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Trabalho e Previdência

Portaria Interministerial MPAS-MARE 45/1998

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 45 MPAS-MARE, DE 21-12-98
(DO-U DE 23-12-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
FILIAÇÃO
Empregados de Empresas Públicas

Dispõe sobre a vinculação dos empregados de empresas públicas ou sociedades
de economia mista ao Regime Geral de Previdência Social.

OS MNISTROS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, considerando o que dispõe a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, bem assim as decisões judiciais que vêm determinando o reingresso na administração pública federal dos anistiados originários de empresa pública e sociedade de economia mista, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, RESOLVEM:
Art. 1º – Os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 2º – Os segurados a que se refere o artigo anterior e seus dependentes fazem jus aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos os requisitos necessários à sua concessão.
Parágrafo único – É vedada a concessão ou pagamento de benefícios em desacordo com o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º – Os eventuais pedidos de benefícios ainda não deferidos, relativamente aos segurados alcançados pelo artigo 1º, serão encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que este proceda à sua análise e conclusão à luz da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 4º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos Bresser Pereira – Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado; Waldeck Ornélas – Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social).

ESCLARECIMENTO: A Lei 8.878, de 11-5-94 (Informativo 19/94), dentre outros, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle da União.

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