Pernambuco
DECRETO
25.223, DE 13-2-2003
(DO-PE DE 14-2-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO
Cesta Básica Charque Farinha de Mandioca
Fubá de Milho Feijão Leite Margarina
Vegetal Pescado Sabão Sal
Modifica as normas que regem o sistema especial de tributação do ICMS,
relativamente ao recolhimento do imposto devido nas operações com
os produtos componentes da cesta básica que especifica.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 24.654, de 21-8-98 (Informativo 35/2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art.
6º O recolhimento do imposto será efetuado:
.............................................................................................................................................................................
V
pelo adquirente, relativamente ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses
previstas nos incisos I e III, o referido imposto não tiver sido recolhido
ou tiver sido recolhido a menor: no prazo estabelecido para o respectivo estabelecimento.
.............................................................................................................................................................................".
Art. 2º
Fica convalidado o recolhimento do imposto antecipado, efetuado anteriormente
à vigência do presente Decreto, em prazo diverso daquele previsto
no dispositivo do Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações,
acrescentado pelo artigo 1º, desde que estabelecido pela legislação
para a hipótese.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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