Paraná
DECRETO
247, DE 29-1-2003
(DO-PR DE 29-1-2003)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Tratamento Tributário
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Prazo de Entrega
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao tratamento tributário
aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente
quanto aos prazos para recolhimento do imposto e entrega da Guia de Informação
e Apuração (GIA/ICMS), com efeitos a partir de 1-2-2003.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 142ª Fica acrescentado o artigo 33-A à
Subseção I da Seção I do Capítulo VII do Título
I, com a seguinte redação:
33-A Não se aplica o disposto nesta Subseção à
empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte, que deverá centralizar a apuração e recolhimento do imposto,
observado o disposto no artigo 413.
Alteração 143ª O inciso III do artigo 56 passa a vigorar
com a seguinte redação:
III em GR-PR, pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte, em relação:
a) às hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 412, até
o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações
e prestações, sendo que, relativamente ao inciso II do referido artigo,
deve ser observado o contido nas alíneas a e c
do inciso VI deste artigo;
b) ao disposto nos incisos I, II e III do artigo 411, no mês seguinte ao
da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração
seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS do
estabelecimento centralizador, observados os seguintes prazos:
1. até o dia 11 finais 1 e 2;
2. até o dia 12 finais 3 e 4;
3. até o dia 13 finais 5 e 6;
4. até o dia 14 finais 7 e 8;
5. até o dia 15 finais 9 e 0;
Alteração 144ª O inciso II do artigo 86 passa a vigorar
com a seguinte redação:
II saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime
Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
Alteração 145ª As alíneas a e f
do § 1º do artigo 232 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) o contribuinte autorizado à apuração centralizada do
imposto de que trata o caput do artigo 28, que deverá entregar a
GIA/ICMS até o dia dez do mês subseqüente ao das operações
ou prestações;
...........................................................................................................................................
f) os estabelecimentos de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte deverão apresentar GIA/ICMS no mês
seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração
seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS,
observados os seguintes prazos:
1. até o dia 11 finais 1 e 2;
2. até o dia 12 finais 3 e 4;
3. até o dia 13 finais 5 e 6;
4. até o dia 14 finais 7 e 8;
5. até o dia 15 finais 9 e 0;
Alteração 146ª O § 2º do artigo 289-A passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos
enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte,
bem como às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
em relação às operações subseqüentes.
Alteração 147ª O § 1º do artigo 315 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O cupom fiscal emitido pelas empresas enquadradas
no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte fica dispensado
de conter as indicações referentes ao código, discriminação
e quantidade da mercadoria ou serviço.
Alteração 148ª O § 1º do artigo 500 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando
o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Regime
Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ou produtor agropecuário
não inscrito no CAD/ICMS.
Alteração 149ª O inciso I do artigo 503 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa
enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
Alteração 150ª O inciso V do artigo 509 passa a vigorar
com a seguinte redação:
V saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Regime
Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
Alteração 151ª O inciso IV do artigo 524 passa a vigorar
com a seguinte redação:
IV a saída para consumidor final ou para estabelecimento de
empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-.2-2003, inclusive. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
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