Rio de Janeiro
LEI
4.080, DE 7-2-2003
(DO-RJ DE 10-2-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Recurso
Modifica o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, relativamente
ao julgamento de interposição de recursos no âmbito do Processo
Administratico-Fiscal.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto-Lei 5, de 15-3-75 (Separata/75).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O caput do artigo 246 do Decreto-Lei
nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 246 O julgamento do litígio tributário
compete em primeira instância administrativa à Junta de Revisão
Fiscal, que decidirá em colegiado de 3 (três) julgadores, indicados
entre os Auditores Tributários.
Art. 2º O parágrafo único do artigo
246 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, fica revogado.
Art. 3º O artigo 246 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º Os Auditores Tributários
serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação
do Secretário de Estado da Receita, escolhidos entre os funcionários
públicos estaduais da Secretaria de Estado da Receita ou da Secretaria
de Estado de Finanças, de reconhecida experiência em legislação
tributária.
§ 2º Os Auditores Tributários
atuarão em rodízio, cujos critérios e mecanismos serão estabelecidos
por decreto.
§ 3º No prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de seu recebimento, as impugnações serão incluídas
na pauta de julgamento da Junta de Revisão Fiscal.
§ 4º Na hipótese de haver
perícia, o prazo mencionado no parágrafo anterior, terá início,
a contar da manifestação da parte e do fiscal que lavrou o auto, a
respeito da mesma.
Art. 4º O artigo 247 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975, passa a ter a seguinte redação:
Art. 247 Fica o Secretário de Estado
da Receita autorizado a conferir competência aos titulares das Inspetorias
de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Seccionais de Fiscalização,
para o julgamento dos litígios tributários em primeira instância,
que versem sobre descumprimento de obrigações acessórias até
o valor fixado em decreto e autuações, cujo crédito tributário
seja de valor diminuto, também fixado em decreto.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I a III
do artigo 247 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 6º O § 2º do artigo 250
do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º Nas autuações,
cujo crédito tributário exigido seja de valor superior a 50.000 (cinqüenta
mil) UFIR, como condição de admissibilidade do recurso voluntário,
o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do
depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento)
da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual.
Art. 7º Ficam revogados os parágrafos
3º e 4º do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março
de 1975.
Art. 8º A alínea b do § 5º
do artigo 250, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa
a vigorar com a seguinte redação:
b) convertido em renda e devidamente deduzido do
valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária
ao sujeito passivo e dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva
ciência.
Art. 9º O § 6º do artigo 250
do Decreto-Lei nº 5, 15 de março de 1975, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 6º O depósito previsto
no § 2º poderá ser substituído por apresentação
de fiança bancária com validade até 60 (sessenta) dias após
a decisão administrativa definitiva, sob pena da caducidade do recurso.
?
Art. 10 O artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março
de 1975, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 7º Deverá a parte,
antes de completados os sessenta dias referidos no parágrafo anterior,
apresentar nova carta de fiança, sob pena de, em não o fazendo, ser
o feito encaminhado para cobrança, sem apreciação do recurso.
§ 8º Aplica-se à fiança
bancária o disposto na alínea b do § 5º.
Art. 11 O artigo 251 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 251 Poderá a autoridade julgadora
acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório
o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes,
por livre distribuição.
Parágrafo único As Câmaras do Conselho
de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando:
1. a importância em litígio for inferior a 10
(dez) UFIR;
2. a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões
materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo."
Art. 12 O caput do artigo 253 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975, passa a ter a seguinte redação:
Art. 253 Se a autoridade fiscal negar segmento
à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo,
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do despacho, a uma das Câmaras
do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição, a qual poderá
levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar
relevantes os argumentos do interessado.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho)
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