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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 296/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 296 SRF, DE 6-2-2003
(DO-U DE 12-2-2003)
– C/Retific. no D. Oficial de 14-2-2003 –

IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos –
Insumos para Fabricação de Veículos –
Saídas para Exportadoras

Determina as normas para aplicação da suspensão do IPI nas remessas de insumos para a indústria automotiva, para empresas exportadoras e para indústrias diversas.
Revogação da Instrução Normativa 235 SRF, de 31-10-2002 (Informativo 45/2002) e do Ato Declaratório Interpretativo 26 SRF, de 19-12-2002 (Informativo 52/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o artigo 66 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acima relacionadas, ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.

Fabricantes de produtos autopropulsados

Art. 2º – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 8429, 8432, 8433, 8701, 8702, 8703, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 8705, 8706 e 8711 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Art. 3º – Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 8429, 8432, 8433, 8701, 8702, 8703, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 8705, 8706 e 8711 da TIPI.
Art. 4º – O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos classificados nas posições 8429, 8432, 8433, 8701 a 8706 e 8711 e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência do estabelecimento industrial, ou importados.

Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças

Art. 5º – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 8701 a 8706 da TIPI.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 6º – Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP e os PI e ME, importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 8701 a 8706 da TIPI.
Parágrafo único – O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata o artigo 7º.
Art. 7º – Para os fins do disposto nos artigos 5º e 6º, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicilio fiscal:
I – os produtos que industrializa;
II – os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III – as MP e os PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Parágrafo único – A informação referida neste artigo será prestada pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicílio fiscal.
Art. 8º – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432, 8433, 8701 a 8706 e 8711 da TIPI.
Art. 9º – Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432, 8433, 8701 a 8706 e 8711, da TIPI.
Art. 10 – Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam os artigos 8º e 9º, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Produtos do Capítulo 88

Art. 11 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP e os PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
§ 2º – As MP e os PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.
§ 3º – O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora

Art. 12 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP e os PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 13 – Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP e os PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 14 – Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 1º – O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação, conforme Anexo III a esta Instrução Normativa.
§ 2º – O registro:
I – produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão;
II – será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.
§ 3º – A concessão do registro:
I – dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU);
II – terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência por não preencher as condições previstas no caput;
III – não se condiciona ao que dispõe o artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 4º – Cabe às Divisões de Fiscalização (DIFIS) das Superintendências da Receita Federal (SRRF) a elaboração do ADE a ser submetido ao Superintendente Regional da Receita Federal, à vista da solicitação de que trata o § 1º.
§ 5º – Constatado, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte não preenchia à época da expedição do ADE ou que deixou de preencher as condições previstas no caput, serão suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 15 – Se o estabelecimento produtor, da pessoa jurídica preponderantemente exportadora, não efetivar diretamente a exportação de seus produtos ao exterior poderá exportá-los por intermédio de estabelecimento comercial exportador não pertencente àquela pessoa jurídica, observadas as normas da legislação do imposto.
Art.16 – Para fins do disposto no artigo 12, a pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE que lhe concedeu o direito.
Parágrafo único – Nas Notas Fiscais relativas às saídas a que se refere o artigo 12, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas Notas, bem assim o número do ADE, a que se refere o inciso I, do § 3º do artigo 14.

Outros produtos

Art. 17 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP e os PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 2101 a 2105.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
§ 2º – As MP e os PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.
§ 3º – O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicilio fiscal os produtos que elabora e as MP e os PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Disposições especiais

Art. 18 – Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP e dos PI e ME, expresso em dólares norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

Disposições gerais

Art. 19 – Consideram-se preponderantes, para fins do disposto nos artigos 5º, 6º, 11 e 17, as operações que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, originaram uma receita bruta superior a sessenta por cento da receita bruta total no mesmo período.
Art. 20 – A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente.

Art. 21 – Nas Notas Fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI” com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas Notas.
Art. 22 – Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com incidência do imposto.
Art. 23 – O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
II – a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar de estabelecimento comercial equiparado a industrial pela legislação do IPI, na operação a que se refere o artigo 4º.
Art. 24 – Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – receita bruta total, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
II – receita bruta decorrente de exportações para o exterior, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 25 – Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 26 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)

ANEXO I

CÓDIGO TIPI

4016.10.10

8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05

8483.30

6813

8483.40

7007.11.00

8483.50

7007.21.00

8505.20

7009.10.00

8507.10.00

7320.10.00 Ex 01

8511

8301.20.00

8512.20

8302.30.00

8512.30.00

8407.33.90

8512.40

8407.34.90

8512.90.00

8408.20

8527.2

8409.91

8536.50.90 Ex 03

8409.99

8539.10

8413.30

8544.30.00

8413.91.00 Ex 01

8706.00

8414.80.21

8707

8414.80.22

8708

8415.20

9029.20.10

8421.23.00

9029.90.10

8421.31.00

9030.39.21

8431.41.00

9031.80.40

8431.42.00

9032.89.2

8433.90.90

9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02

9401.20.00

8483.10

 

ANEXO II

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 4009, com acessórios, próprios para máquinas e veículos autopropulsados das posições 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706;
2. Partes da posição 8431, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8429;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 8702 e 8704;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 8702 e 8704;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 8702 e 8704;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

ANEXO III

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.