Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 195 INSS-DAF, DE 10-12-98
(DO-U DE 16-12-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – FISCALIZAÇÃO
Cessão de Mão-de-Obra
Normas
sobre a arrecadação e fiscalização das contribuições
incidentes sobre a
remuneração de segurado decorrente da prestação
de serviços através de empreitada de
mão de obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
me regime de trabalho
temporário e de cooperativa de trabalho, a serem aplicadas a partir de
1-2-99.
O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela
Portaria MPS n° 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade
de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação
e para a fiscalização da retenção realizada pelo
tomador dos serviços mediante cessão de mão de obra ou
pelo contratante de serviços mediante empreitada de mão-de-obra
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo; considerando
a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação
e para a fiscalização das contribuições incidentes
sobre a remuneração de segurado decorrente de serviços
executados mediante contratação de cessão de mão-de-obra
ou de empreitada de mão-de-obra; considerando o disposto no art. 31 da
Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98. resolve determinar que a arrecadação e a fiscalização
da retenção e das contribuições relativas a contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou através
de empreitada de mão-de-obra sejam realizadas em consonância com
os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
1. Aplica-se o disposto nesta Ordem de Serviço às empresas contratantes
de serviços executados através de empreitada de mão-de-obra,
ou mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação,
zeladoria, vigilância e segurança ou por intermédio de contrato
de trabalho temporário ou de cooperativa de trabalho.
I – DOS CONCEITOS
2. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana
cuja atividade consiste em colocar á disposição de outras
empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificadas, por elas
remunerados e assistidos.
3. Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, para os efeitos do artigo
31, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98 a colocação
à disposição do contratante, em suas dependências
ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos
relacionados ou não com a atividade-fim da empresa tomadora, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação.
3.1. Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando
a empresa cedente, inclusive a empresa de trabalho temporário e a cooperativa
de trabalho, aloca o pessoal cedido em dependências determinadas pela
empresa tomadora, que não sejam pertencentes àquela ou a esta.
3.2. Consideram-se serviços contínuos os habituais ou necessários,
relacionados ou não com a atividade-fim da empresa tomadora, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação.
4. Entende-se por empreitada de mão-de-obra a contratação
de empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados
ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências
desta ou nas de terceiros.
4.1. Aplicam-se as disposições constantes deste ato também
à empreitada de mão-de-obra na atividade de construção
civil, exceto quanto aos serviços elencados no subitem 4.3.
4.2. Quando se tratar de empreitada que envolver fornecimento de material e
mão-de-obra, a contratada deverá destacar na Nota Fiscal/Fatura
os respectivos valores.
4.2.1. A Fiscalização poderá exigir comprovação
do fornecimento material, bem como, dos respectivos valores.
4.2.2. Se não constar em destaque na Nota Fiscal/Fatura o valor correspondente
ao material empregado a retenção deverá incidir sobre o
seu valor bruto.
4.3. Não se aplica ao disposto neste ato às Notas Fiscais/Faturas
que corresponderem exclusivamente aos serviços de: instalação
de estrutura metálica; instalação de concreto armado; jateamento
de areia; impermeabilizações; terraplenagem, urbanização,
recreação, ajardinamento, ligações de serviços
públicos, pavimentação e obras complementares; fundações
especiais; instalação de elevadores; instalações
de ar condicionado, calefação, ventilação e exaustão,
telefone interno, fogões, aquecedores, playground, equipamento de garagem
etc.; controle de qualidade de materiais; instalação de bombas
de recalque, de equipamentos de segurança e contra-incêndio, de
incinerador e de antena coletiva; projeto de águas pluviais; colocação
de gradis; perfuração de poços artesianos; sondagem de
solo; montagem de torres e locação de equipamentos.
5. Considera-se empresa para os efeitos deste ato: a firma individual ou a sociedade
que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado
em relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa,
a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras, conforme definido no inciso I e parágrafo único,
do artigo 15 da Lei 8.212/91.
II – DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA TOMADORA
DE SERVIÇO
6. A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente
ao da emissão do respectivo documento, em nome da empresa cedente da
mão-de-obra.
6.1. Estará dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento
da empresa cedente no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, for igual ou inferior
a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição
e não possua segurados empregados. Neste caso, a empresa tomadora deverá
exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de que não
possui segurados empregados, juntando-a à respectiva nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços.
7. Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente
deverá destacar o valor da retenção, a título de
“RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL”.
7.1. Na falta do destaque do valor retido, presume-se feita a retenção
oportuna e regularmente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo,
nos termos do § 5° do artigo 33 da Lei 8.212/91, conforme disposto
na parte final do artigo 31 da mesma Lei, assumindo a empresa tomadora o ônus
decorrente da omissão.
7.2. A falta do destaque do valor da retenção quando da emissão
da nota fiscal, fatura ou recibo pela empresa cedente, constitui infração
ao § 1º, do artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação
dada pela Lei 9.711/98, ensejando a lavratura de Auto de Infração
(AI).
8. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa tomadora
em nome do estabelecimento da empresa cedente, em GRPS – Guia de Recolhimento
da Previdência Social ou GPS – Guia da Previdência Social,
de acordo com as orientações estabelecidas em Manual de Preenchimento
e observando-se, obrigatoriamente, as seguintes instruções:
8.1. Para fins de identificação, a empresa contratante preencherá
o campo próprio da guia de recolhimento com a razão social da
contratada seguido do seu próprio nome.
GRPS |
GPS |
||
campo 2 |
Razão social da empresa cedente e empresa tomadora |
campo 1 |
razão social da empresa cedente e empresa tomadora CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço |
campo 3 a 7 |
Endereço, CEP, município e UF da empresa cedente |
campo 3 |
utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658 |
campo 8 |
CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço |
campo 4 |
consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo |
campo 9 e 10 |
consignar o CGC/ CNPJ estabelecimento da empresa cedente |
campo 5 |
consignar o CGC/ CNPJ do estabelecimento da empresa cedente |
campo 11 |
utilizar o FPAS do estabelecimento da empresa cedente |
campo 6 |
registrar o valor da retenção |
campo 13 |
consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo |
|
|
campo 17 |
registrar o valor da retenção |
|
|
8.2.
Ocorrendo a emissão de Nota Fiscal/Fatura ou recibo, por mais de uma
contratada em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento
específicas para cada um dos estabelecimentos das empresas cedentes.
8.3. Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota
fiscal, fatura ou recibo pela mesma contratada, poderá a contratante
consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única
guia de recolhimento.
8.4. Sendo o montante da retenção, por empresa cedente no mês,
inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a empresa tomadora acumulará
o respectivo valor e fará o recolhimento quando este atingir R$ 25,00
(vinte e cinco reais).
8.4.1. Existindo valores de retenção, de várias empresas
cedentes, inferiores a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e na impossibilidade de
aplicar o subitem 8.4, a empresa tomadora de serviços acumulará
os respectivos valores e fará o recolhimento quando o acumulado atingir
R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Neste caso, o recolhimento será efetuado
no CGC/CNPJ da própria empresa tomadora, devendo juntar à guia
de recolhimento relação das empresas cedentes, especificando o
valor correspondente a cada uma delas.
9. A empresa contratante, fica obrigada, em relação a esses serviços,
a manter em arquivo, por contratada e em ordem cronológica, as notas
fiscais, faturas ou recibos.
9.1. A tomadora com escrituração contábil deverá
manter contas individualizadas por cedente, em sua escrituração
contábil, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção,
do recolhimento e dos valores da cessão de mão-de-obra, por estabelecimento
e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial
revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização
de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
9.2. A tomadora legalmente dispensada da escrituração contábil,
deverá:
a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:
– nome do cedente;
– data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
– número da nota fiscal, fatura ou recibo;
– o valor bruto, a retenção e o valor líquido da
nota fiscal, fatura ou recibo;
– totalização dos valores por estabelecimento das empresas
cedentes e consolidados.
b) no Livro Caixa, registrar de forma individualizada, por cedente, o valor
da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção,
identificando a data de emissão e a competência, respectivamente.
10. A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal configura,
em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea “d”
do artigo 95 da Lei 8212/91.
11. O valor retido pela tomadora não poderá ser objeto de parcelamento.
III – DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CEDENTE
DE MÃO-DE-OBRA
12. O valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou
recibo, será compensado pelo estabelecimento da empresa cedente quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
pagamento dos segurados a seu serviço.
12.1. O valor retido somente será compensado com contribuições
destinadas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não podendo absorver contribuições
destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas
integralmente.
12.2. O valor retido das cooperativas de trabalho será compensado com
contribuições destinadas à Seguridade Social, arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive aquelas criadas pela
Lei Complementar 84/96, não podendo absorver contribuições
destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas
integralmente.
12.3. Não se aplica a compensação tratada neste ato às
disposições do art. 89 da Lei nº 8.212/91.
12.4. Na compensação da retenção realizada pelo
tomador observar-se-á o regime de competência.
12.5. Caberá a compensação de retenção em
recolhimento efetuado em atraso, desde que a o valor retido seja da mesma competência.
12.6. Na impossibilidade de haver compensação integral pelo estabelecimento
da empresa cedente na forma deste item, o saldo remanescente do valor retido
será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.
12.7. Ocorrendo a falta de destaque do valor da retenção na nota
fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente ficará impossibilitada de
efetuar a sua compensação, devendo requerer a restituição
do valor correspondente, sob pena de ser glosada a importância irregularmente
compensada a este título.
13 - A empresa cedente deverá:
a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:
– nome do tomador;
– data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
– número da nota fiscal, fatura ou recibo;
– o valor bruto, a retenção e o valor líquido da
nota fiscal, fatura ou recibo;
– totalização dos valores por tomador e consolidado.
14. A empresa cedente deverá elaborar folhas de pagamento distintas para
cada empresa tomadora, relacionando todos os segurados colocados à disposição
desta, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração discriminando separadamente as parcelas sujeitas
à incidência da contribuição providenciária;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-família;
f) valor pago a titulo de salário-maternidade, com a identificação
da segurada beneficiaria;
g) totalização por rubrica e geral.
14.1. Deverá ser elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento
das tomadoras.
15. A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições
deste ato, sujeita a empresa cedente a autuação por descumprimento
ao art. 32, inciso I, combinado com o art. 31, § 5º da Lei nº
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98.
16. A empresa cedente preencherá GRPS/GPS única, por estabelecimento,
para o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados colocados à disposição das tomadoras na respectiva
competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração,
autônomos e empresários, compensando as retenções
ocorridas através de dedução no valor apurado a titulo
de Empresa (campo “17-Empresa” - código 1040), e sendo insuficiente,
também no valor apurado a titulo de Segurados (campo “16 - Segurados”
- código 1031).
16.1. A partir da data de entrada em vigor da GPS – Guia da Previdência
Social –, a compensação das retenções serão
efetuadas através de dedução no campo 6 (valor do INSS).
16.2. Na eventualidade dos citados campos serem insuficientes para a compensação
integral, o saldo remanescente das retenções, na respectiva competência,
será objeto de pedido de restituição.
17. A empresa cedente de mão-de-obra com escrituração contábil
deverá manter contas individualizadas por tomadora, cumprindo os seguintes
requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção,
do recolhimento e dos valores da cessão de mão-de-obra, por estabelecimento
e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial
revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização
de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
17.1. Sendo a empresa cedente legalmente dispensada da escrituração
contábil, deverá registrar no Livro Caixa de forma individualizada,
por tomador, o valor da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento
da retenção, identificando a data de emissão e a competência,
respectivamente.
IV – DA RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO
18. O pedido de restituição de retenção observará
os procedimentos próprios estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente,
aqueles determinados na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI n.º
51, de 28/06/96.
19. O pedido de restituição, formalizado em duas vias, poderá
ser protocolizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização
– PAF, do estabelecimento da empresa cedente ou do seu centralizador.
20. O pedido de restituição de que trata este ato terá
tratamento prioritário. Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição
para uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga
as anteriores, a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se
do histórico das informações já prestadas para fundamentar
sua decisão.
21. Ao requerimento de restituição deverão ser juntados
cópias dos seguintes documentos acompanhados dos originais:
a) GRPS/GPS quitadas, quando for o caso;
b) demonstrativo a que se refere o item 13;
c) folha de pagamento de conformidade com o item 14.
21.1. Em substituição ao discriminativo do campo 3 do requerimento
de restituição – Anexo I da OS CONJ/INSS/ DAF/DSS n.º
51/96, deverá ser juntada planilha de cálculo demonstrando o valor
remanescente da retenção do pedido de restituição,
contendo as seguintes informações:
a) competência;
b) base de cálculo da contribuição dos segurados empregados;
c) base de cálculo da contribuição dos empresários,
autônomos e trabalhadores associados a cooperativa que nesta qualidade
prestam serviços a terceiros;
d) valor devido da contribuição dos segurados empregados;
e) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração
dos empresários;
f) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração
dos autônomos com opção;
g) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração
dos autônomos sem opção;
h) soma das contribuições devidas;
i) valor do total das retenções nas competências;
j) Saldo remanescente a ser restituído;
21.2. Além dos elementos acima deverão ser apresentados os documentos
de que trata a alínea “d” do subitem 2.1.1. da OS CONJ/INSS/DAF/DSS
n.º 51/96, para fins de identificação do representante da
empresa.
22. Não será necessária a validação do recolhimento
da retenção, em virtude da responsabilidade legal da tomadora
pela retenção e recolhimento.
23. Formalizado e instruído o requerimento de restituição,
será encaminhado para a Gerência Regional de Arrecadação
e Fiscalização (GRAF) Divisão de Arrecadação
e Fiscalização (DAF), que deverá:
a) verificar e conferir a exatidão da importância a ser restituída;
b) verificar no conta-corrente da empresa cedente se houve recolhimento pela
tomadora;
c) confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa tomadora;
d) verificar a relação folha de pagamento/faturamento;
23.1. A falta do recolhimento da importância retida por parte da empresa
tomadora do serviço não prejudicará a empresa cedente,
devendo ser adotados imediatas providências para o recebimento da contribuição
retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo
da comunicação da ocorrência do crime contra a Seguridade
Social previsto na alínea “d” do art. 95 da Lei 8.212/91.
24. Na impossibilidade de informação conclusiva do pedido de restituição
de retenção, no estabelecimento centralizado da empresa cedente
por irregularidades ou situações que impeçam a restituição
para este estabelecimento, sua instrução será complementada
pela GRAF/DAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador.
25. O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios
adotados para a restituição do indébito
26. Poderá ocorrer em uma mesma competência, para empresa cedente
de mão-de-obra, requerimento de restituição de retenção
e pedido de quitação de GRPS negativa, esta em virtude do reembolso
decorrente do pagamento de salário-maternidade e de quota de salário-família
superior às contribuições devidas para Terceiros.
27. Nos casos de compensação e restituição de pagamento
ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de GRPS negativa,
observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos na OS
CONJ/INSS/DAF/DSS/DFI n.º 51/96 e OS/DAF n.º 193/98.
V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
28. Na ausência de destaque da retenção na Nota Fiscal,
fatura ou recibo, deverá ser observado se estes documentos foram quitados
pelo valor líquido. Neste caso, se a empresa tomadora não tiver
efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção,
além da constituição do crédito e demais penalidades
aplicáveis, deverá ser formalizada a representação
para fins fiscais, quando da ação fiscal desenvolvida junto a
empresa tomadora.
29. Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração
contábil e de outros elementos, que a empresa cedente não registra
o movimento real da mão de obra utilizada e/ou faturamento ou quando
a cedente não apresentar a escrituração contábil
ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação, a remuneração
dos segurados será apurada utilizado como base o percentual mínimo
de 40% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo a empresa
o ônus da prova em contrário.
29.1. Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a
contribuição do segurado empregado será calculada aplicando-se
a alíquota mínima.
30. A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção
da contribuição patronal, estará sujeita às disposições
contidas neste ato quando contratar serviços mediante cessão de
mão-de-obra.
31. A administração pública federal, estadual, distrital,
e municipal, direta, autárquica e fundacional, estará sujeita
às disposições contidas neste ato quando contratar serviços
mediante cessão de mão-de-obra.
32. A empresa tomadora de serviços, através de cooperativa de
trabalho, deverá proceder a retenção da contribuição
de que trata este ato.
33. A pessoa jurídica que se dedica a prestação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra não pode optar pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Micro Empresas
e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), conforme vedação prevista
na Lei n.º 9.317/96.
34. As pessoas físicas mencionadas e definidas na Ordem de Serviço
INSS/DAF/ nº 161, de 22 de maio de 1997, ficam dispensadas da retenção
de que trata o artigo 31, da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas
pela Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
35. O instituto da solidariedade na contratação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra obedecerá as disposições
contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF
nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive.
36. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
sendo aplicável a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando revogadas
as disposições em contrário. (Luiz Alberto Lazinho)
ESCLARECIMENTO:
Os documentos relacionados na letra “d” do subitem 2.1.1
da Ordem de Serviço Conjunta 51 INSS-DAF-DSS-DFI, de 28-6-96 (Informativo
27/96), são os seguintes:
– cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, para
conferência com os dados constantes do requerimento, e devolução
imediata ao contribuinte, conforme o caso;
– contrato social e a última alteração contratual
que identifique a atual razão social e os atuais sócios gerentes
ou administradores;
– estatuto e ata da assembléia que constitui a atual diretoria
da sociedade civil, sociedade anônima etc;
– registro de firma individual.
As pessoas físicas mencionadas e definidas na Ordem de Serviço
161 INSS-DAF, de 22-5-97 (Informativo 22/97), são as seguintes:
– PROPRIETÁRIO – PESSOA FÍSICA – é o
proprietário do imóvel ou o que detém a sua posse, na qualidade
de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário
de direitos, e que, sob a sua supervisão e responsabilidade direta, executa
obra de construção civil;
– DONO DA OBRA – PESSOA FÍSICA – é o locatário,
e comodatário, o arrendatário ou toda pessoa física que,
segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual
executa obra de construção civil;
– INCORPORADOR – é a pessoa física ou jurídica
que, embora não efetuando a construção, compromisse ou
efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação
de tais frações a unidades autônomas, em edificações
a serem construídas ou em construção sob regime condominial,
ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações,
coordenando e elevando a termo a incorporação e responsabilizando-se,
conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições
das obras concluídas.
A Ordem de Serviço 176 INSS-DAF, de 5-12-97 (Informativo 50/97), estabeleceu
normas sobre a fiscalização da prestação de serviço
por cessão de mão-de-obra.
A lei 8.212, de 24-7-91, foi enviada a todos os nossos Assinantes sob a forma
de Separata, em 1998.
A Ordem de Serviço 184 INSS-DAF, de 25-2-98, encontra-se divulgada no
Informativo 08/98.
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