Goiás
RESOLUÇÃO 241 CRC-GO, DE 18-12-2002
(DO-GO DE 29-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC-GO
Anuidade Multa
Estabelece normas para redução de valores das anuidades e multa
de profissionais e/ou de organizações contábeis junto ao CRC-GO,
no exercício de 2003.
Revogação da Resolução 235 CRC-GO, de 19-12-2001 (Informativo
10/2002).
DESTAQUES - Reduz valor de anuidade e de multa de contabilistas e/ou de organizações contábeis junto ao CRC-GO, em 2003
O
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e pelo que consta do presente processo,
Considerando
a faculdade prevista no artigo 3º da Resolução CFC nº 947/2002,
as peculiaridades regionais e a imperiosa necessidade de disciplinar a concessão
de reduções de anuidades, DECIDE:
Art. 1º
Ao profissional ou à organização contábil que comprove
não ter auferido renda compatível suficiente para o pagamento de sua
anuidade devida ao CRC-GO, poderá ser concedida a redução dessa,
desde que protocolado o pedido até o último dia do mês de junho
do corrente exercício e o requerente se enquadre nas seguintes condições:
a) renda
bruta mensal inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) redução
de até 80% (oitenta por cento);
b) Renda
bruta mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 630,00 (seiscentos
e trinta reais) redução de até 50% (cinqüenta por
cento).
Parágrafo
único O benefício previsto no artigo 2º da Resolução
CFC nº 947/2002 não será aplicado cumulativamente aos descontos
de que trata a presente Resolução.
Art. 2º
O pedido de redução deverá vir instruído com informação
atualizada de renda mensal do requerente, que poderá, dentre outros meios,
ser comprovada através dos 3 (três) últimos contracheques e carteira
profissional atualizada, declaração do empregador, comprovação
de desemprego, cópia da rescisão de contrato de trabalho ou outro
documento de fé pública.
Parágrafo
único No caso de organização contábil, seus sócios
ou titular, este pedido deverá vir instruído de relação
de seus clientes, com respectivos honorários e dos balancetes contábeis
dos três últimos meses anteriores ao pedido.
Art. 3º
Não será concedida redução de anuidade ao profissional
ou organização contábil:
a) que tenha
se beneficiado de isenção ou redução nos 2 (dois) últimos
anos, excluindo o ano do primeiro registro;
b) que mesmo
excluído da ressalva da alínea acima, tenha gozado de redução
em anos anteriores e que, no exercício imediatamente posterior ao benefício,
tenha incorrido e permaneça em inadimplência;
c) que se
encontrar em litígio jurídico em desfavor do CRC-GO.
Art. 4º
Não poderá, também, gozar de redução a organização
contábil cujos sócios ou titular tenham obtido essa concessão
no mesmo exercício ou vice-versa.
Parágrafo
único Não constituem o impedimento de que trata este artigo
as reduções concedidas aos Escritórios Individuais de Contabilidade,
nos termos da Resolução CRC-GO nº 240/2002 e nem a prevista
na Resolução CFC nº 721/91.
Art. 5º
O benefício concedido nos termos desta Resolução será
anulado:
a) a qualquer
tempo, se for constatado que o beneficiário utilizou-se de meios ilícitos
ou fraudulentos para obtê-lo;
b) se constatada
a interrupção de pagamento de remanescente em caso de parcelamento;
c) se o beneficiário
não providenciar o pagamento total ou negociar o remanescente do débito
no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da deliberação.
Parágrafo
único Constatada fraude, inclusive nos pedidos de redução,
com concessão do benefício ou não, além da anulação
referida na alínea a retro, estarão, seus responsáveis,
sujeitos às penalidades aplicáveis.
Art. 6º
O pedido de redução protocolado no CRC-GO não tem efeito
suspensivo e não impede quaisquer ações fiscalizadoras ou de
cobrança contra o requerente, nem lhe gera direitos para deixar de cumprir
obrigações a que esteja sujeito.
Art. 7º
Efetuado o recolhimento da anuidade, não será procedida qualquer
devolução, se for constatado que eventualmente o contabilista ou organização
contábil pode ter se utilizado do sistema instituído por esta Resolução,
para obter redução de sua anuidade ou se surgirem fatos supervenientes
que possibilitem a concessão do benefício.
Art. 8º
O valor remanescente, depois da aplicação do benefício
concedido nos termos desta Resolução, poderá ser parcelado de
forma que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e não ultrapasse para o exercício seguinte.
Art. 9º
Fica autorizado ao Presidente arquivar ou delegar, através de Portaria,
poderes para o arquivamento sumário dos pedidos que não atenderem
à presente Resolução.
Art. 10
Poderá ser beneficiado, com redução de até 50% (cinqüenta
por cento) do valor de multa de infração lavrada, o profissional e/ou
organização contábil que efetuar o recolhimento dentro dos prazos
processuais.
Art.
11 Ao contabilista que contraia moléstias ou que venha a sofrer
acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para
o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem
condições comprovadas para efetuar o pagamento de débitos junto
ao CRC-GO, poderá, este, conceder isenção do débito, desde
que seja solicitada.
§ 1º
Para efeitos desta Resolução, o beneficiário deverá
instruir a solicitação de isenção com o competente atestado
médico, emitido preferencialmente por junta médica do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS) ou do Órgão Público a que esteja
vinculado;
§ 2º
A isenção total do débito será concedida mediante
indelegável despacho escrito do Presidente e aprovação do Plenário
do Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 12
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação
pelo Conselho Federal de Contabilidade, revogadas as disposições contrárias,
especialmente a Resolução CRC-GO nº 235/2001. (Contador
Alexandre Francisco e Silva Presidente)
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