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São Paulo

Portaria CAT 13/2003

04/06/2005 20:09:53

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PORTARIA 13 CAT, DE 6-2-2003
(DO-SP DE 7-2-2003)

ICMS
GRÁFICA
Habilitação para Impressão

Estabelece normas sobre o parecer técnico que ateste a capacidade do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos fiscais, bem como divulga entidades reconhecidas para emissão do mesmo, conforme disposto na Portaria 90 CAT, de 17-12-2002 (Informativo 52/2002).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o programa de modernização da Coordenadoria da Administração Tributária,
Considerando o disposto no artigo 236 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002 e a exigência contida no item 3 do §1º do artigo 4º da Portaria CAT 90/2002, de 17-12-2002, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – São entidades do setor gráfico de âmbito nacional reconhecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para fins de emissão de Parecer Técnico atestando a capacidade do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano, conforme disposto no item 3 do §1º do artigo 4º da portaria CAT 90/2002:
I – a Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica (ABTG) , sediada na Rua Bresser, 2315 – Móoca – São Paulo-SP;
II – a Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), sediada na Rua do Paraíso, 533 – Paraíso – São Paulo-SP;
III – a Associação Brasileira da Indústria de Formulários, Documentos e Gerenciamento da Informação (ABRAFORM), sediada na Rua do Paraíso, 533 – Paraíso – São Paulo-SP.
Parágrafo único – As gráficas estabelecidas em outra Unidade da Federação poderão obter o Parecer Técnico nas filiais regionais das entidades em sua Unidade da Federação.
 Art. 2º – O Parecer Técnico será emitido em papel timbrado da entidade emissora no qual constem seu nome, seu CNPJ, endereço, endereço na Internet, e deverá conter:
I – nome, razão social, número do CNPJ e da inscrição estadual do estabelecimento gráfico, e endereço onde se situa o parque gráfico examinado;
II – atestado de que o parque gráfico examinado tem correspondência com os dados informados pelo estabelecimento gráfico à Secretaria da Fazenda;
III – indicação dos tipos de formulário para os quais o estabelecimento gráfico tem capacidade atestada de confecção;
IV – data da emissão, validade e assinatura com firma reconhecida de duas pessoas responsáveis pela entidade, credenciadas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para assinar os pareceres;
V – instruções sobre a necessidade de se atualizar o Parecer Técnico em caso de diminuição da capacidade de confecção de impressos fiscais pelo estabelecimento.
Parágrafo único – Para possibilitar o cumprimento da exigência prevista no inciso II, o estabelecimento gráfico deverá fornecer à entidade responsável pela elaboração do Parecer Técnico cópia impressa da descrição do seu parque gráfico cadastrado no Sistema de Credenciamento/Cadastramento Eletrônico de Gráficas da Secretaria da Fazenda, constante no Posto Fiscal Eletrônico.
Art. 3º – O Parecer Técnico terá validade até o último dia do ano seguinte ao de sua emissão.
Art. 4º – A entidade responsável pela emissão do Parecer Técnico deverá colocar à disposição, para consulta do público em geral, em seu site na Internet, os dados dos pareceres emitidos, informando o nome e o endereço do estabelecimento gráfico examinado e o número e data de validade do Parecer Técnico correspondente.
Art. 5º – Sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal, a Secretaria da Fazenda deixará de reconhecer, para os fins desta Portaria, a entidade gráfica que:
I – emitir o Parecer Técnico sem a realização de visita ao estabelecimento gráfico;
II – omitir, falsificar dados ou emitir informações incorretas sobre o parque gráfico do estabelecimento nos pareceres técnicos que elaborar;
III – mantiver na Internet informações incorretas ou desatualizadas sobre os pareceres técnicos emitidos.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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