Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SEFAZ, DE 5-2-2003
Ainda Não Publicada no D. Oficial
ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito
de cobrança do ICMS, com efeitos retroativos a 6-1-2003.
Revogação da Instrução Normativa 56 SEFAZ, de 27-12-2002.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando
as informações obtidas através da coleta dos preços praticados
no mercado, RESOLVE:
Art. 1º
Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão
ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:
QUADRO I
MERCADORIAS |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
Sal grosso a granel |
Tonelada |
12,00 |
Sal grosso ou moído embalado |
Saco 25Kg |
0,80 |
Sal grosso ou moído embalado |
Saco 30Kg |
1,10 |
Brita |
m3 |
25,00 |
Pedrisco |
m3 |
25,00 |
Brita corrida |
m3 |
23,00 |
Pedra de alvenaria ou tosca |
m3 |
18,00 |
Pó de pedra |
m3 |
12,00 |
Cascalho |
m3 |
25,00 |
Piso calcário |
m2 |
5,00 |
Paralelepípedo |
Milheiro |
50,00 |
Meio-fio |
M. Linear |
0,70 |
Pedra Dolomita |
Tonelada |
3,50 |
Magnezita calcinada bruta |
Tonelada |
10,00 |
Pedra de Jardim/revestimento: |
.
|
. |
caminhão toco |
Carrada |
100,00 |
caminhão truck |
Carrada |
180,00 |
caminhão carreta |
Carrada |
300,00 |
Outras pedras trabalhadas |
.
|
.
|
caminhão toco |
Carrada |
140,00 |
caminhão truck |
Carrada |
190,00 |
caminhão carreta |
Carrada |
370,00 |
QUADRO II
MERCADORIAS |
UNIDADE |
BASE DE NA JAZIDA |
CÁLCULO NA OBRA |
Areia grossa |
m3 |
9,00 |
15,00 |
Areia vermelha ou fina e barro |
m3 |
6,00 |
10,00 |
Piçarra |
m3 |
6,00 |
10,00 |
Areia branca para aterro |
m3 |
4,80 |
8,00 |
Art. 2º Os valores referentes à base de cálculo, encontram-se
contidas as parcelas correspondentes à prestação do serviço
de transporte Frete.
Art. 3º
Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação
fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal
de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo
o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado
nesta Instrução Normativa.
Art. 4º
Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa,
quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado,
terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 6 de janeiro de 2003.
Art. 6º
Fica revogada a Instrução Normativa nº 56, de 27 de dezembro
de 2002. (Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Secretário da Fazenda)
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