Pernambuco
DECRETO
25.222, DE 13-2-2003
(DO-PE DE 14-2-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SELO FISCAL
Normas
Modifica
o RICMS-PE, relativamente às normas para aplicação do selo fiscal.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-81
(Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
119 A Nota Fiscal conterá as seguintes informações:
.............................................................................................................................................................................
§ 17
A partir de 1º de março de 1997, a Nota Fiscal, modelos 1 e
1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, terá sua autenticidade certificada através
do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no campo previsto
no inciso II, g, 2, do caput, devendo-se observar:
.............................................................................................................................................................................
III
o selo fiscal, conforme modelo a ser definido em portaria do Secretário
da Fazenda:
a) deverá
possuir as seguintes características:
1. formato
regular e dimensões de 5,5 cm de largura por 2,5 cm de altura, sendo que,
para as aquisições contratadas a partir de 3 de fevereiro de 2003,
as mencionadas dimensões referem-se ao selo fiscal já destacado;
2. quanto
à confecção:
2.1. confecção
em papel auto-adesivo, tendo como base o papel branco tipo off-set com gramatura
de 80 g/m2 e adesivo acrílico do tipo permanente, dissolvido
em solvente orgânico, com gramatura de 25 g/m2, com excelente
propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao
calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água, sendo
que, a partir de 2 de agosto de 1999, o mencionado adesivo acrílico poderá
ser do tipo permanente ou do tipo emulsão;
2.2. para
as aquisições efetuadas a partir de 3 de fevereiro de 2003, confecção
em papel auto-adesivo, tendo como base papel branco tipo off-set com gramatura
de 50 a 63 g/m2 e adesivo acrílico do tipo permanente
ou do tipo emulsão, com gramatura de 25 g/m2, com excelente
propriedade de adesão e alta coesão, resistente à
umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água;
3. impressão
através do sistema talho-doce, em calcografia cilíndrica, com gravação
em baixo relevo com 18 a 30 micra, independentemente do papel, ocupando, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta
pastosa especial, azul escura, contendo em microtextos positivo e negativo a
expressão ESTADO DE PERNAMBUCO, filigrana negativa, guilhoches
com motivos positivos e negativos, textos SELO FISCAL e SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, brasão do Estado de Pernambuco
e as expressões Série AA e Nº, e imagem-fantasma
ou latente com a sigla PE, sendo que, para as aquisições
contratadas a partir de 3 de fevereiro de 2003, a mencionada tinta pastosa especial
deverá ser reagente a acetato de N-butila;
.............................................................................................................................................................................
b)
ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, mediante AIDF, às gráficas
credenciadas para confecção de documentos fiscais, observando-se:
.............................................................................................................................................................................
c) para as
aquisições contratadas a partir de 3 de fevereiro de 2003, poderá
ter as medidas, conforme previstas na alínea a, com variação
de até 5% (cinco por cento);
IV ......................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto
nº 14.876, de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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