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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DAF 198/1998

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO 198 INSS-DAF, DE 22-12-98
(DO-U DE 28-12-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
FISCALIZAÇÃO
Apresentação de Documentos

Dispõe sobre os procedimentos destinados a intimar o contribuinte para apresentar
os documentos necessários à ação fiscal.
Revoga a Ordem de Serviço 20 INSS-DAF, de 3-10-91.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando as disposições contidas no artigo 33 e parágrafos da Lei 8.212, de 24-7-91, que conferem ao INSS a competência, dentre outras, de fiscalizar e lançar as contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91;
Considerando as disposições contidas no artigo 32 da Lei 8.212, de 24-7-91;
Considerando a necessidade de se adequar às competências do INSS os procedimentos e os formulários destinados a intimar o contribuinte para apresentar os documentos necessários à ação fiscal;
Considerando a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes às solicitações de documentos, inclusive às prorrogações e complementações destas, RESOLVE:
1. Alterar o TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (TIAF), Anexo I, o TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL (TEAF), Anexo III, bem como instituir o TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (TIAD), Anexo II.

DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL (TIAF)

2. O TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (TIAF) constitui procedimento solene e obrigatório, caracterizando ato vinculado do Fiscal de Contribuições Previdenciárias (FCP), no pleno exercício de suas funções, tendo por finalidade cientificar o contribuinte de que o mesmo encontra-se sob ação fiscal.
2.1. O TIAF será único, podendo ser emitido eletronicamente, à máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 02 (duas) vias, destinadas:
a)1ª via ao INSS;
b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada, mediante recibo na primeira via.
2.2. Ocorrendo recusa de recebimento do TIAF, o FCP deixará a 2ª via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão “Recusou-se a assinar.”
2.3. O TIAF será preenchido da seguinte forma:
CAMPO 1 – local, hora, dia, mês e ano da entrega do TIAF;
CAMPO 2 – dados cadastrais do contribuinte/empresa;
CAMPO 3 – carimbo e assinatura do FCP;
CAMPO 4 – assinatura e qualificação (nome e função) do contribuinte ou representante legal.
2.4. A data do início da fiscalização é a mesma da entrega do TIAF.

DO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (TIAD)

3. O TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (TIAD) tem por finalidade intimar o contribuinte a apresentar, em dia determinado, a partir do início do expediente até o término da ação fiscal, os elementos necessários à verificação de sua situação perante o INSS.
3.1. O TIAD será emitido privativamente pelo FCP, no pleno exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao contribuinte em ações fiscais, diligências, visitas e em outras situações que requeiram tal procedimento.
3.1.1. Na fiscalização do contribuinte, o TIAD será obrigatoriamente precedido do TIAF.
3.1.2. O FCP poderá emitir um ou mais TIAD durante a mesma ação fiscal, visando prorrogação de prazo, complementação ou solicitação de novos documentos.
3.2. O TIAD poderá ser emitido eletronicamente, à máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 02 (duas) vias destinadas:
a) 1ª via ao INSS;
b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada, mediante recibo na primeira via.
3.3. Ocorrendo recusa de recebimento do TIAD, o FCP deixará a 2ª via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão “Recusou-se a assinar”.
3.4. O TIAD será preenchido da seguinte forma:
CAMPO 1 – dados cadastrais do contribuinte/empresa;
CAMPO 2 – os elementos básicos e complementares necessários à ação fiscal, assinalados de acordo com a atividade da empresa;
CAMPO 3 – mês e ano do início e do término do período da documentação exigida e a data a partir da qual deverá estar à disposição da fiscalização;
CAMPO 4 – local, data, carimbo e assinatura do FCP;
CAMPO 5 – assinatura e qualificação (nome e função) do contribuinte ou representante legal ou pessoa física responsável pela empresa.
3.5. A data da apresentação da documentação pelo contribuinte será fixada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do dia da emissão do respectivo TIAD.
3.6. A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD implicará a lavratura do competente Auto-de-Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

DO TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL (TEAF)

4. O TEAF tem por finalidade cientificar o contribuinte do término da fiscalização e de sua situação perante o INSS.
4.1. O TEAF será emitido privativamente pelo Fiscal de Contribuições Previdenciárias, em pleno exercício de suas funções, no encerramento de Fiscalização Total, Parcial, Fato Gerador Específico e outras.
4.2. O TEAF poderá ser emitido eletronicamente, à máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 02 (duas) vias, destinadas:
a) 1ª via ao INSS;
b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada, mediante recibo na primeira via.
4.3 - Ocorrendo recusa de recebimento do TEAF, o FCP deixará a 2ª via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão “Recusou-se a assinar”.
4.4. O TEAF será preenchido da seguinte forma:
CAMPO 1 – dados cadastrais do contribuinte/empresa;
CAMPO 2 – o período fiscalizado, o tipo de fiscalização, os elementos examinados e outras informações inerentes à ação fiscal;
CAMPO 3 – o resultado da ação fiscal, informando conforme o caso:
a) valor do Recolhimento na Ação Fiscal;
b) valor e número do Lançamento de Débito Confessado (LDC);
c) valor e número da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD);
d) número dos Auto-de-Infração (AI) lavrados;
e) valor da Informação Fiscal de Débito (IFD);
f) outras informações sobre o resultado da ação fiscal.
CAMPO 4 – os dados complementares, como Subsídio Fiscal (SF) emitidos, Representação Fiscal para Fins Penais etc.
CAMPO 5 – local, data, carimbo e assinatura do FCP;
CAMPO 6 – assinatura e qualificação (nome e função) do contribuinte ou representante legal ou pessoa responsável pela empresa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5. Para emissão do TIAF, TIAD e TEAF, nos casos de empresas com mais de um estabelecimento, serão observadas, também, as normas estabelecidas na OS/INSS/DAF nº 190, de 17-8-98.
6. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 20, de 3 de outubro de 1991, e as demais disposições em contrário. (Rejane De La Rocque Vieira de Mello – Substituta)

NOTA: A Ordem de Serviço 190 INSS-DAF, de 17-8-98, encontra-se divulgada neste Colecionador, no Informativo 33/98.
Deixamos de reproduzir os formulários constantes dos Anexos I, II e III, pois eles são de uso da fiscalização.

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