IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 292 SRF, DE 3-2-2003
(DO-U DE 5-2-2003)
IPI
ISENÇÃO
Táxi
Determina regras para aplicação da isenção do IPI na
aquisição de veículos a serem utilizados como táxi.
Revogação da Instrução Normativa 221 SRF, de 10-10-2002
(Informativo 42/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, o artigo 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a
Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, e o artigo 2º da Medida
Provisória nº 94, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados ao serviço
de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), com a isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 8.989,
de 1995, com as alterações do artigo 29 da Lei nº 9.317,
de 1996, da Lei nº 10.182, de 2001, e o artigo 2º da MP nº 94,
de 2002, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa
(IN).
Destinatários da Isenção
Art. 2º Poderão adquirir, com isenção do IPI, para
utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo
de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência
bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movido a combustível de origem renovável, classificado na posição
87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI):
I o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade
de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
ou
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi), e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude
de destruição completa, furto ou roubo do veículo; e
II a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária
de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 1º O direito à aquisição com o benefício
da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas
uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições,
observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 2º Para reconhecimento do direito à isenção,
a comprovação de que o requerente exerce, em veículo de sua propriedade,
a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição
de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder
Público, ou de que está impedido de continuar exercendo essa atividade
em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo,
será exigida na data do requerimento.
§ 3º Para efeito do reconhecimento da isenção
entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja
proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel
(táxi).
§ 4º Em caso de falecimento ou incapacitação
ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional
enquadrado nas hipóteses do inciso I, que não houver adquirido o veículo
com a isenção a que fazia jus, o direito à aquisição
poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este
ou pelo juízo, desde que o sucessor do direito preencha os requisitos do
inciso I, na data do requerimento.
§ 5º A sucessão do direito poderá, também,
ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que
tenha união estável com o titular do benefício fiscal.
§ 6º A incapacitação comprova-se mediante a
apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos
dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 7º A união estável será apreciada à
luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração,
na forma do Anexo I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas
testemunhas.
§ 8º A condição de herdeiro, designado a adquirir
o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão,
expedida pelo juízo competente.
Art. 3º A isenção do IPI de que trata esta IN não
se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 4º Para habilitar-se à fruição da isenção,
o interessado deverá apresentar na unidade da SRF, da jurisdição
do local onde o taxista exerce essa atividade, requerimento, conforme modelo
constante do Anexo II, se pessoa física, ou III, se cooperativa, dirigido
ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia
da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), competente
para deferir o pleito, acompanhado da seguinte documentação:
I declaração contendo o número de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se cooperativa, fornecida pelo órgão
competente do poder concedente (artigo 135 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro),
comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1. de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
2. de que é titular de autorização, permissão ou concessão
para exploração do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo do veículo; e
3. comprovação de quitação de tributos e contribuições
federais;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária
ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais se destinarão
os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade,
número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles
exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros; e
II se cooperativa, Certidão Negativa de Débitos (CND), expedida
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Certidão Negativa
da PGFN e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
§ 1º A cooperativa de trabalho deverá apresentar
a declaração de que trata o inciso I do caput, desdobrada por
lote de veículos a ser adquirido, acompanhada de seu ato constitutivo e
das respectivas alterações, se houver.
§ 2º A critério da autoridade fiscal da unidade da
SRF, as informações constantes da declaração citada no inciso
I do caput poderão ser fornecidas pelo órgão concedente
por meio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência
de encaminhamento.
§ 3º Na hipótese do item 2 da alínea a
do inciso I, do caput, o interessado deverá juntar ao requerimento
a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição
completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou
congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 4º Em se tratando de benefício pleiteado por transferência,
nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 2º, o cônjuge
ou herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo IV, dirigido
à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a
seguir indicada:
I declaração de que o titular do benefício faleceu ou
ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do
período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que o
mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade,
a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), ou encontrava-se na situação descrita no item 2 da alínea
a do inciso I, do caput;
II declaração fornecida pelo órgão competente do
poder concedente, aludido no inciso I, do caput, de que o pleiteante
da isenção, por transferência, é motorista profissional
habilitado a exercer a atividade de taxista;
III certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no
§ 6º, do artigo 2º, com referência ao titular do benefício;
e
IV certidão de casamento, declaração referida no § 7º
do artigo 2º ou documento comprobatório da condição de herdeiro
designado, mencionado no § 8º desse mesmo artigo.
§ 5º Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal
ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não
tenha efetivado a aquisição do veículo, o pleiteante deverá
anexar ao requerimento, em lugar da documentação citada no inciso
I do § 4º, a primeira e a segunda vias da autorização
concedida ao titular que estiver sendo substituído.
§ 6º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá,
em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo
com isenção do IPI, na forma dos Anexos V, VI ou VII, conforme o caso,
sendo que as duas primeiras vias serão entregues ao interessado, mediante
recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 7º Os originais das duas vias serão entregues pelo
interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante
ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 8º O indeferimento do pedido será efetivado por
meio de despacho decisório fundamentado.
§ 9º No caso do § 8º, a unidade da SRF
reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos
originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no
ato da ciência do despacho.
Normas Aplicáveis aos Fabricantes e aos Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 5º O fabricante ou o estabelecimento equiparado a industrial
só poderá dar saída aos veículos com isenção quando
de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção,
para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: ISENTO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de
1995".
§ 2º O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer
acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário
da isenção deverá constar a seguinte observação: ISENTO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de
1995".
Parágrafo único O distribuidor autorizado deverá enviar,
pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício,
cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente,
até o décimo dia útil seguinte ao da emissão.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 7º A aquisição do veículo com isenção,
realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas
nesta IN, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não
exerça a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte
individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado,
acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício
de que trata esta IN, efetuada antes de três anos da sua aquisição,
dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá
se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça
os requisitos estabelecidos nesta IN, ou que foram cumpridas as obrigações
a que se refere o inciso II do § 1º .
§ 1º Na hipótese do caput, o alienante deverá
apresentar os seguintes documentos:
I no caso de transferência da propriedade do veículo à
pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para a fruição da
isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do
caput do artigo 4º, ou a documentação mencionada em seu § 4º,
exceto o requerimento; e
II nos demais casos, uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI,
cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante ou pelo estabelecimento
equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor,
e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida
pelo distribuidor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando
o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da
vigência desta IN.
§ 3º A alienação do veículo adquirido com
isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes
de transcorridos três anos da sua aquisição, ainda que efetuada
a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à fruição
do benefício, implica a perda do direito à isenção.
§ 4º O distribuidor autorizado, mediante solicitação
do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção
do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante
ou pelo estabelecimento equiparado a industrial.
§ 5º A competência para autorizar a alienação
é da mesma autoridade que reconheceu o direito à isenção.
Acréscimos Legais
Art. 9º No caso de alienação a pessoa que não satisfaça
os requisitos para a fruição do benefício de que trata esta IN,
o IPI dispensado deverá ser pago:
I sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização
a que se refere o artigo 8º; e
II com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada
sem autorização.
Disposições Gerais
Art. 10 Para efeito do benefício de que trata esta IN:
I não se considera alienação a alienação fiduciária
em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção,
nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento
ou mora do devedor;
II considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado,
na forma prevista no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
III não se considera mudança de destinação a tomada
do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for
posteriormente encontrado;
IV considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso
III, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora;
ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos
nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício; e
V considera-se data de aquisição a da emissão da Nota
Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único No caso do inciso IV, a mudança de destinação
do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição
pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização
da SRF, observado o disposto nos artigos 7º e 8º.
Art. 11 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 221, de 10 de outubro
de 2002.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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