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Pernambuco

Decreto 25223/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 25.223, DE 13-2-2003
(DO-PE DE 14-2-2003)

ICMS
ANTECIPAÇÃO
Cesta Básica – Charque – Farinha de Mandioca –
Fubá de Milho – Feijão – Leite – Margarina
Vegetal – Pescado – Sabão – Sal

Modifica as normas que regem o sistema especial de tributação do ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto devido nas operações com os produtos componentes da cesta básica que especifica.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 24.654, de 21-8-98 (Informativo 35/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 6º – O recolhimento do imposto será efetuado:
.............................................................................................................................................................................
V – pelo adquirente, relativamente ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o referido imposto não tiver sido recolhido ou tiver sido recolhido a menor: no prazo estabelecido para o respectivo estabelecimento.
.............................................................................................................................................................................
".
Art. 2º – Fica convalidado o recolhimento do imposto antecipado, efetuado anteriormente à vigência do presente Decreto, em prazo diverso daquele previsto no dispositivo do Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações, acrescentado pelo artigo 1º, desde que estabelecido pela legislação para a hipótese.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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