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Rio Grande do Sul

Decreto 42127/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 42.127, DE 30-1-2003
(DO-RS DE 31-1-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Material de Construção

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à prorrogação de diversos benefícios fiscais de redução de base de cálculo, isenção e concessão de crédito presumido, bem como à substituição nas operações com material de construção e bebidas, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), e revogação do artigo 3º do Decreto 42.124, de 28-1-2003 (Informativo 05/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9-11-94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.124, de 28-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.489 – No artigo 23, o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“II – nas saídas internas, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2004, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União de 21-11-95, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.490 – O inciso VII do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“VII – zero, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, nas operações internas com água natural canalizada;”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União de 2-1-96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.491 – O inciso XII do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII – no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2004, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de tops de lã;”
Art. 4º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/96, ratificado nos termos da Lei C omplementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União de 26-6-96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.492 – O inciso LXXXVIII do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXXXVIII – saídas internas, no período de 26 de agosto de 1998 a 31 de julho de 2004, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;”
Art. 5º – Com fundamento no disposto na alínea “c” do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.493 – Na Seção I, é dada nova redação ao item XXXV, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“XXXV

Saída, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH”

Art. 6º – Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.494 – O item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“VIII

No período de 26 de agosto de 1998 a 30 de abril de 2004, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH”

Art. 7º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.495 – No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso III, mantida a redação de suas notas, ao inciso V, ao caput do inciso XVIII, ao inciso XXI, mantida a redação de suas notas, ao inciso XXII, mantida a redação de sua nota, ao inciso XXIV, ao inciso XXX, mantida a redação de sua nota, e ao inciso XXXI, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“III – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior:”
“V – 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;”
“XVIII – os percentuais a seguir indicados, no período de 10 de julho de 1998 a 31 de julho de 2004, nas saídas internas das seguintes mercadorias:”
“XXI – 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;”
“XXII – zero, no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2003, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;”
“XXIV – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de julho de 2004, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;”
“XXX – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV.”
“XXXI – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor.”
ALTERAÇÃO Nº 1.496 – No artigo 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à alínea “d” do inciso XIV, aos incisos XXXI e XXXV, à alínea “b” do inciso XXXVII, ao caput do inciso XLVI, mantida a redação de sua nota, ao inciso XLVIII, mantida a redação de sua nota, ao caput do inciso XLIX, mantida a redação de sua nota, aos incisos LIV e LV, ao caput do inciso LIX, ao inciso LX, ao inciso LXI, mantida a redação de suas notas, e ao inciso LXII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“d) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de julho de 2004.”
“XXXI – no período de 1º de março de 2002 a 30 de abril de 2004, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que:
Nota 01 – Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.
a) as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do contribuinte;
b) os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas;"
“XXXV – no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões;”
“b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de julho de 2004;”
“XLVI – aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de abril de 2004:”
“XLVIII – no período de 1º de junho de 2001 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru.”
“XLIX – no período de 1º de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:”
“LIV – aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame e de carne de suíno simplesmente temperada, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de:
a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003;
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003;"
“LV – no período de 1º de maio de 2002 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto;”
“LIX – no período de 1º de junho de 2002 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto:”
“LX – no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor;”
“LXI – no período de 1º de outubro de 2002 a 30 de abril de 2004, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;”
“LXII – no período de 1º de novembro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM;”
b) ficam acrescentadas a alínea “e” ao inciso XVII e a alínea “e” ao inciso XL, conforme segue:
“e) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003.”
“e) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003;”
ALTERAÇÃO Nº 1.497 – Na Seção II do Apêndice III, fica revogado o item III.
Art. 8º – Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 42.124, de 28-1-2003, e fica revigorada a redação dada à alínea “a” do item III da Seção II do Apêndice III, pelo Decreto nº 39.630, de 15-7-99.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 8º, a 29-1-2003, e produzindo efeitos quanto à Alteração nº 1.497, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:  
A Alteração 1.497 do RICMS-RS, e os artigos 8º e 9º do Decreto ora transcrito, determinam que o recolhimento do imposto por substituição tributária nas saídas de bebidas, telhas, cumeeiras e caixas d’água, alterado para a regra geral, ou seja, dia 9 do mês seguinte, vigora para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-2003.

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