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São Paulo

Decreto 47626/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 47.626, DE 5-2-2003
(DO-SP DE 6-2-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONVÊNIO
Nos 156 e 165/2002 e 1/2003 – Aprovação Estadual
IMPORTAÇÃO
Depósito Alfandegado – Responsabilidade do Depositário
ISENÇÃO
Coletor Eletrônico de Voto – Insumo Agropecuário – Produtos Especificados
MEDICAMENTO
Identificação do Lote
NOTA FISCAL
Identificação da Mercadoria
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à importação, à substituição tributária, à isenção e à Nota Fiscal nas operações com medicamentos, bem como aprova os Convênios ICMS que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-140/2002, 141/2002, 143/2002, 148/2002, 152/2002, 155/2002, 158/2002, 163/2002, 166/2002 e no Ajuste SINIEF-7/2002 todos celebrados em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.534, de 27 de dezembro de 2002, e nos Convênios ICMS-156/2002, ICMS-165/2002, de 13 de dezembro de 2002, e ICMS-1/2003, de 17 de janeiro de 2003, aprovados por este Decreto, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 2 do § 1º do artigo 2º:
“2. após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio ICMS-143/2002):
a) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;
b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.” (NR);
II – a alínea “b” do inciso VII do artigo 11:
“b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante de recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação (Convênio ICMS-143/2002);” (NR);
III – as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 1 do § 1º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 75,77% (setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 70,19% setenta inteiros e dezenove centésimos por cento) e 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/2002 e ICMS-1/2003, cláusula primeira e Convênio ICMS-156/2002, cláusula segunda, ”a");
b) em relação ao óleo diesel, 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/2003, cláusula primeira);
c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-3/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/2002);
d) em relação ao gás liquefeito de petróleo, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) nas operações internas e 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;” (NR);
IV – as alíneas “a”, “b” e “c” do item 3 do § 1º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/2002 e ICMS-1/2003, cláusula primeira);
b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/2003, cláusula primeira);
c) em relação ao gás liquefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/2003, cláusula primeira);” (NR);
V – as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 5 do § 1º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/2003, cláusula primeira);
b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/2003, cláusula primeira);
c) em relação ao óleo combustível, 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento), a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-3/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/2002);
d) em relação ao gás liquefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/2003, cláusula primeira);” (NR);
VI – os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 417:
“§ 2º – Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/2002, cláusula primeira, I, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-1/2003, cláusula segunda):
1. na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);
2. na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.
§ 3º – Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/2002, cláusula primeira, II, Anexo IV):
1. na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);
2. na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.
§ 4º – Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/2002, cláusula primeira, III, Anexo VI):
1. na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;
2. na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 175,83% (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.
§ 5º – O importador deverá, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX):
1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):
a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89 (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44 (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;
d) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 87,69% (oitenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002;
2. das contribuições do PIS/PASEP e à COFINS:
a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);
d) querosene de aviação, 43,36% (quarenta e três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 91,14% (noventa e um inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002.
3. das contribuições do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;
b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;
c) gás liquefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;
d) querosene de aviação, 47,97% (quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 97,29% (noventa e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002.” (NR);
VII – o § 3º do artigo 418:
“§ 3º – Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/2002, cláusula terceira, Anexo X):
1. nas operações internas, 36,17% (trinta e seis inteiros e dezessete centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).” (NR);
VIII – o § 3º do artigo 15 do Anexo I :
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-163/2002, cláusula primeira).” (NR);
IX – o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:
“ VIII – alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho , de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/2003);” (NR);
X – o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:
“VII – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/2002).” (NR);
XI – o § 2º do artigo 12 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-158/2002, cláusula primeira).” (NR);
XII – a alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I:
“e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-141/2002, cláusula primeira).” (NR).
Art. 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – a alínea “d” ao inciso VII do artigo 11:
“d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que os tiverem importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. ”;
II – o § 25 ao artigo 127:
“§ 25 – Tratando-se de medicamento classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), na descrição prevista na alínea ”b" do inciso IV do artigo 127 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio s/n, de 15-12-70, artigo 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7, de 13-12-2002).";
III – o § 4º ao artigo 302
§ 4º – Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-133/2002, com alteração do Convênio ICMS-166/2002).
IV – o § 6º ao artigo 413:
“§ 6º – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina mencionada no caput (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima primeira, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/2002, cláusula primeira, I).”;
V – o § 7º ao artigo 419:
“§ 7º – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/2002, cláusula primeira, I).”;
VI – o artigo 25 ao Anexo II:
“Art. 25 (VEÍCULOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados (Convênio ICMS-133/2002, com alteração do Convênio ICMS-166/2002):
I – relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
II – relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
III – relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º – O disposto neste artigo:
1. aplica-se somente na hipótese de a receita bruta decorrente das vendas das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, estar sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
2. não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
§ 3º – Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo.
§ 4º – O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio;
II – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-133/2002".
§ 5º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 4º e 5º do artigo 418 do Regulamento Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo fabricante e ou pelo importador nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, realizadas no período de 1º a 11 de novembro de 2002, relativamente à redução da base de cálculo do imposto incidente nessas operações, nos termos do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, com alteração do Convênio ICMS-166/2002 (Convênio ICMS-133/2002, cláusula quarta).
Art. 5º – Ficam convalidados os procedimentos adotados até 8 de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados, nos termos do Convênio ICMS-93/98, de 18 de setembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-43/2002, de 26 de março de 2002, pelas associações sem fins lucrativos de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este Decreto.
Art. 6º – Ficam aprovados os Convênios ICMS-156/2002 e ICMS-165/2002, celebrado em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I, respectivamente nas páginas 39 e 40 do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/2003, celebrado em Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I, página 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir:
I – de 11 de novembro de 2002, o inciso VI do artigo 2º;
II – de 19 de dezembro de 2002, os incisos I e II do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
III – de 30 de dezembro de 2002, os incisos III, IV e V do artigo 1º;
IV – 1º de janeiro de 2003, os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 1º e os incisos IV e V do artigo 2º;
V – de 8 de janeiro de 2003, o inciso XII do artigo 1º;
VI – de 1º de março de 2003, o inciso II do artigo 2º. (Geraldo Alckmin; Henrique Shiguemi Nakagaki – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos o Ofício 155 GS-CAT/2003, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações efetuadas no RICMS-SP:
“As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contida no Convênio ICMS-133/2002, celebrado de Fortaleza, RN, nos Convênios ICMS-140/2002, 141/2002, 143/2002, 148/2002, 152/2002, 155/2002, 158/2002, 163/2002, 166/2002, no Ajuste SINIEF-7/2002, celebrados em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.534, de 27 de dezembro de 2002, além dos Convênios ICMS-156 e ICMS-165/2002, de 13 de dezembro de 2002, aprovados por esta minuta de Decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1. os incisos I e II alteram, respectivamente, o item 2 do § 1º do artigo 2º, e a alínea “b” do inciso VII do artigo 11, para adequá-los às disposições do Convênio ICMS 143/2002, que estabelece aos recintos alfandegados a obrigação de não entregarem mercadoria sem comprovação de pagamento do ICMS ou apresentação de Guia de Liberação. A medida fez-se necessária pela edição das Instruções Normativas SRF-193 e SRF-195/2002, que instituíram aquela obrigação aos recintos alfandegados, sem a prudente observância do disposto no § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96;
2. os incisos III, IV, V, VI e VII alteram dispositivos dos artigos 417 e 418 para corrigir as margens de valor agregado nas operações com combustíveis, conforme Convênios ICMS-140/2002 e ICMS-156/2002;
3. o inciso VIII altera o § 3º do artigo 15 do Anexo I para prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a isenção conferida às operações realizadas com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), conforme o disposto no Convênio ICMS-163/2002;
4. os incisos IX e X conferem, respectivamente, nova redação aos Incisos VIII do artigo 41 do Anexo I e VII do artigo 9º do Anexo II, que dispõem sobre benefícios concedidos às operações com insumos agropecuários (isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas interestaduais). A modificação fez-se necessária porque o benefício foi estendido a outros produtos, a saber “farelos de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho” pelo disposto no Convênio ICMS-152/2002;
5. o inciso XI altera o § 2º do artigo 12 do Anexo II para prorrogar, até 30 de abril de 2003 a redução de base de cálculo conferida às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, conforme disposições do Convênio ICMS-158/2002;
6. o inciso XII dá nova redação à alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I para estender às associações sem fins lucrativos a isenção de ICMS na importação direta de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias primas, produtos intermediários e artigos de laboratório a serem utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa ou tecnológica, conforme dispõe o Convênio ICMS-141/2002;
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I introduz o a alínea “d” ao inciso VII do artigo 11 para adequar a disciplina que estabelece aos recintos alfandegados a obrigação de não entregarem mercadoria sem comprovação de pagamento do ICMS ou apresentação de Guia de Liberação, já explicada no anterior item 1 desta exposição de motivos;
2. o inciso II acrescenta o § 25 ao artigo 127 para estabelecer a obrigatoriedade de constar, na Nota Fiscal relativa às operações com medicamentos, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, sendo descriminados por lote de fabricação, quantidades e valores. A medida decorre das disposições do Ajuste SINIEF-7/2002;
3. o inciso III acrescenta o § 4º ao artigo 302, que trata de base de cálculo para fins de substituição tributária, para remeter o leitor da norma ao artigo 25 do Anexo II, introduzido por este Decreto;
4. os incisos IV e V acrescentam, respectivamente, o § 6º ao artigo 413 e o § 7º ao artigo 419 para ressaltar que o repasse de imposto a este Estado, nas operações interestaduais com combustíveis, deve obedecer ao prazo estabelecido no Convênio ICMS-3/99, ainda que a unidade federada de origem dilate, a qualquer título, o prazo de pagamento do que lhe é devido;
5. o inciso VI acrescenta o artigo 25 ao Anexo II, para disciplinar a redução de base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com veículos, relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002;
O artigo 3º revoga os §§ 4º e 5º do artigo 418 do Regulamento do ICMS, que trata da base de cálculo nas operações com álcool hidratado, em virtude de tais dispositivos estarem baseados no Convênio ICMS-91/2002, que foi revogado.
O artigo 4º convalida os procedimentos adotados pelo fabricante e ou pelo importador nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, realizadas no período de 1º a 11 de novembro de 2002, relativamente à redução da base de cálculo do imposto incidente nessas operações.
O artigo 5º convalida os procedimentos adotados até 8 de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados, nos termos do Convênio ICMS-93/98, de 18 de setembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-43/2002, de 26 de março de 2002, pelas associações sem fins lucrativos de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O artigo 6º aprova os Convênios ICMS-156/2002 e ICMS-165/2002, celebrado em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I, respectivamente nas páginas 39 e 40 do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/2003, celebrado em Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I, p. 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003.
Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

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