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Pernambuco

Portaria SF 23/2003

04/06/2005 20:09:53

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PORTARIA 23 SF, de 11-2-2003
(DO-PE DE 12-2-2003)

ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Aquisição de Mercadoria

Obriga a empresa de construção civil adquirente de mercadoria oriunda de outro Estado, a remeter ao fornecedor cópia reprográfica autenticada de documento emitido pela repartição fazendária, atestando sua condição de contribuinte do imposto.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o Convênio ICMS 137, de 13-12-2002, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2002, que dispõe sobre procedimentos relativos a operação interestadual que destine mercadoria para empresa de construção civil, bem como a autorização contida no artigo 9º do Decreto nº 24.245, de 30-4-2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativo a operações realizadas por empresa de construção civil, RESOLVE:
I – Estabelecer que, na operação que destine mercadoria a empresa de construção civil localizada neste Estado, oriunda de Unidade da Federação relacionada no Anexo 1, para que seja utilizada a alíquota interestadual, o adquirente deve remeter ao fornecedor cópia reprográfica autenticada de documento emitido pela repartição fazendária, inclusive via Internet, atestando a condição do mencionado adquirente como contribuinte do imposto;
II – O documento previsto no inciso I, com validade de 1 (um) ano, deve ser emitido, conforme modelo constante do Anexo 2, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via – contribuinte;
b) 2ª via – repartição fazendária emitente, dispensada quando a respectiva emissão ocorrer via Internet;
III – Esclarecer que, considerando o disposto no Convênio ICMS 137/2002, o procedimento previsto no inciso I aplica-se também à empresa de construção civil estabelecida em Unidade da Federação relacionada no Anexo 1, quando adquirir mercadoria neste Estado;
IV – Esclarecer que, na hipótese de empresa de construção civil adquirente, localizada em Unidade da Federação não relacionada no Anexo 1 ou, quando situada em Unidade da Federação ali citada, não houver remessa do documento mencionado no inciso I, o fornecedor de Pernambuco deve utilizar a alíquota interna vigente neste Estado, específica para a respectiva operação;
V – Convalidar os procedimentos adotados pela administração fazendária, em conformidade com o disposto no inciso I, realizados até a data da publicação desta Portaria;
VI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

ANEXO 1 da Portaria SF nº 023/2003

Unidades da Federação Signatárias do Convênio ICMS nº 137/2002

Amazonas

Bahia

Goiás

Maranhão

Mato Grosso do Sul

Pará

Paraíba

Rio de Janeiro

Rio Grande do Norte

Rio Grande do Sul

Sergipe

Distrito Federal

Anexo 2 da Portaria SF nº 023/2003
(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS

Declaramos, para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e na Portaria SF nº /2003, que a empresa a seguir indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

nome, denominação ou RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

FAX:

E-MAIL:


CNPJ:

 


INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 


PRAZO DE VALIDADE:

 

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