Pernambuco
PORTARIA
23 SF, de 11-2-2003
(DO-PE DE 12-2-2003)
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Aquisição de Mercadoria
Obriga a empresa de construção civil adquirente de mercadoria oriunda de outro Estado, a remeter ao fornecedor cópia reprográfica autenticada de documento emitido pela repartição fazendária, atestando sua condição de contribuinte do imposto.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, tendo em vista o Convênio ICMS 137, de 13-12-2002, publicado
no Diário Oficial da União de 20-12-2002, que dispõe sobre procedimentos
relativos a operação interestadual que destine mercadoria para empresa
de construção civil, bem como a autorização contida no artigo
9º do Decreto nº 24.245, de 30-4-2002, e alterações, que
dispõe sobre a tributação do ICMS relativo a operações
realizadas por empresa de construção civil, RESOLVE:
I
Estabelecer que, na operação que destine mercadoria a empresa de construção
civil localizada neste Estado, oriunda de Unidade da Federação relacionada
no Anexo 1, para que seja utilizada a alíquota interestadual, o adquirente
deve remeter ao fornecedor cópia reprográfica autenticada de documento
emitido pela repartição fazendária, inclusive via Internet, atestando
a condição do mencionado adquirente como contribuinte do imposto;
II
O documento previsto no inciso I, com validade de 1 (um) ano, deve ser emitido,
conforme modelo constante do Anexo 2, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª
via contribuinte;
b) 2ª
via repartição fazendária emitente, dispensada quando
a respectiva emissão ocorrer via Internet;
III
Esclarecer que, considerando o disposto no Convênio ICMS 137/2002, o procedimento
previsto no inciso I aplica-se também à empresa de construção
civil estabelecida em Unidade da Federação relacionada no Anexo 1,
quando adquirir mercadoria neste Estado;
IV
Esclarecer que, na hipótese de empresa de construção civil adquirente,
localizada em Unidade da Federação não relacionada no Anexo 1
ou, quando situada em Unidade da Federação ali citada, não houver
remessa do documento mencionado no inciso I, o fornecedor de Pernambuco deve
utilizar a alíquota interna vigente neste Estado, específica para
a respectiva operação;
V
Convalidar os procedimentos adotados pela administração fazendária,
em conformidade com o disposto no inciso I, realizados até a data da publicação
desta Portaria;
VI
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII
Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos
Araújo Secretário da Fazenda)
ANEXO 1 da Portaria SF nº 023/2003
Unidades da Federação Signatárias do Convênio ICMS nº 137/2002 |
Amazonas |
Bahia |
Goiás |
Maranhão |
Mato Grosso do Sul |
Pará |
Paraíba |
Rio de Janeiro |
Rio Grande do Norte |
Rio Grande do Sul |
Sergipe |
Distrito Federal |
Anexo 2 da Portaria SF nº 023/2003
(IDENTIFICAÇÃO
DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
ATESTADO
DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS
Declaramos, para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e na Portaria SF nº /2003, que a empresa a seguir indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
nome, denominação ou RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
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TELEFONE: |
FAX: |
E-MAIL: |
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