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Rio de Janeiro

Lei 4080/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 4.080, DE 7-2-2003
(DO-RJ DE 10-2-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Recurso

Modifica o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, relativamente ao julgamento de interposição de recursos no âmbito do Processo Administratico-Fiscal.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto-Lei 5, de 15-3-75 (Separata/75).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – O caput do artigo 246 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 246 – O julgamento do litígio tributário compete em primeira instância administrativa à Junta de Revisão Fiscal, que decidirá em colegiado de 3 (três) julgadores, indicados entre os Auditores Tributários.”
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 246 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, fica revogado.
Art. 3º – O artigo 246 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º – Os Auditores Tributários serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Receita, escolhidos entre os funcionários públicos estaduais da Secretaria de Estado da Receita ou da Secretaria de Estado de Finanças, de reconhecida experiência em legislação tributária.”
“§ 2º – Os Auditores Tributários atuarão em rodízio, cujos critérios e mecanismos serão estabelecidos por decreto.”
“§ 3º – No prazo de 90 (noventa) dias, a contar de seu recebimento, as impugnações serão incluídas na pauta de julgamento da Junta de Revisão Fiscal.”
“§ 4º – Na hipótese de haver perícia, o prazo mencionado no parágrafo anterior, terá início, a contar da manifestação da parte e do fiscal que lavrou o auto, a respeito da mesma.”
Art. 4º – O artigo 247 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 247 – Fica o Secretário de Estado da Receita autorizado a conferir competência aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Seccionais de Fiscalização, para o julgamento dos litígios tributários em primeira instância, que versem sobre descumprimento de obrigações acessórias até o valor fixado em decreto e autuações, cujo crédito tributário seja de valor diminuto, também fixado em decreto.”
Art. 5º – Ficam revogados os incisos I a III do artigo 247 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 6º – O § 2º do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Nas autuações, cujo crédito tributário exigido seja de valor superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual.”
Art. 7º – Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 8º – A alínea “b” do § 5º do artigo 250, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) convertido em renda e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo e dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva ciência.”
Art. 9º – O § 6º do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º – O depósito previsto no § 2º poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária com validade até 60 (sessenta) dias após a decisão administrativa definitiva, sob pena da caducidade do recurso.” ?
Art. 10 – O artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 7º – Deverá a parte, antes de completados os sessenta dias referidos no parágrafo anterior, apresentar nova carta de fiança, sob pena de, em não o fazendo, ser o feito encaminhado para cobrança, sem apreciação do recurso.”
“§ 8º – Aplica-se à fiança bancária o disposto na alínea “b” do § 5º.”
Art. 11 – O artigo 251 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251 – Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição.
Parágrafo único – As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando:
1. a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIR;
2. a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo."

Art. 12– O caput do artigo 253 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 253 – Se a autoridade fiscal negar segmento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do despacho, a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição, a qual poderá levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os argumentos do interessado.”
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

REMISSÃO: DECRETO-LEI 5/75
“...................................................................................................................................................
Art. 250 – De decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão.
§ 1º – No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da data da ciência, pelo sujeito ativo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
    
....................................................................................................................................................
§ 5º – O valor do depósito a que se refere o § 2º ficará vinculado ao crédito tributário discutido e será:
a) devolvido ao depositante, observado o disposto no artigo 182, se a decisão administrativa definitiva lhe for favorável;

....................................................................................................................................................
c) o órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, cumprida a providência da alínea “b” encaminhará o processo à Inspetoria da Fazenda Estadual da respectiva circunscrição para cálculo do crédito tributário e ciência do sujeito passivo.
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Art. 252 – Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 253 – .....................................................................................................................................
Parágrafo único – Quando se tratar de recurso voluntário, apresentado após o término do prazo, será o mesmo encaminhado ao Conselho de Contribuintes, que apreciará, a existência da perempção face aos dispositivos legais, não podendo levantá-la por motivos de eqüidade ou convicção da justeza dos argumentos do recorrente quanto ao mérito da lide.
....................................................................................................................................................”

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