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Rio de Janeiro

Decreto 32518/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

INFORMAÇÃO

ICMS
REGULAMENTO
Alteração

O Decreto 32.518, de 23-12-2002 (Informativos 52 e 54/2002), que promoveu diversas modificações no Regulamento do ICMS-RJ, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000), foi retificado no DO-RJ, Parte I, de 11-2-2003, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
Onde se lê:
Art. 1º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – Livro VII – ...............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
3. artigo 8º:
“Art. 8º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º – Fica facultado ao Fisco deste Estado dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
....................................................................................................................................................
.”; (NR)
4. caput do artigo 9º;
“Art. 9º – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento9 de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Livro IX, fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989. (NR)
....................................................................................................................................................
Leia-se:
Art. 1º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – Livro VII:
....................................................................................................................................................
3. artigo 8º:
“Art. 8º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º – Fica autorizado o Secretário de Estado de Fazenda a dispensar os contribuintes deste estado, localizados em outras unidades da obrigatoriedade prevista no caput.
....................................................................................................................................................
; (NR)
4. artigo 9º:
“Art. 9º – O contribuinte que emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por sistema eletrônico de processamento de dados fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino prevista no Livro IX.”; (NR)
Onde se lê:

ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE
SISTEMA DE POCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)

....................................................................................................................................................
14.1.6.1. informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
Leia-se:

ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIUOS DE
SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)

....................................................................................................................................................
14.6.1. informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de documentos fiscais do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

Página 8 – 2ª coluna

Onde se lê:

ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE
SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)

....................................................................................................................................................
16.1. devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento;
16.1.1. um registro “Tipo 60 – Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 – Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro “Tipo 60 – Analítico”;
16.1.3. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Item”, conforme subitem 16.5;
16.1.4. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6.
Leia-se:

ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE
SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1º, do artigo 2º e artigo 16, do Livro VII)

....................................................................................................................................................
16.1. devem ser gerados diariamente, para cada equipamento:
16.1.1. um registro “Tipo 60 – Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 – Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte.

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