Santa Catarina
LEI 12.567, DE 4-2-2003
(DO-SC DE 4-2-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO USO E CONSUMO
Crédito
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo Fato Gerador
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-SC, relativamente
à incidência do imposto na importação de bens e mercadorias
do exterior, ao crédito na aquisição de energia elétrica,
serviço de comunicação e mercadorias para uso e consumo, à
base de cálculo da substituição tributária, nas condições
que menciona, bem como trata da não incidência do imposto nas saídas
com destino a empresa exportadora com o fim específico de exportação,
com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 10.297, de 26-12-96
(Informativo 53/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O inciso XI do artigo 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º ...............................................................................................................................................................
XI
da aquisição em licitação pública de mercadorias ou
bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Art. 2º
O artigo 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art.
4º ...............................................................................................................................................................
§ 3º
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste
momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em
contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do
imposto.
Art. 3º
A alínea f do inciso I do artigo 5º da Lei nº
10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º ...............................................................................................................................................................
I
........................................................................................................................................................................
f) aquele
onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Art. 4º
A alínea e do inciso V do artigo 10 da Lei nº 10.297,
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
10 ...............................................................................................................................................................
V
.......................................................................................................................................................................
e) quaisquer
outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições
alfandegárias;
Art. 5º
A alínea b do inciso I do § 1º do artigo 37
da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
37 ...............................................................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................................................................
I
........................................................................................................................................................................
b) na entrada
ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos
em regulamento;
Art. 6º
O artigo 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art.
41 ...............................................................................................................................................................
§ 5º
Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a
base de cálculo em relação às operações ou prestações
subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria
ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se
para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º deste
artigo.
Art. 7º
O inciso IV do caput, a alínea d do inciso I,
do parágrafo único e a alínea c do inciso II do parágrafo
único do artigo 103 da Lei nº 10.297, de 1996, com a alteração
da Lei nº 11.648, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
103 .............................................................................................................................................................
IV
a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, quando o direito ao crédito
relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Parágrafo
único ..................................................................................................................................................
I
.........................................................................................................................................................................
d) a partir
de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses;
II
........................................................................................................................................................................
c) a partir
de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses.
Art. 8º
Entende-se compreendidas na equiparação prevista no parágrafo
único, do artigo 7º, da Lei nº 10.297, de 1996, além das
saídas com destino às tradings, reguladas pelo Decreto-Lei
federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino
a empresa exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado)
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