x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 42146/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

DECRETO 42.146, DE 13-2-2003
(DO-RS DE 14-2-2003)


ICMS
APURAÇÃO
Normas
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Fevereiro e Março /2003
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração


Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração e ao recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais e os sujeitos ao IPI, enquadrados no CGC/TE na categoria geral, durante o período que especifica, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).


DESTAQUES - Apuração até Março/2003 continua sendo em dois períodos


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.130, de 31-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1502 – É dada nova redação ao § 5º do artigo 38 do Livro I conforme segue:
“§ 5º – O disposto no caput não se aplica às operações previstas nos itens I, “a”, e III, “a”, da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:
a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20;
b) no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês.”
ALTERAÇÃO Nº 1503 – Na Seção I do Apêndice III:
a) na alínea “a” do item I, ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d” à nota 04 e a nota 05, com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

I

---------------------------------------------------------------

----------------------------------------------------
“c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003;d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003.Nota 05 – Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas “c” e “d” da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma;a) até26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente;b) até 12 de março de 2003 e até 12 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente.”

b) na alínea “a” do item III, ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d” à nota 05 e a nota 06, com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

III

---------------------------------------------------------------

----------------------------------------------------
“c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003;d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003.Nota 06 – Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas “c” e “d” da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, a 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente;b) até 21 de março de 2003 e até 21 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente.”


Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito estabelecem o que se segue:
– artigo 38 do Livro I – estabelece que o período de apuração é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês;
– alínea “a” do item I da Seção I do Apêndice III – determina que nas saídas promovidas por estabelecimento comercial o prazo para pagamento é até o dia 12 do mês subseqüente;
– alínea “a” do item III da Seção I do Apêndice III – determina que nas saídas sujeitas ao IPI, que não estejam enquadradas nos demais itens e nas regras especiais de pagamento do imposto, o prazo para pagamento é até o dia 21 do mês subseqüente.
Em virtude das alterações introduzidas no RICMS-RS pelo Decreto ora transcrito, no Calendário das Obrigações dos meses de Fevereiro e Março/2003 devem ser incluídas as seguintes obrigações:


FEVEREIRO/2003

CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES

ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS

DIA

ESPECIFICAÇÃO




26

ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto apurado no período de 1 a 20-2-2003 ou 70% do imposto devido em Janeiro/2003, pelos estabelecimentos comerciais enquadrados no CGC/TE na categoria geral.
ICMS/INDÚSTRIAS SUJEITAS AO IPI ENQUADRADAS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto apurado no período de 1 a 20-2-2003 ou 70% do imposto devido em Janeiro/2003, pelos estabelecimentos também sujeitos ao IPI ou favorecidos com alíquota zero desse imposto (exceto os casos específicos), enquadrados no CGC/TE na categoria geral.

MARÇO/2003

CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES

ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS

DIA

ESPECIFICAÇÃO



12

ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto apurado no período de 21 a 28-2-2003 ou a parcela complementar do imposto devido em Fevereiro/2003, pelos estabelecimentos comerciais enquadrados no CGC/TE na categoria geral.



21

ICMS/INDÚSTRIAS SUJEITAS AO IPI ENQUADRADAS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto apurado no período de 21 a 28-2-2003 ou a parcela complementar do imposto devido em Fevereiro/2003, pelos  estabelecimentos também sujeitos ao IPI ou favorecidos com alíquota zero desse imposto (exceto os casos específicos), enquadrados no CGC/TE na categoria geral.




26

ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto apurado no período de 1 a 20-3-2003 ou 70% do imposto devido em Fevereiro/2003, pelos estabelecimentos comerciais enquadrados no CGC/TE na categoria geral.
ICMS/INDÚSTRIAS SUJEITAS AO IPI ENQUADRADAS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto apurado no período de 1 a 20-3-2003 ou 70% do imposto devido em Fevereiro/2003, pelos estabelecimentos também sujeitos ao IPI ou favorecidos com alíquota zero desse imposto (exceto os casos específicos), enquadrados no CGC/TE na categoria geral.


Os recolhimentos referentes ao periodo de 21 a 31-3-2003, deverão ser efetuados nas suas datas normais, ou seja, 14 e 22-4-2003.
OS DecretoS 42.035, de 18-12-2002 (Informativo 52/2002), e 42.107, de 10-1-2003 (Informativo 03/2003), já haviam disciplinado o recolhimento referentes aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2002 e janeiro/2003.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.