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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 10/2003

04/06/2005 20:09:53

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 10 CRE, DE 4-2-2003
– Não public. no D. Oficial –

ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição – Exclusão – Reativação de Inscrição

Dispõe sobre as normas para o cancelamento, reativação e exclusão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), com efeitos a partir de 1-2-2003.
Revogação da Norma de Procedimento Fiscal 12 CRE, de 15-2-2000 (Informativo 09/2000).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84-SEFI, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para Cancelamento, Reativação e Exclusão de inscrições  no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).

1. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS

1.1 O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício, somente após diligência fiscal, quando for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária ou exclusão.
1.1.1. caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:
1.1.1.1. a não localização no endereço indicado no cadastro de contribuintes do ICMS;
1.1.1.2. a não apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS);
1.1.1.3. a apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante seis meses consecutivos.
1.1.2. quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da federação, a atribuição para efetuar a verificação fiscal, de que trata o item 1.1., é da Inspetoria Geral de Fiscalização.
1.2. A inscrição estadual deverá ser cancelada a partir do mês seguinte ao da apresentação do último documento: GIA/ICMS, GR-PR ou GNRE.
1.2.1.  tratando-se de cancelamento pela apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante seis meses consecutivos, a inscrição estadual deverá ser cancelada a partir do mês seguinte ao da apresentação da última GIA/ICMS com movimento.

2. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS

2.1. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, desde que regularize sua situação  mediante a apresentação dos seguintes documentos:
2.1.1. requerimento, protocolado no Sistema Integrado de Documentos, para reativação da inscrição no CAD/ICMS;
2.1.2. livros fiscais;
2.1.3. blocos de Notas Fiscais;
2.1.4. cópia da última alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR);
2.1.5. Certidão Simplificada da Jucepar.
2.2. A reativação será condicionada à realização de verificação fiscal in loco. Na hipótese da não apresentação dos documentos fiscais, relacionados no subitem 2.1., deverá ser observado o previsto no artigo 12, item II, combinado com o artigo 51 da Lei 11.580/96.
2.2.1. a inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, se for o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a emissão do DEM/GIA ou a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.
2.3. A inscrição estadual poderá ser reativada, de ofício, quando constatado que o estabelecimento encontra-se em atividade, tendo sido sua inscrição indevidamente cancelada.
2.3.1. protocolar o processo no Sistema Integrado de Documentos, enviando-o, para análise, à Inspetoria-Geral de Arrecadação.

3. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS

3.1. A inscrição cancelada no CAD/ICMS poderá ser excluída, desde que atendido o disposto no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, com observância do previsto no artigo 12, item II, combinado com o artigo 51 da Lei 11.580/96.
3.2. No período em que for comprovado que o contribuinte esteve em atividade, sua inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada, sendo necessária a emissão do DEM/GIA ou a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.
3.3. A inscrição do estabelecimento no CAD/ICMS deverá ser excluída a partir da data do protocolo do pedido de exclusão.

4. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO ATIVA  NO CAD/ICMS

4.1. A exclusão de inscrição ativa no CAD/ICMS será efetuada conforme o disposto no artigo 110 do RICMS, aprovado pelo decreto 5.141/2001.
4.2. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que possuir mais de um estabelecimento no Estado, por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador;
4.3. A inscrição do estabelecimento no CAD/ICMS deverá ser excluída a partir do mês subseqüente ao da data do protocolo do pedido de exclusão; ou do mês subseqüente ao da data  do último movimento comprovado, mediante livros e documentos.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-2-2003, ficando revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 012/2000. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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