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São Paulo

Portaria SF 17/2003

04/06/2005 20:09:53

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PORTARIA 17 SF, DE 2003
(DO-MSP DE 6-2-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS – TFA
Normas – Município de São Paulo

Estabelece normas relativas à Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de São Paulo.
Revogação das Portarias SF 8, de 23-2-2000 (Informativo 08/2000), e 83, de 30-12-95 (Informativo 53/95).

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a edição da Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), RESOLVE:
1. Aprovar as Tabelas I e II, na forma do Anexo Único desta Portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e forma de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA).
2. Ficam extintos, deixando, portanto, de figurar nas novas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, os códigos de tipo de anúncio abaixo enumerados, constantes da Portaria SF nº 008, de 23 de fevereiro de 2000:

51110

71145

51217

71170

51144

90115

51241

90310

51179

91111

51276

92118

54119

93114

54143

94110

54178

95117

71110

96113

3. Para os contribuintes da Taxa já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá o recadastramento de ofício, utilizando a correspondência de identidade com o código de tipo de anúncio anteriormente cadastrado, na seguinte conformidade:

Código Anterior

Convertido para (Códigos Atuais)

51110

 

51217

51314

51144

 

51241

51349

51179

 

51276

51373

54119

 

54143

 

54178

95214

71110

 

71145

 

71170

96210

90115

 

90310

 

91111

91120

92118

 

93114

 

94110

94129

95117

 

96113

 

4. Na hipótese de o enquadramento procedido pela Administração na forma do item 3 não corresponder às características do anúncio, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
5. A Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.
6. O contribuinte da Taxa calculará o seu valor com base nas tabelas constantes das Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria.
7. Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguinte prazos:
a) nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
b) a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
8. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
9. Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida no caso de anúncios provisórios:
a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
10. Para os demais tipos de anúncio com período de incidência mensal, a Taxa deverá ser recolhida:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.
11. Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.
12. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de Fiscalização de Anúncios, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
13. No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
14. O lançamento ou o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não importa reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, a qual se rege pela legislação municipal específica.
15. A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado apenas em parte do período considerado.
16. Os valores em reais previstos no item 8 e nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SF nº 08, de 23 de fevereiro de 2000, e a Portaria SF nº 083 de 30 de dezembro de 1995.

ANEXO ÚNICO
TABELA I

Código de Tipo de Anúncio

DESCRIÇÃO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA
EM REAIS

VENCIMENTO

 

ITEM 1

       
 

1.1. Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, shopping centers, out-lets, hipermercados e similares:

       
 

a) localizados no estabelecimento do anunciante

       

51314

Até 5 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

100,00

NOTA 1

51349

Acima de 5 m2 até 20 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

150,00

NOTA 1

51373

Acima de 20 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

300,00

NOTA 1

 

b) não localizados no estabelecimento do anunciante

       

51411

Até 5 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

100,00

NOTA 1

51448

Acima de 5 m2 até 20 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

150,00

NOTA 1

51470

Acima de 20 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

300,00

NOTA 1

 

ITEM 2

       
 

Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogo de luzes, ou com luz intermitente)

       

57118

Até 5 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

175,00

NOTA 1

57142

Acima de 5 m2 até 20 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

325,00

NOTA 1

57177

Acima de 20 m2 de ´área

ANUAL

nº de anúncios

450,00

NOTA 1

 

ITEM 3

       
 

Anúncios que permitem a apresentação de múltiplas mensagens:

       
 

a) por processo mecânico ou eletromecânico

       

61115

Até 5 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

320,00

NOTA 1

61140

Acima de 5 m2 até 20 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

490,00

NOTA 1

61174

Acima de 20 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

1.000,00

NOTA 1

 

b) utilizando-se de projeções de slides, películas, videotapes e similares

       

64416

Até 5 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

820,00

NOTA 1

64440

Acima de 5 m2 até 20 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

1.400,00

NOTA 1

64475

Acima de 20 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

2.300,00

NOTA 1

 

c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares

       

67717

Até 5 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

1.080,00

NOTA 1

67741

Acima de 5 m2 até 20 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

2.040,00

NOTA 1

67776

Acima de 20 m2 de área

ANUAL

nº de anúncios

2.800,00

NOTA 1

Obs.: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente de quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.

TABELA II

Código de Tipo de Anúncio

DESCRIÇÃO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES
TAXADAS

TAXA UNITÁRIA
EM REAIS

VENCIMENTO

 

ITEM 1

81116

Quadros próprios para afixação de cartazes, murais, conhecidos como outdoor.

MENSAL

nº de quadros

25,00

NOTA 2

 

ITEM 2

       

90026

Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como back-light e front-light

MENSAL

nº de estruturas

40,00

NOTA 2

 

ITEM 3

       

90042

Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias

POR EVENTO

nº de estandes

50,00

NOTA 4

 

ITEM 4

       

90719

Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 (noventa) dias

MENSAL

nº de anúncios

25,00

NOTA 3

 

ITEM 5

       

90905

Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens

MENSAL

nº de molduras

10,00

NOTA 2

 

ITEM 6

       

91120

Veículos de transporte em geral, com espaço, interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens

ANUAL

nº de veículos

60,00

NOTA 1

 

ITEM 7

       

94129

Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens

MENSAL

nº de aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo

250,00

NOTA 2

 

ITEM 8

       

95214

Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens

ANUAL

nº de relógios, termômetros, medidores de poluição e similares

145,00

NOTA 1

 

ITEM 9

       

96210

Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens

ANUAL

nº de pontos de ônibus, abrigos e similares

90,00

NOTA 1

 

ITEM 10

       

97710

Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas, distribuídos por qualquer meio

MENSAL

nº de locais

50,00

NOTA 2

 

ITEM 11

       

98612

Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio

ANUAL

nº de postes com mensagens afixadas

18,00

NOTA 1

 

ITEM 12

       

98116

Publicidade via sonora

MENSAL

nº de equipamentos emissores de som

150,00

NOTA 2

 

ITEM 13

       

99112

Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis nos itens da Tabela II

ANUAL

nº de anúncios

150,00

NOTA 1

OBS.: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.
NOTA 1
O recolhimento da TFA far-se-á em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, vencendo-se a primeira parcela ou parcela única:
a) até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior, ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
b) até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
NOTA 2
O recolhimento da TFA far-se-á em parcela única:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores até o dia 10 (dez) do mês de incidência.
NOTA 3
O recolhimento da TFA deverá ser feito:
a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao do início da utilização ou exploração do anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) da útil do mês de incidência.
NOTA 4
O recolhimento da TFA deverá ser feito até o último dia útil anterior à data de início do evento.

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