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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 7/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 DRP, DE 6-2-2003
(DO-RS DE 10-2-2003)
– c/Retif. no DO-RS de 12-2-2003 –


ICMS
ARRECADAÇÃO
Rede Bancária
GUIA INFORMATIVA – GI
Apresentação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO
Rede Bancária
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS – ITCMD
Base de Cálculo
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração


Modifica a Legislação Tributária, relativamente às normas da Guia Informativa (GI), Modelos A e B, especialmente com relação aos prazos de envio através da Internet e apresentação do recibo nas Prefeituras Municipais, à base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis, bem como à rede bancária arrecadadora nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – No Capítulo XIV do Título I:
1. É dada nova redação à alínea “b” do item 1.1, e ficam acrescentados o subitem 1.1.9 e o item 1.3, conforme segue:
“b) GI, modelo B (Anexo F-2), em se tratando de estabelecimento enquadrado na categoria geral, EPP ou ME e, conforme o caso, seus Anexos 01, 02, 03 e 04 (respectivamente, Anexos F-3, F-4, F-5 e F-6).”
“1.1.9 – Os contribuintes cadastrados no CGC/TE que promoverem vendas de eqüinos com dispensa de emissão de documento fiscal nos termos do RICMS, Livro II, artigo 44, IV, “b”, deverão prestar, à Fiscalização de Tributos Estaduais e à Prefeitura Municipal onde se localiza o estabelecimento, as seguintes informações, necessárias ao cálculo do valor adicionado do Município:
a) inscrição no CGC/TE, no CNPJ ou CPF, nome e endereço do vendedor;
b) inscrição estadual, CNPJ ou CPF, nome e endereço do comprador;
c) data da venda;
d) descrição/identificação do eqüino;
e) valor da venda.”
“1.3 – Sem prejuízo de outras obrigações, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.”
2. Fica revogada a Seção 3.0, e as Seções 2.0, 4.0 e 5.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.0 – LOCAL, PRAZO E FORMA DE ENTREGA
2.1 – A GI, modelo A, será gerada utilizando a opção “Auto-atendimento” no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, http://www.sefaz.rs.gov.br, a partir dos arquivos contendo os dados de NFP transmitidos pela Prefeitura, referentes aos talões apresentados pelos produtores.
2.1.1 – Os produtores deverão apresentar na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento os talões em uso no ano-base até o prazo previsto no subitem 2.2.2, “a”.
2.2 – A GI, modelo B, será enviada por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Entrega Eletrônica de Documentos (GI)”.
2.2.1 – Após a transmissão, o contribuinte deverá imprimir o “Recibo de Entrega da Guia Informativa Modelo B”, em duas vias, e apresentá-lo na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento.
2.2.2 – Os Recibos de Entrega da Guia Informativa Modelo B serão apresentados na Prefeitura, nos seguintes prazos:
a) até o dia 20 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;
b) até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.
2.3 – Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o contribuinte deverá, no prazo previsto no subitem 2.2.2, “b”:
a) apresentar, na Prefeitura, os talões de NFP em uso, para gerar a GI, modelo A;
b) enviar a GI, modelo B, por meio da Internet, relativamente às operações realizadas no período de 1º de janeiro até a data da ocorrência do evento, e apresentar o Recibo de Entrega da Guia Informativa Modelo B na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento.
2.4 – A GI, modelo B, somente será considerada válida após a apresentação do Recibo de Entrega da Guia Informativa Modelo B na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento.
2.4.1 – No ato da apresentação do recibo na Prefeitura, o funcionário municipal qualificado como revisor procederá ao exame do documento apresentado, apondo o carimbo datador próprio, seu nome e rubrica nos locais reservados para este fim.
2.4.2 – Uma via do recibo será devolvida ao contribuinte, ficando a outra arquivada na Prefeitura.”
“4.0 – ENCAMINHAMENTO
4.1 – A Prefeitura Municipal enviará por meio da Internet, à DTIF/DRP, arquivo magnético contendo a relação dos recibos apresentados pelos contribuintes e arquivo contendo os dados das NFP, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 31 de março, relativamente aos recibos e as NFP apresentados pelos contribuintes no prazo previsto no item 2.2.2, “a”;
b) até o dia 15 de maio, relativamente aos recibos e as NFP apresentados após o prazo previsto no item 2.2.2, “a”.
5.0 – CONTRIBUINTES OMISSOS
5.1 – Após o prazo previsto no item 4.1, “a”, a DTIF/DRP encaminhará intimação aos contribuintes omissos.
5.2 – Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo do índice de participação do Município os arquivos referentes a GI e recibos transmitidos no prazo previsto no item 4.1, “b”.”
3. Fica acrescentado o subitem 6.3.2.1, e é dada nova redação ao item 6.4, conforme segue:
“6.3.2.1 – Quando se tratar de impugnação referente à produção primária ou ao Anexo 1 da GI, modelo B, todas as NFP objeto de impugnação deverão estar digitadas e transmitidas no layout do sistema SITAGRO, conforme Título V, Capítulo II, Seção 6.0.
6.4 – Na impugnação não será aceita a inclusão de GI não apresentadas nos prazos definidos no item 4.1, “b”.”
4. Fica revogado o subitem 7.1.6 e é dada nova redação aos subitens 7.1.3 e 7.2.1, mantida a redação dos subitens do último, conforme segue:
“7.1.3 – Os contribuintes prestadores de serviços de transporte ou de telecomunicação e os concessionários fornecedores de energia elétrica e de água que se utilizarem de inscrição única (Capítulo X, 4.1), deverão, na forma e no prazo previstos neste Capítulo, apresentar as informações necessárias ao cálculo do índice de participação no produto da arrecadação do ICMS, referentes às operações geradas e às prestações iniciadas em cada Município.”
“7.2.1 – A GI, modelo A (Anexo F-1), conterá as seguintes informações:”
5. O número 2 da alínea “a” do subitem 7.3.1.12 e os números 1 e 2 da alínea “a” do subitem 7.3.1.13 passam a vigorar com a seguinte redação:
“2 – por ocasião da efetiva entrada das mercadorias, não serão registradas as NF relativas às remessas, sendo reduzido o valor, conforme o caso, nos campos 305, 306, 326, 327 e lançado, de acordo com o respectivo CFOP, nos campos 152, 203, 254 e/ou 153, 204, 255 e/ou 173, 224, 275 e/ou 174, 225, 276;”
“1 – a NF para simples faturamento será registrada na coluna “VALORES CONTÁBEIS”, campos 361, 362, 381 e/ou 382 e na coluna “IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO”, campos 553, 554, 573 e/ou 574;
2 – por ocasião da efetiva saída das mercadorias, não serão registradas as NF relativas às remessas, apenas será reduzido o valor nos campos 553, 554, 573 e/ou 574 e lançado nos campos 409, 457, 505 e/ou 410, 458, 506 e/ou 429, 477 e/ou 430, 478, de acordo com o respectivo CFOP;”
6. Os subitens 7.3.4 e 7.4.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“7.3.4 – Na entrada ou na saída de mercadorias decorrentes de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.) situados nesta ou em outra Unidade da Federação, o valor da operação será estabelecido segundo os critérios previstos no RICMS, Livro I, artigo 16.”
“7.4.1 – O Anexo 01 da GI, modelo B, será apresentado por estabelecimentos comerciais e industriais, cooperativas, autarquias e demais órgãos oficiais que intervenham na comercialização de mercadorias, bem como outros a quem a legislação atribua a qualidade de contribuinte, que tenham adquirido mercadorias diretamente de produtor deste Estado, e acolherá, por inscrição estadual de origem, as informações relativas a estas aquisições, inclusive as recebidas de estabelecimentos produtores pertencentes ao declarante, bem como, se o declarante for cooperativa, às entregas de produtos feitas por seus associados, devendo ser preenchido observado o disposto neste item.”
7. O caput e a alínea “c” do subitem 7.4.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“7.4.1.2 – Quadros “DETALHAMENTO, POR INSCRIÇÃO ESTADUAL DE ORIGEM, DAS COMPRAS DE PRODUTORES”: serão preenchidos observando-se o seguinte:”
“c) colunas “VALOR”: valor da operação, cujo somatório não pode ser maior do que a soma dos campos 203, 204, 206, 212, 222, 254, 255, 257, 263 e 273 do quadro 17 da GI, sendo utilizada uma linha para cada inscrição, sem repetir.”
8. Fica revogado o subitem 7.6.1.5 e o subitem 7.6.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.6.1.3 – Quadro “OBSERVAÇÕES” do anverso: a declaração “NÃO HOUVE IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA”, se não houver imposto devido.”
9. Fica revogado o item 7.8.
II – No Capítulo II do Título II, o item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2 – Quando se tratar de usufruto simultâneo, nos termos do Código Civil, artigo 1.411, com o óbito de um dos usufrutuários, se tiver sido expressamente estipulado o direito de acrescer, em relação à quota do usufrutuário que faltar, não se extinguirá o usufruto, mas transmitir-se-ão os direitos usufrutuários aos usufrutuários sobreviventes, sendo esta transmissão fato gerador do imposto e a base de cálculo igual ao valor dos direitos usufrutuários transmitidos.”
III – Ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores à tabela constante do Apêndice XVII:

“Município

Agência

Entidade

Código

“PELOTAS

 

 

 

       PAB GENERAL OSÓRIO..............

 

BANRISUL

041.0368.8”

“PORTO ALEGRE

 

 

 

       PAB CARRIS..................................

 

BANRISUL

041.0074.3

       PAB FÓRUM 4º DISTRITO...........

 

BANRISUL

041.0298.3

       PAB PROCERGS............................

 

BANRISUL

041.0987.2”

IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Julio Cesar Grazziotin – Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual)

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