26 de agosto de 1998 a 30 de abril de 2004, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH |
Art. 7º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.495 No artigo 23 do Livro I, é
dada nova redação ao caput do inciso III, mantida a redação
de suas notas, ao inciso V, ao caput do inciso XVIII, ao inciso XXI,
mantida a redação de suas notas, ao inciso XXII, mantida a redação
de sua nota, ao inciso XXIV, ao inciso XXX, mantida a redação de sua
nota, e ao inciso XXXI, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
III 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento), no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de
2004, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando
destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham
a sair com o benefício previsto no inciso anterior:
V 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta
e três milésimos por cento), no período de 1º de janeiro
de 1999 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas e nas importações
do exterior de trigo em grão;
XVIII os percentuais a seguir indicados, no período de 10
de julho de 1998 a 31 de julho de 2004, nas saídas internas das seguintes
mercadorias:
XXI 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2003,
nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados
em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior,
de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção
III, item X, e no Apêndice XXII;
XXII zero, no período de 1º de abril de 2002 a 30 de
abril de 2003, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice
II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial
de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;
XXIV 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de julho de 2004,
nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção,
classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;
XXX 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento), até 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas de embalagens
para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado
do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV.
XXXI 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento), no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de
2004, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas
por produtor.
ALTERAÇÃO Nº 1.496 No artigo 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à alínea d do inciso
XIV, aos incisos XXXI e XXXV, à alínea b do inciso XXXVII,
ao caput do inciso XLVI, mantida a redação de sua nota, ao
inciso XLVIII, mantida a redação de sua nota, ao caput do inciso
XLIX, mantida a redação de sua nota, aos incisos LIV e LV, ao caput
do inciso LIX, ao inciso LX, ao inciso LXI, mantida a redação de suas
notas, e ao inciso LXII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
d) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro de 2002
a 31 de julho de 2004.
XXXI no período de 1º de março de 2002 a 30 de abril
de 2004, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base
de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos
produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção
III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante
e, ainda, que:
Nota 01 Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias
o estabelecimento atacadista.
a) as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem
mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores
do contribuinte;
b) os produtos venham a ser comercializados em operações internas
tributadas;"
XXXV no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003,
aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo do
imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas
e salsichões;
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000
a 31 de julho de 2004;
XLVI aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor
que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre
o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de
energia elétrica no estabelecimento, emitido no período de 1º
de janeiro de 2001 a 30 de abril de 2004:
XLVIII no período de 1º de junho de 2001 a 31 de julho
de 2004, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais
produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do
abate de peru.
XLIX no período de 1º de outubro de 2001 a 31 de janeiro
de 2004, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças,
limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:
LIV aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas
de salame e de carne de suíno simplesmente temperada, de produção
própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre
o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente
for de 17% (dezessete por cento), do percentual de:
a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de março de 2002 a
31 de janeiro de 2003;
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de
1º de fevereiro a 30 de abril de 2003;"
LV no período de 1º de maio de 2002 a 31 de julho de
2004, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas
desse produto;
LIX no período de 1º de junho de 2002 a 31 de julho de
2004, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base
de cálculo do imposto:
LX no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro
de 2004, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao
que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro,
recebido diretamente de produtor;
LXI no período de 1º de outubro de 2002 a 30 de abril
de 2004, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais,
exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior
a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos
9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento)
sobre o valor da base de cálculo do imposto;
LXII no período de 1º de novembro de 2002 a 31 de janeiro
de 2004, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda
de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos
códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM;
b) ficam acrescentadas a alínea e ao inciso XVII e a alínea
e ao inciso XL, conforme segue:
e) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período
de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003.
e) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período
de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003;
ALTERAÇÃO Nº 1.497 Na Seção II do Apêndice
III, fica revogado o item III.
Art. 8º Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 42.124,
de 28-1-2003, e fica revigorada a redação dada à alínea
a do item III da Seção II do Apêndice III, pelo Decreto
nº 39.630, de 15-7-99.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 8º, a 29-1-2003, e produzindo
efeitos quanto à Alteração nº 1.497, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A Alteração 1.497 do RICMS-RS, e os artigos 8º e 9º do Decreto
ora transcrito, determinam que o recolhimento do imposto por substituição
tributária nas saídas de bebidas, telhas, cumeeiras e caixas dágua,
alterado para a regra geral, ou seja, dia 9 do mês seguinte, vigora para
os fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-2003.
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