São Paulo
COMUNICADO
7 CAT, DE 30-1-2003
(DO-SP DE 31-1-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gasolina
Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 1-2-2003.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a redução
do percentual de mistura de álcool etílico anidro carburante na gasolina
automotiva comercializada em postos revendedores de 25% (vinte e cinco por cento)
para 20% (vinte por cento) e tendo em vista que está sendo providenciada
a necessária alteração dos convênios correspondentes, comunica
que a partir de 1º de fevereiro de 2003, nas operações com gasolina
automotiva serão aplicados os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
1. nas operações com tributação regular e integral das Contribuições
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), para o PIS/PASEP
e para a COFINS:
a) 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
nas operações internas;
b) 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
2. nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem
computar o valor integral da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE):
a) 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) nas operações
internas;
b) 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
3. nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem
computar o valor integral das Contribuições para o PIS/PASEP e para
a COFINS:
a) 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) nas
operações internas;
b) 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento) nas
operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
4. nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem
computar o valor integral da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE) e das Contribuições para o PIS/PASEP
e para a COFINS:
a) 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos
por cento) nas operações internas;
b) 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
5. nas operações em que o importador realizar o desembaraço aduaneiro
com suspensão ou sem pagamento do valor:
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE): 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) nas
operações internas e 193,44% (cento e noventa e três inteiros
e quarenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais
que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS: 102,60% (cento
e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações
internas e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento)
nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE) e das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS: 175,79%
(cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento)
nas operações internas e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros
e setenta e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais
que destinarem a mercadoria a este Estado.
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