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Espírito Santo

Decreto -R 1132/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 1.132-R, DE 11-2-2003
(DO-ES DE 12-2-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
ISENÇÃO
Produtos Especificados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Contribuinte Substituto – Medicamento

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de cálculo, ao parcelamento de débitos, ao recolhimento do imposto na importação, à isenção, ao processamento de dados e à substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R,de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ................................................................................................................................................................
IV – operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 141/2002):
a) ..........................................................................................................................................................................
5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;
..............................................................................................................................................................................
LV – saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se, ainda, que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 152/2002):
.............................................................................................................................................................................

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
.............................................................................................................................................................................
XCIII – saída, até 31 de dezembro de 2004, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001 e 157/2002):
.............................................................................................................................................................................
XCVI – operações, até 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 163/2002):
a) o benefício fica condicionado a que:
1. os produtos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações prevista neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; e
b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos CEV.” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ...............................................................................................................................................................
VII – até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 152/2002):
.............................................................................................................................................................................
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
.............................................................................................................................................................................
XXIX – até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do  crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/2002);

XXX – até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/2002):
XXXII – nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item X, 1 a 17, em dez por cento, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, ficando dispensada a anulação do crédito do imposto (Convênios ICMS 76/94 e 147/2002).
.............................................................................................................................................................................
”(NR)
III – o artigo 216:
“Art. 216 – .............................................................................................................................................................
V – registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; e
VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.
.............................................................................................................................................................................
” (NR)
IV – o artigo 225:
“Art. 225 – Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subseqüentes.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
I – o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos neste parágrafo, em meio magnético;
II – o estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência Fiscal em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações; e
III – o contribuinte substituto deverá cumprir o disposto nos incisos anteriores, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores.
§ 2º – Inexistindo o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo será apurada nos termos do artigo 194, considerando como o valor inicial a que se refere o inciso II, a:
I – o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista;
II – o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 8º – Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, “b”, do artigo 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.” (NR)
V – o artigo 252:
“Art. 252 – .............................................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no inciso III, “a” ou “b”, do caput.” (NR)
VI – o artigo 254:
“Art. 254 – .............................................................................................................................................................
§ 6º – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no § 3º, I ou II, deste artigo.” (NR)
VII – o artigo 369:
“Art. 369 – .............................................................................................................................................................
§ 8º – A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, e demais documentos exigidos pela legislação de regência do imposto.
§ 9º – O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.” (NR)
VIII – o artigo 889:
“Art. 889 – .............................................................................................................................................................
§ 2º – O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento, de que trata o artigo 888, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela.
................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Os Anexos V e VI, de que trata o artigo 182 do RICMS/ES, ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publica.
Art. 3º – O Anexo XXXVI, de que trata o artigo 701 do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo III, que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2003, exceto quanto aos dispositivos abaixo enumerados, que produzirão efeitos:
I – a partir de 29 de novembro de 2002, relativamente ao Anexo II, a que se refere o artigo 2º:
a) item I, subitens 1, 3, 4, 5, 8, 9, em suas alíneas “a”, e subitem 11; e
b) item II, subitens 1, 3, 4, 5, 8, 9, em suas alíneas “a”, e subitem 11;
II – a partir de 25 de dezembro de 2002, relativamente ao Anexo II, a que se refere o artigo 2º:
a) item I, subitens 1, 3, 5, 8, 9, em suas alíneas “b” a “d”, e subitem 4, “a”; e
b) item II, subitens 1, 3, 5, 8, 9, em suas alíneas “b” a “d”, e subitem 4, “a”;
III – a partir de 19 de dezembro de 2002, relativamente ao artigo 1º, VII; e
IV – cinco dias após a data da publicação, relativamente ao artigo 1º, VIII. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1132 -R, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003

“ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

 .

IX – .....................................................................................

..........

..........

..........

X – Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (3002);
2. Medicamentos, exceto para uso veterinário (3003 e 3004)
3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (3005);
4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);
5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90);
6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4018.40);
7. Preservativos (4014.10.00);
8. Seringas (9018.31);
9. Agulhas para seringas (9018.32.1);
10. Pastas dentifrícias (3306.10.00);
11. Escovas dentifrícias (9603.21.00);
12. Provitaminas e vitaminas (2936);
13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (9018.90.99);
14. Fio dental / fita dental (3306.20.00);
15. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.00);
16. Fraldas descartáveis ou não (4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);
17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60):

   
.

Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA):

   

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

   

a1. e carga tributária interna de 12%:

49,37%

 

a2. e carga tributária interna de 17%:

58,37%

 

a3. e carga tributária interna de 18%:

60,30%

 

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de  12%:

   

b1. e carga tributária interna de 12%:

41,34%

 

b2. e carga tributária interna de 17%:

49,86%

 

b3. e carga tributária interna de 18%:

51,68%

 

c) Operação interna

41,34%

 

18. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003, (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no artigo 1°, I, da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEGATIVA):

   

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

   

a1. e carga tributária interna de 12%:

40,61%

 

a2. e carga tributária interna de 17%:

49,08%

 

a3. e carga tributária interna de 18%:

50,90%

 
.

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

   
.

b1. e carga tributária interna de 12%:

33,05%

 
.

b2. e carga tributária interna de 17%:

41,06%

 
.

b3. e carga tributária interna de 18%:

42,78%

 
.

c) Operação interna

33,05%

 
.

19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal 10.147/00, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no artigo 1°, I, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA POSITIVA):

   
.

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

   
.

a1. e carga tributária interna de 12%

46,09%

 
.

a2. e carga tributária interna de 17%:

54,89%

 
.

a3. e carga tributária interna de 18%:

56,78%

 
.

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

   
.

b1. e carga tributária interna de 12%:

38,24%

 
.

b2. e carga tributária interna de 17%:

46,56%

 
.

b3. e carga tributária interna de 18%:

48,35%

 
.

c) Operação interna.

38,24%

 
.
............................................................................................................................................................................. ” (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1132-R , DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003

“ANEXO VI
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do Processo nº 23899697)

PRODUTOS

MARGEM DE
VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE
RECOLHIMENTO
DIAS APÓS ENCERRAMENTO
DO PERÍODO DE APURAÇÃO

FABRICANTE,
REFINARIA
OU SUAS BASES

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

     

10

1

Gasolina automotiva

     

a) operação normal

70,58%

70,58%

22,69%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

143,74%

143,74%

72,28%

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

113,76%

113,76%

53,75%

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

205,44%

205,44%

115,89%

2

Gasolina de aviação

30,00%

   

3

Álcool anidro

     

a) operação normal

   

22,69%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

   

72,28%

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

 

%

53,75%

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

   

115,89%

4

Álcool hidratado

     

a) operação normal

33,92%

 

29,69%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

   

41,28%

5

Óleo diesel

     

a) operação normal

88,48%

88,43%

 

b) operação sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

121,53%

121,53%

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

132,76%

132,76%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

158,27%

158,27%

 

6

Óleo combustível

 

%

10,48%

7

Lubrificante

30,00%

   

8

Gás liquefeito de petróleo

     

a) operação normal

88,94%

88,94%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

88,94%

88,94%

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

99,66%

99,66%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

128,61%

128,61%

 

9

Querosene para aviação

     

a) operação normal

30,00%

41,17%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

 

41,17%

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

 

44,87%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

48,39%

 

10

Querosene outros tipos

30,00%

   

11

Gás natural veicular

156,63%

 

43,75%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

     

1

Gasolina automotiva

     

a) operação normal.

127,44%

127,44%

63,58%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

224,99%

224,99%

129,70%

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

185,02%

185,02%

104,99%

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

307,25%

307,25%

187,85%

2

Gasolina de aviação

73,33%

   

3

Álcool anidro

     

a) operação normal.

   

63,58%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

   

129,70%

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

   

104,99%

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

   

187,85%

4

Àlcool hidratado

     

a) operação normal.              Alíquota 12%
                                            Alíquota 7%

73,33%
73,33%

 

52,17%
60,82%

b) operação praticada            Alíquota 12%
sem computar no                   Alíquota 7%
r
espectivo preço o valor
das contribuições para
PIS/PASEP e à COFINS.

   

70,85%
80,56%

5

Óleo diesel

     

a) operação normal.

127,09%

127,48%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

151,74%

151,74%

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

164,50%

164,50%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

193,49%

193,49%

 

6

Óleo combustível

   

37,50%

7

Lubrificante

56,63%

   

8

Gás liquefeito de petróleo

     

a) operação normal.

127,64%

127,64%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

127,64%

127,64%

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

140,55%

140,55%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

175,43%

175,43%

 

9

Querosene para aviação

     

 

a) operação normal.

83,73%

88,63%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

 

88,23%

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

 

93,16%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

97,86%

 

10

Querosene outros tipos

56,63%

   

11

Gás natural

56,63%

 

56,63%

ANEXO III DO DECRETO Nº 1.132-R, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003

“ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CONTRIBUINTES UPED

    

.........................................................................................................................................................................................
7.1.7A –Ttipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras.

.........................................................................................................................................................................................
7.1.11 – Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11.
.........................................................................................................................................................................................
8.1 – .................................................................................................................................................................................

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

.....

..........

.......

..........................

...........................

54 e 56

3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37

.....

.........................

 

.......

............

.....

.........................

........................

60
(subtipo R)

...........

.....

Subtipo (“R”)
Mês e ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou serviço

 

............

...........

......

.................................

........................

74

...........

......

Data
Código da mercadoria/produto

 

75

...........

......

Código da mercadoria/produto
ou serviço

 

76

1 a 2
52 a 59
37 a 46

A
A
A

Tipo
Data
Número

 

77

3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40

A
A
A
A
A

CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do item

 

............

...........

........

..........................

.......................

.........................................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................................

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

.....

...............

..............

.........

.....

...

....

10

Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue

Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo

.........

.....

...

....

.....

...............

..............

.........

.....

...

....

.........................................................................................................................................................................................
9.1.1 – Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

.........................................................................................................................................................................................
11 – ..................................................................................................................................................................................

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

.....

...............

..............

.........

.....

...

....

17

...............

Situação da nota fiscal

.........

.....

...

....

.........................................................................................................................................................................................
11.1.2A – Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição.
.........................................................................................................................................................................................

11.1.14 – campo 17 – preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento fiscal normal

N

Documento fiscal cancelado

S

Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal

E

Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado

X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
· com “N”, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
· com “S”, para lançamento de documento regularmente cancelado;
· com “E”, para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado;
· com “X”, para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado;
........................................................................................................................................................................................     
12.1.6 – campo 08 – valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7 – campo 14 – valem as observações do subitem 11.1.14;
........................................................................................................................................................................................
12 – .................................................................................................................................................................................

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

.....

...............

..............

.........

.....

...

....

14

...............

Situação da nota fiscal

.........

.....

...

....

........................................................................................................................................................................................
13 – .................................................................................................................................................................................

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

.....

...............

..............

.........

.....

...

....

14

...............

Situação da nota fiscal

.........

.....

...

....

.....

...............

..............

.........

.....

...

....

.........................................................................................................................................................................................
13.1.1.1 – A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto.
.........................................................................................................................................................................................
14.1.7 – campo 12 – deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo;
.........................................................................................................................................................................................
15A – REGISTRO TIPO 56
Operações com veículos automotores novos:

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“56"

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do adquirente

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da situação tributária

3

32

34

N

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do produto ou serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2 – “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/2000; 3 – Venda direta)

1

52

52

N

11

CNPJ da concessionária

CNPJ da concessionária

14

53

66

N

12

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI (com 2 decimais)

4

67

70

N

13

Chassi

Código do chassi do veículo

17

71

87

X

14

Brancos

Brancos

39

88

126

X

15A.1 – observações:
15A.1.1 – este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2 – deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3 – campos 02 a 09 – devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4 – campo 11 – colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de “faturamento direto” efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;
........................................................................................................................................................................................
16 – .................................................................................................................................................................................
16.1 – devem ser gerados para cada equipamento:
16.1.1 – para cada dia, um registro tipo 60 – Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros tipo 60 – Analítico, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 – para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo 60 – Resumo Diário, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro tipo 60 – Analítico;
........................................................................................................................................................................................
16.2 – Registro tipo 60 – Mestre (60M): Identificador do equipamento:

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

.....

.......................

...........................

..............

.....

...

............

09

.......................

...........................

..............

.....

...

............

10

.......................

...........................

..............

.....

...

............

11

.......................

...........................

..............

.....

...

............

12

.......................

...........................

..............

.....

...

............

13

.......................

...........................

..............

.....

...

............

........................................................................................................................................................................................
16.2.1.3 – os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (registro tipo 60 – Analítico);
........................................................................................................................................................................................
16.2.1.6 – campo 11 – caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia;

16.3 – registro tipo 60 – Analítico (60A): identificador de cada situação tributária no final do dia de cada ECF:

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

.....

....................

...........................

...........

.....

...

..........

06

....................

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

...........

.....

...

..........

.....

....................

...........................

...........

.....

...

..........


........................................................................................................................................................................................
16.3.1.5 – campo 06 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4 – registro tipo 60 – Resumo Diário (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por PDV ou ECF.

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

.....

....................

...........................

...........

.....

..........

..........

05

Código da mercadoria/ produto ou serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

...........

.....

..........

..........

06

......................

Quantidade comercializada da mercadoria /produto no dia (com 3 decimais)

...........

.....

..........

..........

07

Valor da mercadoria/ produto ou serviço

Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)

...........

.....

..........

..........

.....

....................

...........................

...........

.....

..........

..........

09

Situação tributária/alíquota da mercadoria/produto ou serviço

...........................

...........

.....

..........

..........

.....

....................

...........................

...........

.....

...

..........

........................................................................................................................................................................................
16.4.1.1 – registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.4.1.2 – registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3 – para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
........................................................................................................................................................................................
16.4.1.5 – campo 05 – valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6 – campo 06 – quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registrada no equipamento identificado no campo 04, com 30 decimais;
........................................................................................................................................................................................
16.5 – registro Tipo 60 – Item (60I): Item do documento fiscal emitido por PDV ou ECF:

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

.....

....................

...........................

...........

.....

...

..........

08

Código da mercadoria/produto ou serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

...........

.....

...

..........

09

....................

Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)

...........

.....

...

..........

10

Valor unitário da mercadoria/produto

Valor unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais)

...........

.....

...

..........

.....

....................

...........................

...........

.....

...

..........

12

Situação tributária/alíquota da mercadoria/produto ou serviço

...........................

...........

.....

...

..........

.....

....................

...........................

...........

.....

...

..........


........................................................................................................................................................................................
16.5.1.1 – registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
........................................................................................................................................................................................

16.5.1.3 – deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;
........................................................................................................................................................................................
16.5.1.6 – campo 08 – valem as observações do subitem 14.1.6;
16.5.1.7 – campo 10 – valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;
........................................................................................................................................................................................
16.6 – registro tipo 60 – Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em ECF:

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

.....

....................

...........................

...........

.....

...

..........

04

Código da mercadoria/produto ou serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

...........

.....

...

..........

05

....................

Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)

...........

.....

...

..........

06

Valor da mercadoria/produto ou serviço

Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)

.....

...

..........

 

.....

....................

...........................

...........

.....

...

..........

08

Situação tributária/ alíquota da mercadoria /produto ou serviço

Idtificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais)

...........

.....

...

..........

.....

....................

...........................

...........

.....

...

..........

........................................................................................................................................................................................
16.6.1.1 – registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.6.1.2 – registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos cupons fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;
16.6.1.3 – deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em ECF, acumulado por estabelecimento no mês;
........................................................................................................................................................................................
16.6.1.6 – campo 04 – valem as observações do subitem 14.1.6;
16.6.1.7 – campo 05 – quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
........................................................................................................................................................................................
17 – REGISTRO TIPO 61:
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: bilhete de passagem aquaviário, modelo 14, bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, bilhete de passagem ferroviário, modelo 16, bilhete de passagem rodoviário, modelo 13, Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal de produtor, modelo 4.
........................................................................................................................................................................................
19 – REGISTRO 71
Informações da carga transportada referentes a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
........................................................................................................................................................................................
19A.1.4 – campo 03 – informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte.
........................................................................................................................................................................................
20.1.3.1 – nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do registro tipo 74.
20A – REGISTRO TIPO 76

Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, nas prestações de serviço;
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, nas prestações de serviço;

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

 “76"

02

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

2

33

34

X

06

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

35

36

X

07

Número

Número da nota fiscal

10

37

46

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

47

50

N

09

Tipo de receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

51

51

N

10

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

52

59

N

11

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

60

61

X

12

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

62

74

N

13

Base de cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

75

87

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

12

88

99

N

15

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)

12

100

111

N

16

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

12

112

123

N

17

Alíquota

Alíquota do ICMS (valor inteiro)

2

124

125

N

18

Situação

Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

20A.1 – OBSERVAÇÕES
20A.1.1 – Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20A.1.2 – campo 02 – valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3 – campo 03 – valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4 – campo 04 – valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5 – campo 05 – série
20A.1.5.1 – em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;
20A.1.5.2 – em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” ( “Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.5.3 – no caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2”, etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20A.1.5.4 – em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6 – campo 06 – subsérie
20A.1.6.1 – em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20A.1.6.2 – no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( “Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2”, etc..) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ( “Série Única 1”, “Série Única 2”, etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.7 – tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de código da identificação do tipo de receita:

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros


20A.1.8 – campo 11 – valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9 – campo 18 – valem as observações do subitem 11.1.14
20B. REGISTRO TIPO 77

Serviços de Comunicação e Telecomunicação

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“77”

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

2

19

20

X

05

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

21

22

X

06

Número

Número da nota fiscal

10

23

32

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

33

36

N

08

Tipo de receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

37

37

N

09

Número do item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

38

40

N

10

Código do serviço

Código do serviço do informante

11

41

51

X

11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

51

64

N

12

Valor do serviço

Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) – com 2 decimais

12

65

76

N

13

Valor do desconto/despesa acessória

Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais).

12

77

88

N

14

Base de cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

89

100

N

15

Alíquota do ICMS

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro)

2

101

102

N

16

CNPJ/MF

CNPJ/MF da operadora de destino

14

103

116

N

17

Código (nº terminal)

Código que designa o usuário final na rede do informante

10

117

126

N


20B.1 – observações:
20B.1.1 – Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2 – campo 02 – valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3 – campo 03 – valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4 – campo 04 – série
20B.1.4.1 – em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;
20B.1.4.2 – em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.4.3 – no caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2”, etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20B.1.4.4 – em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.
20B.1.5 – campo 05 – subsérie
20B.1.5.1 – em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20B.1.5.2 – no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (“Série Única 1”, “Série Única 2”, etc...), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2”, etc...), deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.6 – tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de código da identificação do tipo de receita:

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros


20B.1.7 – campo 10 – para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.
............................................................................................................................................................................
 ” (NR)

ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 mencionados no Ato ora transcrito:
– artigo 5º – dispõe sobre a isenção do imposto;
– artigo 70 – relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo;
– artigo 216 – relaciona os documentos que devem acompanhar o requerimento para cadastro de contribuintes substitutos estabelecidos em outra Unidade da Federação;
– § 1º do artigo 225 – dispõe sobre a base de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos;
– artigo 252 – determina procedimentos a serem observados pelas refinarias ou suas bases;
– artigo 254 – dispõe sobre o diferimento do imposto nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC);
– artigo 369 – dispõe sobre o recolhimento do imposto devido nas importações; e
– artigo 889 – dispõe sobre os acréscimos moratórios incidentes sobre os parcelamentos.

 

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