São Paulo
PORTARIA
17 SF, DE 2003
(DO-MSP DE 6-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS TFA
Normas Município de São Paulo
Estabelece normas relativas à Taxa de Fiscalização de Anúncios
(TFA), com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de São Paulo.
Revogação das Portarias SF 8, de 23-2-2000 (Informativo 08/2000),
e 83, de 30-12-95 (Informativo 53/95).
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a edição da Lei nº 13.474, de 30 de dezembro
de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios
(TFA), RESOLVE:
1. Aprovar as Tabelas I e II, na forma do Anexo Único desta Portaria, que
instituem os novos códigos de tipo de anúncio e forma de cálculo,
relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA).
2. Ficam extintos, deixando, portanto, de figurar nas novas Tabelas I e II do
Anexo Único desta Portaria, os códigos de tipo de anúncio abaixo
enumerados, constantes da Portaria SF nº 008, de 23 de fevereiro de
2000:
51110 |
71145 |
51217 |
71170 |
51144 |
90115 |
51241 |
90310 |
51179 |
91111 |
51276 |
92118 |
54119 |
93114 |
54143 |
94110 |
54178 |
95117 |
71110 |
96113 |
3. Para os contribuintes da Taxa já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá o recadastramento de ofício, utilizando a correspondência de identidade com o código de tipo de anúncio anteriormente cadastrado, na seguinte conformidade:
Código Anterior |
Convertido para (Códigos Atuais) |
51110 |
|
51217 |
51314 |
51144 |
|
51241 |
51349 |
51179 |
|
51276 |
51373 |
54119 |
|
54143 |
|
54178 |
95214 |
71110 |
|
71145 |
|
71170 |
96210 |
90115 |
|
90310 |
|
91111 |
91120 |
92118 |
|
93114 |
|
94110 |
94129 |
95117 |
|
96113 |
4. Na hipótese de o enquadramento procedido pela Administração
na forma do item 3 não corresponder às características do anúncio,
o contribuinte deverá promover a atualização cadastral junto
ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
5. A Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada
pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação,
podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.
6. O contribuinte da Taxa calculará o seu valor com base nas tabelas constantes
das Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria.
7. Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá
ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo
recolhimento far-se-á nos seguinte prazos:
a) nas hipóteses de início de utilização ou exploração
do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo
enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência
de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única,
deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente
posterior ao do início de utilização ou exploração
do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio,
vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
b) a partir do segundo ano de utilização ou exploração do
anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida
até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais,
a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
8. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
9. Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida
no caso de anúncios provisórios:
a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil
anterior ao de início de utilização ou exploração do
anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil
do mês de incidência.
10. Para os demais tipos de anúncio com período de incidência
mensal, a Taxa deverá ser recolhida:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização
ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio
que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta
Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês
de incidência.
11. Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser
recolhida até o último dia útil anterior à data de início
do evento.
12. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa
de Fiscalização de Anúncios, decorrido o prazo fixado para pagamento
da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito,
que será considerado vencido à data da primeira prestação
não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
13. No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa,
eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser
quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição
competente.
14. O lançamento ou o recolhimento da Taxa de Fiscalização de
Anúncios não importa reconhecimento da regularidade do anúncio,
nem na concessão da licença para sua exposição, a qual se
rege pela legislação municipal específica.
15. A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja utilizado
ou explorado apenas em parte do período considerado.
16. Os valores em reais previstos no item 8 e nas Tabelas I e II do Anexo Único
desta Portaria, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º
e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro
de 2000.
17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Portaria SF nº 08,
de 23 de fevereiro de 2000, e a Portaria SF nº 083 de 30 de dezembro
de 1995.
ANEXO
ÚNICO
TABELA I
Código de Tipo de Anúncio |
DESCRIÇÃO |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
UNIDADES TAXADAS |
TAXA UNITÁRIA |
VENCIMENTO |
ITEM 1 |
|||||
1.1. Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, shopping centers, out-lets, hipermercados e similares: |
|||||
a) localizados no estabelecimento do anunciante |
|||||
51314 |
Até 5 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
100,00 |
NOTA 1 |
51349 |
Acima de 5 m2 até 20 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
150,00 |
NOTA 1 |
51373 |
Acima de 20 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
300,00 |
NOTA 1 |
b) não localizados no estabelecimento do anunciante |
|||||
51411 |
Até 5 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
100,00 |
NOTA 1 |
51448 |
Acima de 5 m2 até 20 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
150,00 |
NOTA 1 |
51470 |
Acima de 20 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
300,00 |
NOTA 1 |
ITEM 2 |
|||||
Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogo de luzes, ou com luz intermitente) |
|||||
57118 |
Até 5 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
175,00 |
NOTA 1 |
57142 |
Acima de 5 m2 até 20 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
325,00 |
NOTA 1 |
57177 |
Acima de 20 m2 de ´área |
ANUAL |
nº de anúncios |
450,00 |
NOTA 1 |
ITEM 3 |
|||||
Anúncios que permitem a apresentação de múltiplas mensagens: |
|||||
a) por processo mecânico ou eletromecânico |
|||||
61115 |
Até 5 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
320,00 |
NOTA 1 |
61140 |
Acima de 5 m2 até 20 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
490,00 |
NOTA 1 |
61174 |
Acima de 20 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
1.000,00 |
NOTA 1 |
b) utilizando-se de projeções de slides, películas, videotapes e similares |
|||||
64416 |
Até 5 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
820,00 |
NOTA 1 |
64440 |
Acima de 5 m2 até 20 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
1.400,00 |
NOTA 1 |
64475 |
Acima de 20 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
2.300,00 |
NOTA 1 |
c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares |
|||||
67717 |
Até 5 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
1.080,00 |
NOTA 1 |
67741 |
Acima de 5 m2 até 20 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
2.040,00 |
NOTA 1 |
67776 |
Acima de 20 m2 de área |
ANUAL |
nº de anúncios |
2.800,00 |
NOTA 1 |
Obs.: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente de quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.
TABELA II
Código de Tipo de Anúncio |
DESCRIÇÃO |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
UNIDADES |
TAXA UNITÁRIA |
VENCIMENTO |
ITEM 1 |
|
|
|
|
|
81116 |
Quadros próprios para afixação de cartazes, murais, conhecidos como outdoor. |
MENSAL |
nº de quadros |
25,00 |
NOTA 2 |
ITEM 2 |
|||||
90026 |
Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como back-light e front-light |
MENSAL |
nº de estruturas |
40,00 |
NOTA 2 |
ITEM 3 |
|||||
90042 |
Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias |
POR EVENTO |
nº de estandes |
50,00 |
NOTA 4 |
ITEM 4 |
|||||
90719 |
Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 (noventa) dias |
MENSAL |
nº de anúncios |
25,00 |
NOTA 3 |
ITEM 5 |
|||||
90905 |
Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens |
MENSAL |
nº de molduras |
10,00 |
NOTA 2 |
ITEM 6 |
|||||
91120 |
Veículos de transporte em geral, com espaço, interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens |
ANUAL |
nº de veículos |
60,00 |
NOTA 1 |
ITEM 7 |
|||||
94129 |
Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens |
MENSAL |
nº de aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo |
250,00 |
NOTA 2 |
ITEM 8 |
|||||
95214 |
Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens |
ANUAL |
nº de relógios, termômetros, medidores de poluição e similares |
145,00 |
NOTA 1 |
ITEM 9 |
|||||
96210 |
Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens |
ANUAL |
nº de pontos de ônibus, abrigos e similares |
90,00 |
NOTA 1 |
ITEM 10 |
|||||
97710 |
Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas, distribuídos por qualquer meio |
MENSAL |
nº de locais |
50,00 |
NOTA 2 |
ITEM 11 |
|||||
98612 |
Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio |
ANUAL |
nº de postes com mensagens afixadas |
18,00 |
NOTA 1 |
ITEM 12 |
|||||
98116 |
Publicidade via sonora |
MENSAL |
nº de equipamentos emissores de som |
150,00 |
NOTA 2 |
ITEM 13 |
|||||
99112 |
Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis nos itens da Tabela II |
ANUAL |
nº de anúncios |
150,00 |
NOTA 1 |
OBS.: A Taxa incide uma única vez por período de incidência,
independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.
NOTA 1
O recolhimento da TFA far-se-á em até 5 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 50,00, vencendo-se a primeira parcela ou parcela única:
a) até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior, ao do
início de utilização ou exploração do anúncio,
ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se
as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
b) até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, a partir do segundo
ano de utilização ou exploração do anúncio, vencendo-se
as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
NOTA 2
O recolhimento da TFA far-se-á em parcela única:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização
ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio
que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II desta Portaria, ou de transferência
de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores até o dia 10 (dez) do mês de
incidência.
NOTA 3
O recolhimento da TFA deverá ser feito:
a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil
anterior ao do início da utilização ou exploração do
anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) da útil
do mês de incidência.
NOTA 4
O recolhimento da TFA deverá ser feito até o último dia útil
anterior à data de início do evento.
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