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Paraná

Decreto 247/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 247, DE 29-1-2003
(DO-PR DE 29-1-2003)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Tratamento Tributário
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Prazo de Entrega
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao tratamento tributário aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente quanto aos prazos para recolhimento do imposto e entrega da Guia de Informação e Apuração (GIA/ICMS), com efeitos a partir de 1-2-2003.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 142ª – Fica acrescentado o artigo 33-A à Subseção I da Seção I do Capítulo VII do Título I, com a seguinte redação:
“33-A – Não se aplica o disposto nesta Subseção à empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, que deverá centralizar a apuração e recolhimento do imposto, observado o disposto no artigo 413.”
Alteração 143ª – O inciso III do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – em GR-PR, pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, em relação:
a) às hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 412, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, sendo que, relativamente ao inciso II do referido artigo, deve ser observado o contido nas alíneas “a” e “c” do inciso VI deste artigo;
b) ao disposto nos incisos I, II e III do artigo 411, no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS do estabelecimento centralizador, observados os seguintes prazos:
1. até o dia 11 – finais 1 e 2;
2. até o dia 12 – finais 3 e 4;
3. até o dia 13 – finais 5 e 6;
4. até o dia 14 – finais 7 e 8;
5. até o dia 15 – finais 9 e 0;”
Alteração 144ª – O inciso II do artigo 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;”
Alteração 145ª – As alíneas “a” e “f” do § 1º do artigo 232 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) o contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto de que trata o caput do artigo 28, que deverá entregar a GIA/ICMS até o dia dez do mês subseqüente ao das operações ou prestações;
...........................................................................................................................................    
f) os estabelecimentos de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte deverão apresentar GIA/ICMS no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
1. até o dia 11 – finais 1 e 2;
2. até o dia 12 – finais 3 e 4;
3. até o dia 13 – finais 5 e 6;
4. até o dia 14 – finais 7 e 8;
5. até o dia 15 – finais 9 e 0;”
Alteração 146ª – O § 2º do artigo 289-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, bem como às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em relação às operações subseqüentes.”
Alteração 147ª – O § 1º do artigo 315 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O cupom fiscal emitido pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte fica dispensado de conter as indicações referentes ao código, discriminação e quantidade da mercadoria ou serviço.”
Alteração 148ª – O § 1º do artigo 500 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS.”
Alteração 149ª – O inciso I do artigo 503 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;”
Alteração 150ª – O inciso V do artigo 509 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;”
Alteração 151ª – O inciso IV do artigo 524 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-.2-2003, inclusive. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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