São Paulo
PORTARIA
13 CAT, DE 6-2-2003
(DO-SP DE 7-2-2003)
ICMS
GRÁFICA
Habilitação para Impressão
Estabelece normas sobre o parecer técnico que ateste a capacidade do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos fiscais, bem como divulga entidades reconhecidas para emissão do mesmo, conforme disposto na Portaria 90 CAT, de 17-12-2002 (Informativo 52/2002).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o programa de modernização da Coordenadoria da Administração
Tributária,
Considerando o disposto no artigo 236 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002 e a exigência contida
no item 3 do §1º do artigo 4º da Portaria CAT 90/2002, de 17-12-2002,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – São entidades do setor gráfico de âmbito
nacional reconhecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
para fins de emissão de Parecer Técnico atestando a capacidade
do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos
de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário
plano, conforme disposto no item 3 do §1º do artigo 4º da portaria
CAT 90/2002:
I – a Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica
(ABTG) , sediada na Rua Bresser, 2315 – Móoca – São
Paulo-SP;
II – a Associação Brasileira da Indústria Gráfica
(ABIGRAF), sediada na Rua do Paraíso, 533 – Paraíso –
São Paulo-SP;
III – a Associação Brasileira da Indústria de Formulários,
Documentos e Gerenciamento da Informação (ABRAFORM), sediada na
Rua do Paraíso, 533 – Paraíso – São Paulo-SP.
Parágrafo
único As gráficas estabelecidas em outra Unidade da Federação
poderão obter o Parecer Técnico nas filiais regionais das entidades
em sua Unidade da Federação.
Art.
2º O Parecer Técnico será emitido em papel timbrado da
entidade emissora no qual constem seu nome, seu CNPJ, endereço, endereço
na Internet, e deverá conter:
I
nome, razão social, número do CNPJ e da inscrição estadual
do estabelecimento gráfico, e endereço onde se situa o parque gráfico
examinado;
II
atestado de que o parque gráfico examinado tem correspondência com
os dados informados pelo estabelecimento gráfico à Secretaria da Fazenda;
III
indicação dos tipos de formulário para os quais o estabelecimento
gráfico tem capacidade atestada de confecção;
IV
data da emissão, validade e assinatura com firma reconhecida de duas pessoas
responsáveis pela entidade, credenciadas junto à Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo para assinar os pareceres;
V
instruções sobre a necessidade de se atualizar o Parecer Técnico
em caso de diminuição da capacidade de confecção de impressos
fiscais pelo estabelecimento.
Parágrafo
único Para possibilitar o cumprimento da exigência prevista
no inciso II, o estabelecimento gráfico deverá fornecer à entidade
responsável pela elaboração do Parecer Técnico cópia
impressa da descrição do seu parque gráfico cadastrado no Sistema
de Credenciamento/Cadastramento Eletrônico de Gráficas da Secretaria
da Fazenda, constante no Posto Fiscal Eletrônico.
Art. 3º
O Parecer Técnico terá validade até o último dia
do ano seguinte ao de sua emissão.
Art. 4º
A entidade responsável pela emissão do Parecer Técnico
deverá colocar à disposição, para consulta do público
em geral, em seu site na Internet, os dados dos pareceres emitidos, informando
o nome e o endereço do estabelecimento gráfico examinado e o número
e data de validade do Parecer Técnico correspondente.
Art. 5º
Sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal,
a Secretaria da Fazenda deixará de reconhecer, para os fins desta Portaria,
a entidade gráfica que:
I
emitir o Parecer Técnico sem a realização de visita ao estabelecimento
gráfico;
II
omitir, falsificar dados ou emitir informações incorretas sobre o
parque gráfico do estabelecimento nos pareceres técnicos que elaborar;
III
mantiver na Internet informações incorretas ou desatualizadas sobre
os pareceres técnicos emitidos.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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