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São Paulo

Portaria CAT 15/2003

04/06/2005 20:09:53

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PORTARIA 15 CAT, DE 6-2-2003
(DO-SP DE 8-2-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD
Imunidade – Isenção – Obrigações Acessórias –
Recolhimento – Restituição

Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCMD), aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) devem observar a disciplina prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO

Art. 2º – Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º, 2º e 3º, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos I, II, III, IV ou V (Decreto 46.655/2002, artigos 4º, 6º e 7º).
§ 1º – Será utilizado o modelo previsto no Anexo I quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
1. de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
2. de templos de qualquer culto;
3. dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 2º – Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular.
§ 3º – Será utilizado modelos previstos nos Anexos III, IV ou V, quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção nas hipóteses de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados, respectivamente, à promoção da cultura, à preservação do meio ambiente ou à promoção dos direitos humanos, sem prejuízo da observância da disciplina prevista nas Resoluções Conjuntas SF/SC-1, de 23 de abril de 2002, SF/SMA-1, de 26 de junho de 2002 , e SF/SJDC-1, de 5 de dezembro de 2002.
§ 4º – Além dos documentos relacionados nos Anexos I, II, III, IV ou V, fica facultada, com base em despacho fundamentado:
1. a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido;
2. a determinação de diligências para fins de esclarecimento ou coleta de subsídios.
§ 5º – O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos anexos mencionados no parágrafo anterior, conforme o caso, será apresentado nos locais a seguir indicados:
1. no Posto Fiscal da Capital (PFC) 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro – CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for na Capital ou em outros Estados;
2. no Posto Fiscal de sua área de vinculação, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.
§ 6º – Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 3º – O Delegado Regional Tributário poderá delegar a competência para decidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção de que trata o artigo 2º.
Art. 4º – Na hipótese de deferimento do pedido, será emitida a “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)” ou a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)”, conforme o caso, de acordo com os modelos previstos nos Anexos VI ou VII.
§ 1º – Fica excetuada da regra contida no caput a hipótese de reconhecimento de isenção relativa a doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular, que será reconhecida, caso a caso, por meio de despacho da autoridade fiscal nos autos do processo originado pelo pedido desse reconhecimento.
§ 2º – A “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)” terá validade pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.
§ 3º – A “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)” terá validade pelo período de 1 (um) ano, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.
§ 4º – Na hipótese de inobservância do prazo de renovação referido nos §§ 2º e 3º poderá o interessado requerê-la quando tiver necessidade, ficando adstrito ao prazo necessário para o trâmite e a decisão desse requerimento, bem como para a emissão da respectiva Declaração de Reconhecimento de imunidade ou isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
5º – As declarações a que se referem os §§ 2º e 3º:
1. serão utilizadas pela entidade nos processos de transmissão em que for interessada;
2. perderão sua validade automaticamente sempre que a entidade deixar de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou pelo decurso de seu prazo de vigência, quando o interessado deixar de requerer a correspondente renovação;
3. poderão ser cassadas pelo Fisco, a qualquer tempo, mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses indicadas no artigo 6º.
Art. 5º – Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;
II – do quinto dia posterior ao registro postal ou à publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º – Constatado, a qualquer tempo, pelo Fisco ou por autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos
documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia na época do pedido, ou deixou de
satisfazer posteriormente, as condições legais ou os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou da isenção,
a decisão proferida pela autoridade fiscal será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente e com os demais
acréscimos legais, a partir da data em que o benefício for considerado indevido.
Parágrafo único – Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos
necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Portaria.
Art. 7º – Para o reconhecimento de isenção nas transmissões realizadas no âmbito judicial, nas hipóteses indicadas nos
§§ 1º e 2º, o interessado deverá apresentar ao Fisco a Declaração do ITCMD, observando os prazos, forma e demais
condições disciplinadas nos artigos 8º a 12 (Decreto 46.655/2002, artigos 8º, 21 e 28).
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se à doação realizada no âmbito judicial, quando o valor do bem ou direito não
ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP.
§ 2º – As disposições deste artigo também serão observadas nas hipóteses de transmissão causa mortis realizadas no
âmbito judicial:
1. de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo (UFESP) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
2. de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP, desde que seja o único transmitido;
3. de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de
pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nos itens anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas)
UFESP;
4. de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESP.
§ 3º – A critério da Administração, o reconhecimento previsto no caput poderá ser efetuado por meio de manifestação do
Agente Fiscal de Rendas, à vista dos autos judiciais levados pelo interessado à repartição fiscal competente, nos prazos
previstos no artigo 9º (Decreto 46.655/2002, artigo 8º, § 1º).
§ 4º – Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, o reconhecimento de
isenção da transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), órgão da
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, poderá ser realizado pelo Procurador do Estado responsável pelo seu
acompanhamento, nos próprios autos judiciais, ficando dispensada, nesta hipótese, a apresentação da Declaração
do ITCMD prevista no caput.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM TRANSMISSÕES REALIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL

Art. 8º – Para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de
transmissão causa mortis ou doação ocorrida no âmbito judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD
e os documentos relacionados nos Anexos VIII, IX ou X, conforme as hipóteses ali previstas.

§ 1º – Os formulários dos documentos adiante relacionados serão obtidos na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, opção “ITCMD” – “Lista de Serviços”:
1. Declaração do ITCMD;
2. Demonstrativo de Cálculo;
3. GARE ITCMD referentes a doação, se houver apuração de imposto a pagar.
§ 2º – Além dos documentos relacionados nesses Anexos, fica facultada a exigência de outros considerados indispensáveis
para a apuração da base de cálculo ou para reconhecimento da isenção, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar
diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios.

Art. 9º – A Declaração do ITCMD e os documentos indicados nos Anexos mencionados no artigo anterior deverão ser entregues:
I – nos seguintes prazos:
a) 30 dias, em se tratando de transmissão causa mortis em processos de arrolamento, contados da data do despacho que
determinar o pagamento do imposto;

b) 15 dias, em se tratando de transmissão causa mortis em processos de inventário, contados da apresentação das
primeiras declarações em juízo;

c) 15 dias, em se tratando de doação realizada no âmbito judicial, contados da data do trânsito em julgado da sentença;
II – nos seguintes locais:
a) no Posto Fiscal da Capital (PFC) 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro – CEP 01017-911,
no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital ou em outros Estados, admitindo-se, no segundo caso,
que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado;

b) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos.
Art. 10 – A concordância com os valores declarados nos termos do artigo 9º, bem como o reconhecimento das isenções
referidas no artigo 8º, serão manifestadas em despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a
Declaração de ITCMD e demais documentos de instrução do procedimento administrativo.

§ 1º – A manifestação do Agente Fiscal de Rendas deverá ser ratificada pelo Chefe do Posto Fiscal que acolheu a Declaração
do ITCMD, nos termos do inciso II do artigo anterior.

§ 2º – O Delegado Regional Tributário, por necessidade administrativa, poderá atribuir a análise do procedimento administrativo
referido neste artigo a Posto Fiscal diverso do indicado no artigo anterior.

§ 3º – O Fisco poderá estabelecer rotina para análise simplificada da Declaração do ITCMD e seus anexos, por necessidade
administrativa e tendo em vista critérios de relevância do procedimento.

Art. 11 – Em caso de discordância do Fisco com os valores constantes na declaração e nos documentos referidos no
artigo 8º, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção referida no artigo 7º, o Agente Fiscal
de Rendas incumbido de analisar o procedimento administrativo notificará o contribuinte dessa decisão, concedendo-lhe
o prazo de 30 dias para efetuar o recolhimento da diferença de imposto apurado, sob pena de o Fisco promover o lançamento
de ofício, quando se tratar de arrolamento ou doação realizada em âmbito judicial ou apresentar impugnação.

§ 1º – A impugnação, devidamente instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, será apresentada ao
Chefe do Posto Fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte,
neste caso, o pagamento das despesas.

§ 2º – Indeferida a impugnação:
1. o contribuinte será notificado do lançamento de ofício e do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da postalização
dessa notificação, para recolhimento do imposto, quando se tratar de arrolamento ou doação realizada em âmbito judicial;

2. o Procurador do Estado será informado, para adoção das providências judiciais cabíveis, quando se tratar de inventário.
Art. 12 – Após a apresentação da Declaração do ITCMD, prevista no artigo 9º, se houver qualquer variação patrimonial
decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte, no prazo
de 15 dias contados da comunicação ao juízo, cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, mediante
a apresentação de “Declaração Retificadora” à repartição fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD, acompanhada dos
documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.

Parágrafo único – O formulário da “Declaração Retificadora” será obtido na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na opção “ITCMD Lista de Serviços”.

CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 13 – O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) deverá ser recolhido
por meio da Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ITCMD), conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º – A GARE-ITCMD deverá ser emitida eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico, acessível por meio do endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme segue:
1. em se tratando de inventário, acessar a opção “emissão de GARE para inventário”, informando a data da intimação da homologação do cálculo;
2. em se tratando de arrolamento, acessar a opção de emissão da guia quando do preenchimento do formulário existente na página do mencionado Posto Fiscal Eletrônico;
3. em se tratando de doação, acessar a opção “Doação (GARE)”, observando, se for o caso, as instruções indicadas no § 2º.
§ 2º – Na hipótese de doação verificada no âmbito judicial, será observado o que segue:
1. no campo “data”, informar a data do vencimento: 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, salvo se o cálculo do imposto for incumbido a contador judicial, hipótese em que o prazo de 15 dias será contado da data da intimação ao interessado sobre a respectiva homologação judicial;
2. na tela “Bem Recebido”:
a) campo “Identificação do bem ou direito”, utilizar o código “99-Outros bens e Direitos”;
b) campo “Descrição”, digitar “Outros Bens”;
c) campo “Valor do bem (ou parte do bem) recebido”, informar o valor apurado a título de base de cálculo.
Art. 14 – O pedido de retificação da GARE-ITCMD será apresentado em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo XI, juntamente com os documentos nele indicados e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, em um dos seguintes locais:
I – em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito judicial, nos Postos Fiscais referidos no inciso II do artigo 9º;
II – nos Postos Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais casos.

CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 15 – Para fins de restituição do imposto recolhido a maior ou indevidamente ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, o contribuinte deverá protocolizar requerimento de restituição, adotando, conforme o caso, um dos modelos indicados nos Anexos XII, XIII ou XIV (Decreto 46.655/2002, artigo 37).
§ 1º – O requerimento de restituição deverá ser apresentado em um dos seguintes locais:
1. em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito judicial, nos Postos Fiscais referidos no inciso II do artigo 9º;
2. nos Postos Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais casos.
§ 2º – Ao pedido de restituição aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao procedimento administrativo previsto nos artigos 2º, 3º e 5º.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 – Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal relativa ao ITCMD serão feitas ao interessado por um dos seguintes modos:

I – em processo ou expediente administrativo, mediante “ciente”, com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
II – mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
III – por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.
§ 2º – A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.
§ 3º – Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 4º – O prazo para interposição de recurso em procedimento administrativo não decorrente da lavratura de auto de infração, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:
1. da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou expediente;
2. da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
3. do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
4. da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º – Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 4 do parágrafo anterior.
§ 6º – A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.
§ 7º – Relativamente ao artigo 2º, sendo deferido o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção, a remessa sob registro postal da correspondente Declaração de Reconhecimento substituirá a comunicação prevista no inciso II e a cientificação da publicação referida no § 5º.
Art. 17 – Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do
bem e o fundamento legal que deu base à isenção (Decreto 46.655/2002, artigo 6º, § 2º).

Art. 18 – Na hipótese de transmissão por doação, cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP, isenta nos termos do artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei 10.705/2000, na redação da Lei 10.992/2001, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme modelo previsto no Anexo XV (Decreto 46.655/2002, artigo 6º, § 3º).
Art. 19 – Na hipótese de doação realizada em âmbito judicial, enquanto não se encontrar disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico o formulário de Declaração do ITCMD relativo a essa doação, o contribuinte deverá apresentar requerimento no Posto Fiscal, conforme modelo constante no Anexo XVI, instruído com os documentos relacionados nos Anexos IX ou X, conforme o caso.
Parágrafo único – Na hipótese de imposto a recolher, a GARE-ITCMD poderá ser obtida conforme instruções previstas no
item 3 do § 1º e no § 2º do artigo 13.

Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-72, de 4 de setembro de 2001.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII
(Relação de documentos a que se refere o artigo 8º)

Hipótese de transmissão causa mortis em processos de Arrolamento ou Inventário:
1. Declaração do ITCMD;
2. Demonstrativo de Cálculo;
3. RG e CPF do Inventariante (cópia);
4. Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;
5. Prova de nomeação do inventariante;
6. Certidão de óbito;
7. Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do de cujus, se for o caso;
8. Capa do processo de inventário ou arrolamento (cópia);
9. Petição inicial;
10. Primeiras declarações;
11. Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:
11.1. Imóveis
11.1.1. se urbanos, carnê de IPTU, onde constem o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão
do valor venal emitida pelo órgão municipal competente, relativos ao ano do óbito;

11.1.2. se rurais, Declaração de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) e Declaração de Informação e Apuração do ITR (DIAT), que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto na nota 3;
11.1.3. matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao de cujus ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;
11.1.4. documento comprobatório do valor pago pelo de cujus até a data do óbito, quando em construção;
11.1.5. compromisso de compra e venda quando compromissados à venda pelo de cujus;
11.2. Ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:
11.2.1. relativamente a ações negociadas em Bolsas de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
11.2.2. relativamente a quotas, participações ou ações não enquadradas na alínea anterior, Balanço Patrimonial da empresa relativo ao exercício anterior ao da data do óbito, sendo o valor unitário da ação, quota ou participação obtido pela divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de ação, quota ou participação que compõe o patrimônio da empresa;
11.3. Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos do saldo na data do óbito;
11.4. Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;
11.5. Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;
11.6. Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;
11.7. Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;
12. Em caso de Arrolamento, juntar, ainda:
12.1. intimação da determinação judicial para pagamento do ITCMD e respectiva publicação no DOE, se houver;
12.2. guia de recolhimento do ITCMD – Causa Mortis, se houver apuração de imposto a pagar;
12.3. autorização judicial para recolhimento do imposto, sem os acréscimos legais, além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do óbito, caso o pedido tenha sido deferido nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei 10.705/2000, alterada pela Lei 10.992/2001;
13. Em caso de transmissão causa mortis isenta nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, alterada pela Lei 10.992/2001, juntar declaração de cada um dos beneficiários de que atendem às condições legais de isenção, ou seja, de que residem no imóvel objeto da isenção e de que não possuem outro(s) imóvel(is).
Nota 1 – Os formulários dos documentos indicados nos itens 1 e 2 e a Guia de Recolhimento do ITCMD, quando for o caso, serão obtidos na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, opção ITCMD – “Lista de Serviços”.
Nota 2 – Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 11, subitem 11.1 e no item 12, subitens 12.1 e 12.3, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídas dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
Nota 3 – Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tiver decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.
Nota 4 – Em relação ao documento indicado no subitem 11.2.2, as empresas desobrigadas da elaboração do Balanço Patrimonial, segundo normas estabelecidas para os impostos federais, deverão apresentar o “Balanço de determinação”, cujo termo final das posições econômicas financeiras a ser considerado deverá ser a data do óbito.

ANEXO IX
(Relação dos documentos a que se refere o artigo 8º)

Hipótese de doação ocorrida em processos de Arrolamento ou Inventário:
1. Declaração do ITCMD;
2. Demonstrativo de Cálculos;
3. RG e CPF do inventariante (cópia);
4. Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo inventariante;
5. Prova de nomeação do inventariante;

6. Certidão de óbito;

7. Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do de cujus,
se for o caso;
8. Capa do processo de Inventário ou Arrolamento;
9. Declaração do ITCMD e Retificadora (se houver) e do Demonstrativo do Cálculo relativos à transmissão causa mortis e
respectivas Manifestações do Fisco e da Procuradoria;
10. Plano de Partilha e respectivas homologação judicial e certidão do trânsito em julgado;
11. GAREs ITCMD referentes a doação, se houver apuração de impostos a pagar;
12. Declaração relativa a doações recebidas do mesmo doador, conforme modelo constante no Anexo XV, quando se tratar
de doação isenta.
Nota 1 – Os formulários dos documentos indicados nos itens 1 e 2 e a Guia de Recolhimento do ITCMD, quando for o caso,
serão obtidos na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, opção “ITCMD” – “Lista
de Serviços”.
Nota 2 – Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 10, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e
sem cortes, extraídas dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a
rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
Nota 3 – Relativamente à declaração indicada no item 12, deverão ser apresentadas declarações de cada um dos
donatários que se beneficiarem da isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000,
alterada pela Lei 10.992/2001.

ANEXO X
(Relação dos documentos a que se refere o artigo 8º)

Hipótese de doação ocorrida em processos de Separação ou Dissolução de Sociedade de Fato:
1. Declaração do ITCMD;
2. Demonstrativo de Cálculo;
3. RG e CPF do contribuinte (cópia);
4. Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo contribuinte;
5. Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato;
6. Capa do processo judicial;
7. Relação de bens, partilha, respectiva homologação judicial e certidão do trânsito em julgado;
8. GARE ITCMD, se houver apuração do imposto a pagar;
9. Declaração relativa a doações recebidas do mesmo doador, conforme modelo constante no Anexo XV, quando se tratar de doação isenta;
10. Relativamente aos bens declarados, os seguintes documentos:
10.1. Imóveis
10.1.1. se urbanos, carnê de IPTU onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão do valor venal emitida pelo órgão municipal competente, relativos ao ano do trânsito em julgado;
10.1.2. se rurais, Declaração de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) e Declaração de Informação e Apuração do ITR (DIAT), que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto na nota 3;
10.1.3. matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do Imóvel ao casal/a um dos cônjuges/partes ou cópia do instrumento particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;
10.2. Ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:
10.2.1. relativamente a ações negociadas em Bolsas de Valores, deverão ser apresentados cotações oficiais de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figurem a cotação média alcançada na data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver
sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

10.2.2. relativamente a quotas, participações ou ações não enquadradas na alínea anterior, deverá ser apresentado Balanço Patrimonial da empresa em relação à qual os títulos tiverem sido emitidos, relativo ao exercício anterior à data do trânsito em julgado, sendo o valor unitário da ação, quota ou participação obtido pela divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número
de ação, quota ou participação que compõe o patrimônio da empresa;

10.3. Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldo na data do trânsito em julgado;
10.4. Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;

10.5. Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;
10.6. Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;
10.7. Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o
valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações.

Nota 1 – Os formulários dos documentos indicados nos itens 1 e 2 e a Guia de Recolhimento do ITCMD, quando for o caso, serão obtidos na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, opção “ITCMD” – “Lista de Serviços”.
Nota 2 – Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 8, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídas dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
Nota 3 – Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do trânsito em julgado se, nessa data,
ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

Nota 4 – Em relação ao documento indicado no subitem 10.2.2, as empresas desobrigadas da elaboração do Balanço Patrimonial, segundo normas estabelecidas para os impostos federais, deverão apresentar o “Balanço de determinação”,
cujo termo final das posições econômicas financeiras a serem consideradas deverá ser a data do óbito.

 

 

 

 

 

 

 

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