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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 8/2003

04/06/2005 20:09:53

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 8 CRE, DE 4-2-2003
– Não public. no D. Oficial –

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESAS – ME
Enquadramento - Inscrição

Estabelece procedimentos para o cadastro e enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, com efeitos a partir de 1-2-2003.
Revogação da Norma de Procedimento Fiscal 5 CRE, de 5-1-98 (Informativo 09/98).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do  artigo 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84-SEFI, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos relativos aos contribuintes no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
1. A sigla “MIC” será utilizada  para o cadastramento dos estabelecimentos de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
2. Os  códigos de situação cadastral e regime de pagamento (TSS) ou (SRP), associados às siglas abaixo identificadas, são os seguintes:
2.1. MIC – Centralizador – 1.06 (TSS) ou 1.20.26.XXX
2.2. MIC – Centralizado – 1.08 (TSS) ou 1.20.28.XXX
3. Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS que não foram enquadrados de ofício no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, conforme disposto no Regulamento do ICMS, mas que satisfaçam as condições necessárias para seu enquadramento, deverão apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, os documentos previstos em norma de procedimento fiscal específica.
4. Os pedidos de inscrição no CAD/ICMS e de enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte deverão ser instruídos com os documentos previstos em norma de procedimento fiscal específica.
5. Quando indeferidos, o pedido de inscrição e o enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, deverão ser fundamentados.

6. A opção de enquadramento ou a exclusão, por opção ou de ofício, dar-se-á em relação ao conjunto dos estabelecimentos que façam parte da empresa.
7. A empresa que vier a optar pelo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ou pelo regime normal de apuração e pagamento estará sujeita aos critérios estabelecidos em cada regime a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.
8. Os contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte deverão apresentar, mensalmente, GIA/ICMS nos prazos e forma descritos em norma de procedimento fiscal específica.
9. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que possuir mais de um estabelecimento no Estado deverá efetuar  a apuração e o recolhimento do imposto de forma centralizada, observado o disposto em norma de procedimento fiscal específica, num único estabelecimento, denominado centralizador, devendo informar, por ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos estabelecimentos, a condição de centralizado ou de centralizador.
9.1. O novo estabelecimento inscrito no CAD/ICMS de empresa  enquadrada no Regime Fiscal de Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte será automaticamente considerado como centralizado.
10. Esta  norma de  Procedimento  Fiscal  entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-2-2003, ficando revogada a NPF n° 005/98. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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