Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 10 CRE, DE 4-2-2003
Não public. no D. Oficial
ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição Exclusão Reativação
de Inscrição
Dispõe
sobre as normas para o cancelamento, reativação e exclusão de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), com efeitos
a partir de 1-2-2003.
Revogação da Norma de Procedimento Fiscal 12 CRE, de 15-2-2000 (Informativo
09/2000).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, do Regimento da CRE, aprovado
pela Resolução nº 134/84-SEFI, tendo em vista o disposto no Regulamento
do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:
Estabelece procedimentos para Cancelamento, Reativação e Exclusão
de inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
1. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
1.1 O cancelamento
da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício, somente após
diligência fiscal, quando for constatada a cessação de atividades
sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária
ou exclusão.
1.1.1. caracterizam
indícios de cessação de atividade, entre outros:
1.1.1.1.
a não localização no endereço indicado no cadastro de contribuintes
do ICMS;
1.1.1.2.
a não apresentação da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA/ICMS);
1.1.1.3.
a apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante seis meses consecutivos.
1.1.2. quando
se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade
da federação, a atribuição para efetuar a verificação
fiscal, de que trata o item 1.1., é da Inspetoria Geral de Fiscalização.
1.2. A inscrição
estadual deverá ser cancelada a partir do mês seguinte ao da apresentação
do último documento: GIA/ICMS, GR-PR ou GNRE.
1.2.1. tratando-se
de cancelamento pela apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante
seis meses consecutivos, a inscrição estadual deverá ser cancelada
a partir do mês seguinte ao da apresentação da última GIA/ICMS
com movimento.
2. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS
2.1. A inscrição
no CAD/ICMS poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, desde que regularize
sua situação mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
2.1.1. requerimento,
protocolado no Sistema Integrado de Documentos, para reativação da
inscrição no CAD/ICMS;
2.1.2. livros
fiscais;
2.1.3. blocos
de Notas Fiscais;
2.1.4. cópia
da última alteração contratual arquivada na Junta Comercial do
Paraná (JUCEPAR);
2.1.5. Certidão
Simplificada da Jucepar.
2.2. A reativação
será condicionada à realização de verificação
fiscal in loco. Na hipótese da não apresentação dos documentos
fiscais, relacionados no subitem 2.1., deverá ser observado o previsto
no artigo 12, item II, combinado com o artigo 51 da Lei 11.580/96.
2.2.1. a
inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da
solicitação ou, se for o caso, a partir do mês em que for comprovada
a atividade do estabelecimento, sendo necessária a emissão do DEM/GIA
ou a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.
2.3. A inscrição
estadual poderá ser reativada, de ofício, quando constatado que o
estabelecimento encontra-se em atividade, tendo sido sua inscrição
indevidamente cancelada.
2.3.1. protocolar
o processo no Sistema Integrado de Documentos, enviando-o, para análise,
à Inspetoria-Geral de Arrecadação.
3. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS
3.1. A inscrição
cancelada no CAD/ICMS poderá ser excluída, desde que atendido o disposto
no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, com observância
do previsto no artigo 12, item II, combinado com o artigo 51 da Lei 11.580/96.
3.2. No período
em que for comprovado que o contribuinte esteve em atividade, sua inscrição
no CAD/ICMS deverá ser reativada, sendo necessária a emissão
do DEM/GIA ou a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.
3.3. A inscrição
do estabelecimento no CAD/ICMS deverá ser excluída a partir da data
do protocolo do pedido de exclusão.
4. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO ATIVA NO CAD/ICMS
4.1. A exclusão
de inscrição ativa no CAD/ICMS será efetuada conforme o disposto
no artigo 110 do RICMS, aprovado pelo decreto 5.141/2001.
4.2. A Microempresa
e a Empresa de Pequeno Porte que possuir mais de um estabelecimento no Estado,
por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador,
deverá indicar qual será o novo centralizador;
4.3. A inscrição
do estabelecimento no CAD/ICMS deverá ser excluída a partir do mês
subseqüente ao da data do protocolo do pedido de exclusão; ou do mês
subseqüente ao da data do último movimento comprovado, mediante
livros e documentos.
5. Esta Norma
de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-2-2003, ficando revogada a Norma de Procedimento
Fiscal nº 012/2000. (Luiz Carlos Vieira Diretor)
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