São Paulo
DECRETO
47.626, DE 5-2-2003
(DO-SP DE 6-2-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONVÊNIO
Nos 156 e 165/2002 e 1/2003 Aprovação Estadual
IMPORTAÇÃO
Depósito Alfandegado Responsabilidade do Depositário
ISENÇÃO
Coletor Eletrônico de Voto Insumo Agropecuário Produtos
Especificados
MEDICAMENTO
Identificação do Lote
NOTA FISCAL
Identificação da Mercadoria
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à importação,
à substituição tributária, à isenção e à
Nota Fiscal nas operações com medicamentos, bem como aprova os Convênios
ICMS que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-140/2002,
141/2002, 143/2002, 148/2002, 152/2002, 155/2002, 158/2002, 163/2002, 166/2002
e no Ajuste SINIEF-7/2002 todos celebrados em Natal, RN, em 13 de dezembro de
2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.534, de 27 de dezembro
de 2002, e nos Convênios ICMS-156/2002, ICMS-165/2002, de 13 de dezembro
de 2002, e ICMS-1/2003, de 17 de janeiro de 2003, aprovados por este Decreto,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o item 2 do § 1º do artigo 2º:
2. após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário,
da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio
ICMS-143/2002):
a) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante
de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos
previstos na legislação;
b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço,
autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do
imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em
contrário prevista na legislação. (NR);
II a alínea b do inciso VII do artigo 11:
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior
com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação
fiscal, do comprovante de recolhimento do imposto ou de outro documento exigido
pela legislação (Convênio ICMS-143/2002); (NR);
III as alíneas a, b, c e d
do item 1 do § 1º do artigo 417:
a) em relação à gasolina automotiva, 75,77% (setenta e
cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) nas operações
internas e 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003;
respectivamente, 70,19% setenta inteiros e dezenove centésimos por cento)
e 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por
cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 61,67%
(sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 115,57%
(cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento),
a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II
e III, na redação dos Convênios ICMS-156/2002 e ICMS-1/2003,
cláusula primeira e Convênio ICMS-156/2002, cláusula segunda,
a");
b) em relação ao óleo diesel, 32,32% (trinta e dois inteiros
e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas
e 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento)
nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado,
a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III,
na redação do Convênio ICMS-1/2003, cláusula primeira);
c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros
e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas
e 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por
cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a
este Estado, a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-3/99, Anexo
I, na redação do Convênio ICMS-156/2002);
d) em relação ao gás liquefeito de petróleo, 103,01% (cento
e três inteiros e um centésimo por cento) nas operações
internas e 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento)
nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado,
a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de
petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis
com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação
for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) nas operações internas e 92,90% (noventa
e dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de
janeiro de 2003; (NR);
IV as alíneas a, b e c do item
3 do § 1º do artigo 417:
a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta
e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período
de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis
inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11
a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta
e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003
(Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios
ICMS-156/2002 e ICMS-1/2003, cláusula primeira);
b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros
e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003
(Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio
ICMS-1/2003, cláusula primeira);
c) em relação ao gás liquefeito de petróleo, 130,70% (cento
e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás
liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames
transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando
essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois
inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de
2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio
ICMS-1/2003, cláusula primeira); (NR);
V as alíneas a, b, c e d
do item 5 do § 1º do artigo 417:
a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta
e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período
de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis
inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11
a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta
e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003
(Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios
ICMS-156/02 e ICMS-1/2003, cláusula primeira);
b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros
e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003
(Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio
ICMS-1/2003, cláusula primeira);
c) em relação ao óleo combustível, 34,73% (trinta e quatro
inteiros e setenta e três centésimos por cento), a partir de 30 de
dezembro de 2002 (Convênio ICMS-3/99, Anexo I, na redação do
Convênio ICMS-156/2002);
d) em relação ao gás liquefeito de petróleo, 130,70% (cento
e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás
liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames
transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando
essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois
inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de
2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio
ICMS-1/2003, cláusula primeira); (NR);
VI os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo
417:
§ 2º Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível
praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), em substituição
aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º,
devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/2002, cláusula
primeira, I, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-1/2003, cláusula
segunda):
1. na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta
e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99%
(duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento)
nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado,
no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente,
131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) e 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos
por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente,
120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44%
(cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por
cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta
e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta
e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de
25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta
e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta
e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11
de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro
inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações
internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de
2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo
por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos
por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito
de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis
com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação
for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa
e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de
janeiro de 2003; (NR);
2. na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa
e nove centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002
a 10 de janeiro de 2003, 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove
centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e
193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos
por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis
centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de
janeiro de 2003, e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos
por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros
e quarenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro
de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta
e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se
tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio
em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão
P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,89%
(noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir
de 11 de janeiro de 2003.
§ 3º Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível
praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral relativo
às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição
aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º,
devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/2002, cláusula
primeira, II, Anexo IV):
1. na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos
por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três
inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de
7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento
e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e
oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período
de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros
e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e
treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos
por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta
e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de
2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro
inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco
inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros
e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29%
(duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de
25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35%
(cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22%
(cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a
partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo
não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade
de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for
feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos
por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta
e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);
2. na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta
e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002
a 10 de janeiro de 2003, 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta
e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de
2003, e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento),
a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos
por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte
e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002
a 10 de janeiro de 2003, e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e
dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando
de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio
em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão
P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 100,78%
(cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a partir de 11 de
janeiro de 2003.
§ 4º Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível
praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e das contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais
de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados
os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/2002, cláusula primeira,
III, Anexo VI):
1. na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos
por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete
inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais
que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro
de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros
e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete
inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro
de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta
e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros
e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro
de 2003;
b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos
por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros
e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais
que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro
de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete
inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros
e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros
e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas
e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento)
nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado,
no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente,
142,73% cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos
por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três
centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando
de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio
em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão
P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96%
(cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações
internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;
2. na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito
centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de
janeiro de 2003, 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos
por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 267,72% (duzentos
e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir
de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e
um centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10
de janeiro de 2003, e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos
por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis
inteiros e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro
de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 175,83% (cento e setenta e cinco inteiros
e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro
de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado
ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas
(botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria,
130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por
cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.
§ 5º O importador deverá, em substituição
aos percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º,
adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço
aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento
do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII
e IX):
1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE):
a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta
e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99%
(duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento)
nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado,
no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente,
131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) e 208,89 (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por
cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08%
(cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44 (cento e
noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta
e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta
e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de
25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta
e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta
e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11
de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro
inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações
internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de
2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo
por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos
por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito
de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis
com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação
for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa
e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de
janeiro de 2003;
d) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis
centésimos por cento) nas operações internas e 87,69% (oitenta
e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de
dezembro de 2002;
2. das contribuições do PIS/PASEP e à COFINS:
a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos
por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três
inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de
7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento
e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e
oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período
de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros
e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e
treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos
por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta
e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de
2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro
inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco
inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros
e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29%
(duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de
25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35%
(cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22%
(cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a
partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo
não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade
de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for
feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos
por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta
e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);
d) querosene de aviação, 43,36% (quarenta e três inteiros e trinta
e seis centésimos por cento) nas operações internas e 91,14%
(noventa e um inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de
dezembro de 2002.
3. das contribuições do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos
por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete
inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais
que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 7 de novembro de
2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros
e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete
inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro
de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta
e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros
e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro
de 2003;
b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos
por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros
e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais
que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro
de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete
inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros
e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros
e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas
e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento)
nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado,
no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente,
142,73% cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos
por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três
centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando
de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio
em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão
P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96%
(cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações
internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;
d) querosene de aviação, 47,97% (quarenta e sete inteiros e noventa
e sete centésimos por cento) nas operações internas e 97,29%
(noventa e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de
dezembro de 2002. (NR);
VII o § 3º do artigo 418:
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor
de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o
valor relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS,
em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos
no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio
ICMS-140/2002, cláusula terceira, Anexo X):
1. nas operações internas, 36,17% (trinta e seis inteiros e dezessete
centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este
Estado, 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento). (NR);
VIII o § 3º do artigo 15 do Anexo I :
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-163/2002, cláusula primeira).
(NR);
IX o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:
VIII alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera;
calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de
soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de
glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de
milho , de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de
milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos,
outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos
à alimentação animal ou ao emprego na composição ou
fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação
exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula
primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/2003); (NR);
X o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:
VII alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe,
de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais,
adquiridos por estabelecimento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais,
indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento
e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal
ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97,
cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/2002).
(NR);
XI o § 2º do artigo 12 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até
30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-158/2002, cláusula primeira).
(NR);
XII a alínea e do inciso II do artigo 56 do Anexo I:
e) fundações ou associações sem fins lucrativos das
instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio
ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio
ICMS-141/2002, cláusula primeira). (NR).
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, com a seguinte redação:
I a alínea d ao inciso VII do artigo 11:
d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior
com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que os tiverem importado,
arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público.
;
II o § 25 ao artigo 127:
§ 25 Tratando-se de medicamento classificado nos códigos
3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
na descrição prevista na alínea b" do inciso IV do
artigo 127 deverá ser indicado o número do lote de fabricação
a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função
dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores
(Convênio s/n, de 15-12-70, artigo 19, § 25, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF-7, de 13-12-2002).";
III o § 4º ao artigo 302
§ 4º Na operação interestadual, realizada por
estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos
I, II e III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á
a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25
do Anexo II (Convênio ICMS-133/2002, com alteração do Convênio
ICMS-166/2002).
IV o § 6º ao artigo 413:
§ 6º Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem,
o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido
pela disciplina mencionada no caput (Convênio ICMS-3/99, cláusula
décima primeira, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/2002,
cláusula primeira, I).;
V o § 7º ao artigo 419:
§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem,
o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido
pela disciplina complementar mencionada no § 3º (Convênio
ICMS-3/99, cláusula décima segunda, § 8º acrescentado
pelo Convênio ICMS-155/2002, cláusula primeira, I).;
VI o artigo 25 ao Anexo II:
Art. 25 (VEÍCULOS) Fica reduzida a base de cálculo do
imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento
fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III
do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante
indicados (Convênio ICMS-133/2002, com alteração do Convênio
ICMS-166/2002):
I relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/2002,
de 21 de outubro de 2002:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos
de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota
de 7% (sete por cento);
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três
décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas
pela alíquota de 12% (doze por cento);
II relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio
ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo
de milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota
de 7% (sete por cento);
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo
por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze
por cento);
III relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio
ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por
cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por
cento);
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo
por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze
por cento).
§ 1º O disposto neste artigo:
1. aplica-se somente na hipótese de a receita bruta decorrente das vendas
das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/2002,
de 21 de outubro de 2002, estar sujeita ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a sistemática
prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
2. não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do
importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º A redução de base de cálculo prevista
neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo
da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço
de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público
por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
§ 3º Na hipótese em que a base de cálculo da
substituição tributária não corresponder ao preço de
venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público
por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor
agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação
da redução prevista neste artigo.
§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações
indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações:
I a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos
dos Anexos I a III do citado convênio;
II no campo Informações Complementares, a expressão
Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-133/2002".
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2003 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do
artigo 418 do Regulamento Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo fabricante
e ou pelo importador nas operações interestaduais com os produtos
relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de
outubro de 2002, realizadas no período de 1º a 11 de novembro de 2002,
relativamente à redução da base de cálculo do imposto incidente
nessas operações, nos termos do Convênio ICMS-133/2002, de 21
de outubro de 2002, com alteração do Convênio ICMS-166/2002 (Convênio
ICMS-133/2002, cláusula quarta).
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados até 8
de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados, nos termos do Convênio
ICMS-93/98, de 18 de setembro de 1998, na redação do Convênio
ICMS-43/2002, de 26 de março de 2002, pelas associações sem fins
lucrativos de que trata a alínea e do inciso II do artigo 56
do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação
dada por este Decreto.
Art. 6º Ficam aprovados os Convênios ICMS-156/2002 e ICMS-165/2002,
celebrado em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção
I, respectivamente nas páginas 39 e 40 do Diário Oficial da União
de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/2003, celebrado em
Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I,
página 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem
efeitos a partir:
I de 11 de novembro de 2002, o inciso VI do artigo 2º;
II de 19 de dezembro de 2002, os incisos I e II do artigo 1º e o
inciso I do artigo 2º;
III de 30 de dezembro de 2002, os incisos III, IV e V do artigo 1º;
IV 1º de janeiro de 2003, os incisos VIII, IX, X e XI do artigo
1º e os incisos IV e V do artigo 2º;
V de 8 de janeiro de 2003, o inciso XII do artigo 1º;
VI de 1º de março de 2003, o inciso II do artigo 2º. (Geraldo
Alckmin; Henrique Shiguemi Nakagaki Secretário-Adjunto, Respondendo
pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos o Ofício 155 GS-CAT/2003,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
efetuadas no RICMS-SP:
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem,
principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições
contida no Convênio ICMS-133/2002, celebrado de Fortaleza, RN, nos Convênios
ICMS-140/2002, 141/2002, 143/2002, 148/2002, 152/2002, 155/2002, 158/2002, 163/2002,
166/2002, no Ajuste SINIEF-7/2002, celebrados em Natal, RN, em 13 de dezembro
de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.534, de 27 de
dezembro de 2002, além dos Convênios ICMS-156 e ICMS-165/2002, de
13 de dezembro de 2002, aprovados por esta minuta de Decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1. os incisos I e II alteram, respectivamente, o item 2 do § 1º
do artigo 2º, e a alínea b do inciso VII do artigo 11,
para adequá-los às disposições do Convênio ICMS 143/2002,
que estabelece aos recintos alfandegados a obrigação de não entregarem
mercadoria sem comprovação de pagamento do ICMS ou apresentação
de Guia de Liberação. A medida fez-se necessária pela edição
das Instruções Normativas SRF-193 e SRF-195/2002, que instituíram
aquela obrigação aos recintos alfandegados, sem a prudente observância
do disposto no § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96;
2. os incisos III, IV, V, VI e VII alteram dispositivos dos artigos 417 e 418
para corrigir as margens de valor agregado nas operações com combustíveis,
conforme Convênios ICMS-140/2002 e ICMS-156/2002;
3. o inciso VIII altera o § 3º do artigo 15 do Anexo I para prorrogar,
até 31 de dezembro de 2004, a isenção conferida às operações
realizadas com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), conforme o disposto
no Convênio ICMS-163/2002;
4. os incisos IX e X conferem, respectivamente, nova redação aos Incisos
VIII do artigo 41 do Anexo I e VII do artigo 9º do Anexo II, que dispõem
sobre benefícios concedidos às operações com insumos agropecuários
(isenção nas operações internas e redução de base
de cálculo nas interestaduais). A modificação fez-se necessária
porque o benefício foi estendido a outros produtos, a saber farelos
de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho pelo disposto
no Convênio ICMS-152/2002;
5. o inciso XI altera o § 2º do artigo 12 do Anexo II para prorrogar,
até 30 de abril de 2003 a redução de base de cálculo conferida
às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, conforme disposições
do Convênio ICMS-158/2002;
6. o inciso XII dá nova redação à alínea e
do inciso II do artigo 56 do Anexo I para estender às associações
sem fins lucrativos a isenção de ICMS na importação direta
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças
de reposição e acessórios, de matérias primas, produtos
intermediários e artigos de laboratório a serem utilizados exclusivamente
nas atividades de ensino e pesquisa ou tecnológica, conforme dispõe
o Convênio ICMS-141/2002;
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I introduz o a alínea d ao inciso VII do artigo
11 para adequar a disciplina que estabelece aos recintos alfandegados a obrigação
de não entregarem mercadoria sem comprovação de pagamento do
ICMS ou apresentação de Guia de Liberação, já explicada
no anterior item 1 desta exposição de motivos;
2. o inciso II acrescenta o § 25 ao artigo 127 para estabelecer a
obrigatoriedade de constar, na Nota Fiscal relativa às operações
com medicamentos, o número do lote de fabricação a que a unidade
pertencer, sendo descriminados por lote de fabricação, quantidades
e valores. A medida decorre das disposições do Ajuste SINIEF-7/2002;
3. o inciso III acrescenta o § 4º ao artigo 302, que trata de
base de cálculo para fins de substituição tributária, para
remeter o leitor da norma ao artigo 25 do Anexo II, introduzido por este Decreto;
4. os incisos IV e V acrescentam, respectivamente, o § 6º ao
artigo 413 e o § 7º ao artigo 419 para ressaltar que o repasse
de imposto a este Estado, nas operações interestaduais com combustíveis,
deve obedecer ao prazo estabelecido no Convênio ICMS-3/99, ainda que a
unidade federada de origem dilate, a qualquer título, o prazo de pagamento
do que lhe é devido;
5. o inciso VI acrescenta o artigo 25 ao Anexo II, para disciplinar a redução
de base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com veículos,
relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista
na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002;
O artigo 3º revoga os §§ 4º e 5º do artigo 418
do Regulamento do ICMS, que trata da base de cálculo nas operações
com álcool hidratado, em virtude de tais dispositivos estarem baseados
no Convênio ICMS-91/2002, que foi revogado.
O artigo 4º convalida os procedimentos adotados pelo fabricante e ou pelo
importador nas operações interestaduais com os produtos relacionados
nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002,
realizadas no período de 1º a 11 de novembro de 2002, relativamente
à redução da base de cálculo do imposto incidente nessas
operações.
O artigo 5º convalida os procedimentos adotados até 8 de janeiro de
2003 no recebimento dos bens importados, nos termos do Convênio ICMS-93/98,
de 18 de setembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-43/2002,
de 26 de março de 2002, pelas associações sem fins lucrativos
de que trata a alínea e do inciso II do artigo 56 do Anexo
I do Regulamento do ICMS.
O artigo 6º aprova os Convênios ICMS-156/2002 e ICMS-165/2002, celebrado
em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I,
respectivamente nas páginas 39 e 40 do Diário Oficial da União
de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/2003, celebrado em
Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I,
p. 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003.
Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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