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Pernambuco

Decreto 25222/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 25.222, DE 13-2-2003
(DO-PE DE 14-2-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SELO FISCAL
Normas

Modifica o RICMS-PE, relativamente às normas para aplicação do selo fiscal.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-81 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119 – A Nota Fiscal conterá as seguintes informações:
.............................................................................................................................................................................
§ 17 – A partir de 1º de março de 1997, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, terá sua autenticidade certificada através do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no campo previsto no inciso II, “g”, 2, do caput, devendo-se observar:
.............................................................................................................................................................................
III – o selo fiscal, conforme modelo a ser definido em portaria do Secretário da Fazenda:
a) deverá possuir as seguintes características:
1. formato regular e dimensões de 5,5 cm de largura por 2,5 cm de altura, sendo que, para as aquisições contratadas a partir de 3 de fevereiro de 2003, as mencionadas dimensões referem-se ao selo fiscal já destacado;
2. quanto à confecção:
2.1. confecção em papel auto-adesivo, tendo como base o papel branco tipo off-set com gramatura de 80 g/m2 e adesivo acrílico do tipo permanente, dissolvido em solvente orgânico, com gramatura de 25 g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água, sendo que, a partir de 2 de agosto de 1999, o mencionado adesivo acrílico poderá ser do tipo permanente ou do tipo emulsão;
2.2. para as aquisições efetuadas a partir de 3 de fevereiro de 2003, confecção em papel auto-adesivo, tendo como base papel branco tipo off-set com gramatura de 50 a 63 g/m2 e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura de 25 g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água;
3. impressão através do sistema talho-doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 a 30 micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial, azul escura, contendo em microtextos positivo e negativo a expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com motivos positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série AA” e “Nº”, e imagem-fantasma ou latente com a sigla “PE”, sendo que, para as aquisições contratadas a partir de 3 de fevereiro de 2003, a mencionada tinta pastosa especial deverá ser reagente a acetato de N-butila;
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b) ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, mediante AIDF, às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, observando-se:
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c) para as aquisições contratadas a partir de 3 de fevereiro de 2003, poderá ter as medidas, conforme previstas na alínea “a”, com variação de até 5% (cinco por cento);
IV – ......................................................................................................................................................................
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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