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NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 8 CRE, DE 4-2-2003
Não public. no D. Oficial
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESAS ME
Enquadramento - Inscrição
Estabelece procedimentos para o cadastro e enquadramento no Regime Fiscal
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, com efeitos a partir de 1-2-2003.
Revogação da Norma de Procedimento Fiscal 5 CRE, de 5-1-98 (Informativo
09/98).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, do Regimento da CRE, aprovado
pela Resolução nº 134/84-SEFI, tendo em vista o disposto no Regulamento
do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:
Estabelece procedimentos relativos aos contribuintes no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte.
1. A sigla
MIC será utilizada para o cadastramento dos estabelecimentos
de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte.
2. Os códigos
de situação cadastral e regime de pagamento (TSS) ou (SRP), associados
às siglas abaixo identificadas, são os seguintes:
2.1. MIC
Centralizador 1.06 (TSS) ou 1.20.26.XXX
2.2. MIC
Centralizado 1.08 (TSS) ou 1.20.28.XXX
3. Os contribuintes
inscritos no CAD/ICMS que não foram enquadrados de ofício no Regime
Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, conforme disposto no
Regulamento do ICMS, mas que satisfaçam as condições necessárias
para seu enquadramento, deverão apresentar, na Agência de Rendas de
seu domicílio tributário, os documentos previstos em norma de procedimento
fiscal específica.
4. Os pedidos
de inscrição no CAD/ICMS e de enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte deverão ser instruídos com os documentos
previstos em norma de procedimento fiscal específica.
5. Quando
indeferidos, o pedido de inscrição e o enquadramento no Regime Fiscal
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, deverão ser fundamentados.
6. A opção de enquadramento ou a exclusão, por opção
ou de ofício, dar-se-á em relação ao conjunto dos estabelecimentos
que façam parte da empresa.
7. A
empresa que vier a optar pelo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte ou pelo regime normal de apuração e pagamento estará
sujeita aos critérios estabelecidos em cada regime a partir do 1º dia
do mês subseqüente ao da opção.
8. Os
contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte deverão apresentar, mensalmente, GIA/ICMS nos prazos e forma
descritos em norma de procedimento fiscal específica.
9. A
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que possuir mais de um estabelecimento
no Estado deverá efetuar a apuração e o recolhimento do imposto
de forma centralizada, observado o disposto em norma de procedimento fiscal específica,
num único estabelecimento, denominado centralizador, devendo informar, por
ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos estabelecimentos, a condição
de centralizado ou de centralizador.
9.1.
O novo estabelecimento inscrito no CAD/ICMS de empresa enquadrada no Regime
Fiscal de Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte será automaticamente
considerado como centralizado.
10.
Esta norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-2-2003,
ficando revogada a NPF n° 005/98. (Luiz Carlos Vieira Diretor)