x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Portaria SF 62/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

PORTARIA 62 SF, 6-2-2003
(DO-BA DE 6-2-2003)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP– MICROEMPRESA – ME
Declaração de Movimento Econômico

Modifica as normas relativas à apresentação da DME – Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – e sua CS-DME – Cédula Suplementar.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Portaria 271 SF, de 14-5-2001 (Informativo 20/2001).

DESTAQUES - Contribuinte deve obter programa contendo novas instruções para preenchimento da DME e da CS-DME

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados da Portaria 271, de 14 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte apresentarão, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, se for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), referente à movimentação econômica do ano imediatamente anterior.”;
II – a parte inicial do caput do artigo 2º:
“Art. 2º – A DME e, se for o caso, a CS-DME, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:”;
II – o artigo 5º:
“Art. 5º – Também estão obrigados a apresentar a CS-DME, juntamente com a respectiva DME, os contribuintes:
I – optantes pela manutenção de inscrição única;
II – enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como serviços de transportes ou telecomunicações;
III – que realizaram alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência.
Parágrafo único – No caso de alteração de endereço que implique mudança de Município, o contribuinte selecionará a opção “Mudança de Município”, para que seja disponibilizada a CS-DME, onde o movimento econômico do exercício deverá ser rateado proporcionalmente entre o município anterior e o posterior à alteração.”;
IV – o artigo 8º:
“Art. 8º – O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte que deixar de apresentar, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a DME relativa ao movimento econômico do exercício imediatamente anterior, poderá ser excluído do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia).”;
V – o artigo 9º:
“Art. 9º – Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados e as instruções para preenchimento da DME e da CS-DME:
I – via Internet, na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br; ou
II – nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando três disquetes para gravação.
Parágrafo único – As instruções para preenchimento referidas no caput deste artigo serão elaboradas com base no Código Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) e nas respectivas notas explicativas, nos termos do artigo 338 do regulamento do ICMS.”;
VI – a parte inicial do inciso V do artigo 13:
“V – O processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá ambiente Windows e equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:”;

Art. 2º – Fica revogado o inciso IV do artigo 13 e o anexo único da Portaria 271, de 14 de maio de 2001.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Albérico M. Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.