IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 296 SRF, DE 6-2-2003
(DO-U DE 12-2-2003)
C/Retific. no D. Oficial de 14-2-2003
IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos
Insumos para Fabricação de Veículos
Saídas para Exportadoras
Determina as normas para aplicação da suspensão do IPI nas
remessas de insumos para a indústria automotiva, para empresas exportadoras
e para indústrias diversas.
Revogação da Instrução Normativa 235 SRF, de 31-10-2002
(Informativo 45/2002) e do Ato Declaratório Interpretativo 26 SRF, de 19-12-2002
(Informativo 52/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto
de 2001, e o artigo 66 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.826, de
23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no artigo 29 da Lei nº 10.637,
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º
As hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) acima relacionadas, ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.
Fabricantes de produtos autopropulsados
Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e
peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nos códigos 8429, 8432, 8433, 8701, 8702,
8703, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 8705, 8706 e 8711 da Tabela de Incidência
do IPI (TIPI).
Art. 3º
Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados
diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 8429, 8432, 8433,
8701, 8702, 8703, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 8705, 8706 e 8711 da TIPI.
Art. 4º
O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se a estabelecimento
filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes
ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos
classificados nas posições 8429, 8432, 8433, 8701 a 8706 e 8711 e
de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos
no mercado interno, recebidos em transferência do estabelecimento industrial,
ou importados.
Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
Art. 5º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material
de embalagem (ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante,
preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas
posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 8701 a 8706 da TIPI.
Parágrafo
único Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes
deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei,
que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 6º
Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP e os PI
e ME, importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente,
de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 8701 a 8706 da TIPI.
Parágrafo
único O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado
à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo
de entrega, da informação de que trata o artigo 7º.
Art. 7º
Para os fins do disposto nos artigos 5º e 6º, o estabelecimento
adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou
à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu
domicilio fiscal:
I
os produtos que industrializa;
II
os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III
as MP e os PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Parágrafo
único A informação referida neste artigo será prestada
pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante
a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização
(DEFIC) de seu domicílio fiscal.
Art. 8º
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças,
destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção
de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças
para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas
posições 8429, 8432, 8433, 8701 a 8706 e 8711 da TIPI.
Art. 9º
Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados
diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente,
na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 8429, 8432, 8433, 8701 a 8706 e 8711, da
TIPI.
Art. 10
Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças
de que tratam os artigos 8º e 9º, produzidos pelo estabelecimento
industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II desta
Instrução Normativa.
Produtos do Capítulo 88
Art. 11 Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP e os PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI.Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora
Art. 12 Sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI as MP e os PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente
exportadoras.
Art. 13
Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP e os PI e ME
importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 14
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja
receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta
por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 1º
O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado
ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita
Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado
por meio de solicitação, conforme Anexo III a esta Instrução
Normativa.
§ 2º
O registro:
I
produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão;
II
será definitivo para todo o período em que prevista a produção
dos seus efeitos.
§ 3º
A concessão do registro:
I
dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no
Diário Oficial da União (DOU);
II
terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário
subseqüente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência
por não preencher as condições previstas no caput;
III
não se condiciona ao que dispõe o artigo 60 da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995.
§ 4º
Cabe às Divisões de Fiscalização (DIFIS) das Superintendências
da Receita Federal (SRRF) a elaboração do ADE a ser submetido ao Superintendente
Regional da Receita Federal, à vista da solicitação de que trata
o § 1º.
§ 5º
Constatado, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte
não preenchia à época da expedição do ADE ou que deixou
de preencher as condições previstas no caput, serão suspensos
os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 15
Se o estabelecimento produtor, da pessoa jurídica preponderantemente exportadora,
não efetivar diretamente a exportação de seus produtos ao exterior
poderá exportá-los por intermédio de estabelecimento comercial
exportador não pertencente àquela pessoa jurídica, observadas
as normas da legislação do imposto.
Art.16
Para fins do disposto no artigo 12, a pessoa jurídica adquirente deverá
declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a
todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE que lhe concedeu
o direito.
Parágrafo
único Nas Notas Fiscais relativas às saídas a que se refere
o artigo 12, deverá constar a expressão Saída com suspensão
do IPI, com especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas Notas, bem assim o número do
ADE, a que se refere o inciso I, do § 3º do artigo 14.
Outros produtos
Art. 17 Sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do IPI as MP e os PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a
4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01
no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições
2101 a 2105.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação
NT (não tributados).
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão
declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a
todos os requisitos estabelecidos.
§ 2º
As MP e os PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial
fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão
do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado
à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo
de entrega, da informação a que se refere o § 3º.
§ 3º
O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar,
sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal
(DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC)
de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as MP e os PI e ME que irá
adquirir nos mercados interno e externo.
Disposições especiais
Art. 18 Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP e dos PI e ME, expresso em dólares norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.
Disposições gerais
Art. 19 Consideram-se preponderantes, para fins do disposto nos artigos 5º, 6º, 11 e 17, as operações que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, originaram uma receita bruta superior a sessenta por cento da receita bruta total no mesmo período.ANEXO I
CÓDIGO TIPI |
|
4016.10.10 |
8483.20.00 |
4016.99.90 Ex 03 e 05 |
8483.30 |
6813 |
8483.40 |
7007.11.00 |
8483.50 |
7007.21.00 |
8505.20 |
7009.10.00 |
8507.10.00 |
7320.10.00 Ex 01 |
8511 |
8301.20.00 |
8512.20 |
8302.30.00 |
8512.30.00 |
8407.33.90 |
8512.40 |
8407.34.90 |
8512.90.00 |
8408.20 |
8527.2 |
8409.91 |
8536.50.90 Ex 03 |
8409.99 |
8539.10 |
8413.30 |
8544.30.00 |
8413.91.00 Ex 01 |
8706.00 |
8414.80.21 |
8707 |
8414.80.22 |
8708 |
8415.20 |
9029.20.10 |
8421.23.00 |
9029.90.10 |
8421.31.00 |
9030.39.21 |
8431.41.00 |
9031.80.40 |
8431.42.00 |
9032.89.2 |
8433.90.90 |
9104.00.00 |
8481.80.99 Ex 01 e 02 |
9401.20.00 |
8483.10 |
ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 4009,
com acessórios, próprios para máquinas e veículos autopropulsados
das posições 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701,
8702, 8703, 8704, 8705 e 8706;
2. Partes
da posição 8431, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8429;
3. Motores
do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos
8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, e 8433.5;
4. Cilindros
hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas
dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros
motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código
8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 8429, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros
pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos
códigos 8701.20.00, 8702 e 8704;
7. Bombas
volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos
dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00,
8702 e 8704;
8. Compressores
de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos
8701.20.00, 8702 e 8704;
9. Caixas
de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no
código 8414.90.39;
10. Partes
classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições
8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas
redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias
para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 8429, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706;
12. Válvulas
para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas
no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos
8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas
solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para
máquinas e veículos autopropulsados das posições 8429, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706;
14. Embreagens
de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas
dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros
motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para
acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
ANEXO III
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.