IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 293 SRF, DE 3-2-2003
(DO-U DE 5-2-2003)
IPI
ISENÇÃO
Veículos para Deficientes Físicos
Determina as regras para aplicação do benefício de isenção
do IPI, nas aquisições de veículos por deficientes físicos.
Revogação da Instrução Normativa 220 SRF de 10-10-2002 (Informativo
42/2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o que dispõem as Leis nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, e nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, e o artigo 2º
da Medida Provisória nº 94, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas
portadoras de deficiência física, com a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 8.989,
de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e
o artigo 2º da Medida Provisória nº 94, de 2002, dar-se-á
de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa (IN).
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, que
não possam dirigir veículos comuns, poderão adquirir, com isenção
do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação
nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que apresente características
especiais.
§ 1º As características especiais referidas no caput
são aquelas originais ou resultantes de adaptação pela montadora
ou oficina especializada, que permitam a utilização do veículo
por pessoas portadoras de deficiência física, que não possam
dirigir veículos comuns, admitindo-se, entre tais características,
o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
§ 2º O direito à aquisição com o benefício
da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas
uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições,
observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
Art. 3º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 4º A isenção do IPI de que trata esta IN não
se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 5º Para habilitar-se à fruição da isenção
de que trata esta IN, o interessado deverá:
I obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do Estado onde
tiver domicílio ou residência, de acordo com o artigo 140 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
os seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física
e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo
de veículo, com as características especiais necessárias, que
está apto a dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN); e
b) carteira nacional de habilitação com a especificação
do tipo de veículo, com suas características especiais, que está
autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica, de acordo
com resolução do CONTRAN;
II apresentar, na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua
jurisdição, requerimento (Anexo Único), em três vias, dirigido
ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia
da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), competente
para deferir o pleito, ao qual serão juntadas cópias autenticadas
dos documentos referidos no inciso I; e
III comprovação de quitação de tributos e contribuições
federais.
§ 1º Se o requerente não possuir o documento citado
na alínea b do inciso I, poderá, em substituição,
firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa
a entregar à SRF cópia autenticada do referido documento, no prazo
de cento e oitenta dias, a contar da data de aquisição do veículo.
§ 2º Caso o requerente pretenda efetuar no veículo
a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das
características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar
juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade, em três vias,
comprometendo-se a remeter à unidade da SRF e ao revendedor autorizado,
no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da aquisição, cópia
autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que
este possui características especiais.
§ 3º O não cumprimento das obrigações assumidas
nos termos de responsabilidade referidos nos §§ 1º e 2º,
sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos
encargos discriminados no artigo 10.
Art. 6º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá
autorização, em três vias, no próprio requerimento, para
que o requerente adquira o veículo com isenção ou suspensão
do IPI, conforme o caso, de acordo com o previsto no artigo 7º, sendo que
as duas primeiras vias serão entregues ao interessado, mediante recibo
aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias serão entregues pelo
interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica
e, se for o caso, do termo de responsabilidade referido no § 2º
do artigo 5º) será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante
ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por
meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF
reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos
originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no
ato da ciência do despacho.
Normas Aplicáveis aos Fabricantes ou Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 7º A saída do veículo do estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial dar-se-á da seguinte forma:
I com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já
apresente as características especiais adequadas às condições
físicas do adquirente; ou
II com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito
a posterior adaptação em oficina especializada, ficando a isenção
condicionada à comprovação da realização da adaptação.
Art. 8º Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão
do imposto quando de posse da autorização da SRF (artigo 6º),
e após verificação, no caso de saída com isenção,
de que as características especiais do veículo correspondem àquelas
descritas no laudo de perícia médica.
Parágrafo único Na Nota Fiscal de venda do veículo, para
o distribuidor, deverá constar a seguinte observação:
I ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei
nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do artigo 7º; ou
II SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do artigo
7º.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 9º Na Nota Fiscal de venda do veículo deverá constar
a seguinte observação:
I ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei
nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do artigo 7º ; ou
II SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do artigo
7º.
Parágrafo único O distribuidor autorizado deverá enviar,
pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício,
cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente,
até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 10 A aquisição do veículo com o benefício fiscal
por pessoas que não preencham as condições estabelecidas nesta
IN, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não
seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente
ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 11 A alienação do veículo adquirido com o benefício
dependerá, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição,
de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado
que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça
os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção, ou
que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 2º.
§ 1º A competência para autorizar a alienação
é da mesma autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º A autorização será concedida à
vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
I no caso de transferência de propriedade do veículo a outra
pessoa portadora de deficiência física que a impossibilite de conduzir
veículo comum, os documentos citados no artigo 5º, relativos ao novo
adquirente; e
II nos demais casos, uma via do DARF mediante o qual haja sido efetuado
o recolhimento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e cópia
da Nota Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese mencionada no inciso II do § 2º,
somente será concedida a autorização após verificada a exatidão
do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados.
§ 4º A autorização de que trata este artigo
valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão
de trânsito competente.
§ 5º O distribuidor autorizado, mediante solicitação
do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe
cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante ou pelo estabelecimento equiparado
a industrial, mencionada no inciso II do § 2º.
§ 6º A alienação do veículo adquirido com
isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes
de transcorridos três anos da sua aquisição, ainda que efetuada
a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à fruição
do benefício, implica a perda do direito à isenção.
Acréscimos Legais
Art. 12 No caso de alienação, antes de três anos contados
da data de aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos
para a fruição do benefício de que trata esta IN, o IPI dispensado
deverá ser pago:
I sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização
a que se refere o artigo 11; e
II com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada
sem autorização.
Disposições Gerais
Art. 13 Para os efeitos desta IN:
I não se considera alienação a alienação fiduciária
em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção,
nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento
ou mora do devedor; e
II considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado,
na forma prevista no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
III não se considera mudança de destinação a tomada
do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for
posteriormente encontrado;
IV considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso
III, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora;
ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos
nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício;
V considera-se data de aquisição a da emissão da Nota
Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único No caso do inciso IV, a mudança de destinação
do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição
pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização
da SRF, observado o disposto nos artigos 10 e 11.
Art. 14 Para os efeitos do disposto no artigo 3º, não se consideram
opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao veículo
as características especiais aludidas no § 1º, do artigo
2º.
Art. 15 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 220, de 10 de outubro
de 2002.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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