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São Paulo

Comunicado CAT 7/2003

04/06/2005 20:09:53

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COMUNICADO 7 CAT, DE 30-1-2003
(DO-SP DE 31-1-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gasolina

Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 1-2-2003.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a redução do percentual de mistura de álcool etílico anidro carburante na gasolina automotiva comercializada em postos revendedores de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) e tendo em vista que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, comunica que a partir de 1º de fevereiro de 2003, nas operações com gasolina automotiva serão aplicados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
1. nas operações com tributação regular e integral das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), para o PIS/PASEP e para a COFINS:
a) 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas;
b) 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2. nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem computar o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):
a) 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas;
b) 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
3. nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem computar o valor integral das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS:
a) 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas;
b) 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
4. nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem computar o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS:
a) 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) nas operações internas;
b) 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
5. nas operações em que o importador realizar o desembaraço aduaneiro com suspensão ou sem pagamento do valor:
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE): 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS: 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS: 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado.

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