São Paulo
DECRETO
42.836, DE 7-2-2003
(DO-MSP DE 8-2-2003)
ISS
REGULAMENTO
Aprovação – Município de São Paulo
Aprova o novo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), no Município de São Paulo.
Revogação dos Decretos 11.756, de 5-2-75, 11.996, de 22-5-75,
22.470, de 18-7-96 (Informativo 30/86), 23.228, de 22-12-86 (Informativo 52/86),
25.364, de 17-2-88 (Informativo 07/88), 28.503, de 12-1-90
(Informativo 03/90), 28.526, de 6-2-90 (Informativo 06/90), 31.098, de 10-1-92
(Informativo 03/92), 31.114, de 16-1-92 (Informativo 03/92), 32.929, de 30-12-92
(Informativo 54/92), 34.183, de 23-5-94
(Informativo 21/94), 34.653, de 8-11-94, 35.948, de 13-3-96 (Informativo 11/96),
37.889, de 8-4-99
(Informativo 15/99), 40.137, de 11-12-2000 (Informativo 50/2000) e 41.605, de
15-1-2002 (Informativo 03/2002).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
CAPÍTULO I
Incidência
Art. 1º
– Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica,
com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na
competência dos Estados e, especificamente, a prestação
de serviço constante da seguinte relação:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde,
de repouso, e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,
2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do beneficiário do plano.
7. Médicos veterinários.
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9. Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação
e congêneres.
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12. Varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo.
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
15. Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos
e biológicos.
17. Incineração de resíduos quaisquer.
18. Limpeza de chaminés.
19. Saneamento ambiental e congêneres.
20. Assistência técnica.
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens da Lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa.
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade
e congêneres.
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26. Traduções e interpretações.
27. Avaliação de bens.
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
31. Execução por administração, empreitada, ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
32. Demolição.
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo e gás natural.
35. Florestamento e reflorestamento.
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento
de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração
de pisos, paredes e divisórias.
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40. Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios.
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada.
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
48. Agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50. Despachantes.
51. Agentes da propriedade industrial.
52. Agentes da propriedade artística ou literária.
53. Leilão.
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos
em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do Município.
59. Diversões públicas:
a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto,
pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
62. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças
e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICMS).
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final.
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados
a industrialização ou comercialização.
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado.
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos
e outros papéis, plantas ou desenhos.
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
77. Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79. Funerais.
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto o de aviamento.
81. Tinturaria e lavanderia.
82. Taxidermia.
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados.
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos
e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádio e televisão).
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização
de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios;
movimentação de mercadorias fora do cais.
87. Advogados.
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89. Dentistas.
90. Economistas.
91. Psicólogos.
92. Assistentes sociais.
93. Relações públicas.
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
(este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos
de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês
(neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços).
96. Transporte de natureza estritamente municipal.
97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro
do mesmo Município.
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
99. Distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza.
100. Fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificado
nos itens anteriores.
101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço
dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Parágrafo único – Os serviços especificados neste
artigo ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 2º – Considera-se local da prestação do serviço,
para efeitos de incidência do Imposto:
I – o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o
do domicílio do prestador;
II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar
a prestação;
III – no caso do serviço a que se refere o item 101 do artigo 1º,
o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.
§ 1º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação
de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização
as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 2º – A existência de estabelecimento prestador é
indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos
e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito
de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento
de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador,
seu representante ou preposto.
§ 3º – A circunstância de o serviço, por sua natureza,
ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o
descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 4º – São também considerados estabelecimentos
prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação
de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 3º – A incidência do Imposto independe:
I. da existência de estabelecimento fixo;
II. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III. do resultado financeiro obtido.
CAPÍTULO II
Sujeito Passivo
Art. 4º
– Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único – Não são contribuintes os
que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 5º – São responsáveis pelo pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devendo reter na fonte o seu
valor, os seguintes tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo, em relação aos serviços
por eles tomados ou intermediados:
I – as operadoras de turismo, pelo Imposto incidente sobre os serviços
dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas
pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município
de São Paulo, pelas vendas de programas de turismo, passeios, excursões
e congêneres;
II – as instituições financeiras, pelo Imposto incidente
sobre os serviços a elas prestados no território do Município
de São Paulo de:
a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do Município;
d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
III – as sociedades seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas
pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município
de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações
de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de São Paulo;
c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
de inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos
seguráveis, realizadas por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
IV – as sociedades de capitalização, pelo Imposto incidente
sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões,
por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos
no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de planos e títulos de capitalização;
V – a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo Imposto
incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações
ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas
e de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município de São Paulo,
na:
a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
VI – as agências de publicidade e propaganda, pelo Imposto incidente
sobre os serviços de produção em geral prestados por estabelecimento
localizado no Município de São Paulo;
VII – os órgãos da administração pública
direta do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município, pelo Imposto incidente sobre
os serviços a eles prestados no território do Município
de São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo;
b) limpeza e dragagem de rios e canais;
c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos
e biológicos;
e) incineração de resíduos quaisquer;
f) saneamento ambiental e congêneres;
g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
h) demolição;
i) reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes e congêneres;
j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do Município;
m) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
VIII – os órgãos da administração pública
direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados, pelo Imposto incidente
sobre serviços a eles prestados no território do Município
de São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo;
b) limpeza e dragagem de rios e canais;
c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos
e biológicos;
e) incineração de resíduos quaisquer;
f) saneamento ambiental e congêneres;
g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
h) demolição;
i) reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres;
j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do Município;
m) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
IX – as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias
de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações,
gás, saneamento básico e distribuição de água,
pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território
do Município de São Paulo:
a) por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos
artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de dezembro de 1995;
b) de limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) de vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
X – as sociedades que explorem serviços de planos de saúde
ou de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros
através de plano de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto
incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações
ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários
estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios;
XI – as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários,
pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território
do Município de São Paulo de:
a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do Município;
d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
XII – os hospitais e prontos-socorros, pelo Imposto incidente sobre os
serviços a eles prestados no território do Município de
São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do Município;
e) tinturaria e lavanderia;
f) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
XIII – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto
incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas
estabelecidas no Município de São Paulo e dos quais resultem remunerações
ou comissões por ela pagas;
XIV – os Shopping Centers, pelo Imposto incidente sobre os serviços
a eles prestados no território do Município de São Paulo
de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do Município;
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados.
§ 1º – O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no
prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota determinada na Tabela anexa sobre a base de cálculo
prevista na legislação vigente.
§ 2º – Independentemente da retenção do Imposto
na fonte a que se referem o caput deste artigo e o § 1º, fica o responsável
tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos
legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a
responsabilidade do prestador de serviços.
§ 3º – Para fins de retenção do Imposto incidente
sobre os serviços descritos nas alíneas “g”, “h”
e “i”, do inciso VII, e alíneas “g”, “h”
e “i”, do inciso VIII, o prestador de serviços deverá
informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal – Fatura de
Serviços, o valor das deduções da base de cálculo
do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração
da receita tributável.
§ 4º – Para a retenção na fonte a que se refere
o § 3º, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota determinada na Tabela anexa sobre a diferença entre
o preço do serviço e o valor das deduções informado
pelo prestador.
§ 5º – Caso as informações a que se refere o §
3º não sejam fornecidas pelo prestador do serviço, o Imposto
incidirá sobre o preço do serviço.
§ 6º – A responsabilidade do prestador do serviço não
será eximida quando as informações a que se refere o §
3º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.
§ 7º – Aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º,
no que couber, à responsabilidade prevista na alínea “a”,
do inciso IX, sempre que o desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias
ou complementares ao serviço concedido, ou a implementação
de projetos associados, consistir nos serviços referidos nos itens 31,
32 e 33, da relação do artigo 1º.
§ 8º – As pessoas a que se referem os incisos VII e VIII ficam
desobrigadas da retenção do Imposto na fonte quando os serviços
descritos nas alíneas “d” e “f”, do inciso VII,
e alíneas “d” e “f”, do inciso VIII, forem prestados
pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP).
Art. 6º – Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, os responsáveis
tributários ficam desobrigados do pagamento e da retenção
do Imposto quando:
I – a prestação do serviço se der sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos termos dos artigos 25 e
26;
II – o prestador dos serviços:
a) gozar de isenção ou imunidade;
b) for sociedade de profissionais, nos termos do artigo 27;
c) for microempresa, assim definida pela legislação municipal
em vigência, durante o período em que gozar do direito à
redução do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS);
d) for microempresa enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei Federal
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo,
o responsável tributário deverá exigir que o prestador
dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições
previstas nos incisos I e II, por meio de certidão a ser fornecida pelo
Departamento de Rendas Mobiliárias.
Art. 7º – A legitimidade para requerer a restituição
do indébito, na hipótese de retenção indevida ou
maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal,
pertence ao responsável tributário.
Art. 8º – Todo aquele que utilizar serviços prestados por
empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência
do Imposto, deverá exigir Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura ou outro documento,
cuja utilização esteja prevista neste Decreto ou autorizada por
regime especial.
Art. 9º – O tomador do serviço é responsável
pelo Imposto, devendo reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I – obrigado à emissão de Nota Fiscal ou outro documento
exigido pela Administração, não o fizer;
II – não estando obrigado a emitir os documentos a que se refere
o inciso I, não fornecer:
a) recibo de que constem, no mínimo, o nome do contribuinte, o número
de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), seu endereço, a atividade sujeita ao
Imposto e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício
anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da Ficha de Dados Cadastrais.
§ 1º – Para retenção do Imposto, nos casos de
que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de
cálculo e alíquota previstos no presente Decreto e demais normas
da legislação vigente.
§ 2º – O responsável, ao efetuar a retenção
do Imposto, deve fornecer ao contribuinte o respectivo comprovante.
Art. 10 – O Imposto é devido, a critério da repartição
competente:
I – pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de
aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;
II – pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III – por quem seja responsável pela execução de
obras ou serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação
do artigo 1º, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços
auxiliares e complementares e as subempreitadas;
IV – pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso
III e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como
os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único – É responsável, solidariamente
com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços
de construção civil, referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36,
da relação do artigo 1º, que lhe forem prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador
dos serviços.
Art. 11 – Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento
são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações,
principal e acessórias, que este Decreto atribui ao estabelecimento.
Parágrafo único – Cada estabelecimento do mesmo contribuinte,
ainda que simples depósito, é considerado autônomo para
efeito de manutenção e escrituração de livros e
documentos fiscais e para o recolhimento do Imposto relativo aos serviços
nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos
e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 12 – São pessoalmente responsáveis:
II– a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação
ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas,
transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;
II – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo.
Parágrafo único – O disposto no inciso I aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual.
Art. 13 – Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que
não se possa exigir deste o pagamento do Imposto, nos atos em que intervierem
ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I – os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou
curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV – o inventariante, pelos débitos do espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos débitos da massa
falida ou do concordatário;
VI – os sócios, no caso de liquidação de sociedades
de pessoas, pelos débitos destas.
Art. 14 – Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo
o território do Município.
CAPÍTULO
III
Cálculo do Imposto
Art. 15
– Observadas as normas estatuídas no presente Decreto e demais
disposições da legislação vigente, o sujeito passivo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) fica obrigado a
calcular o valor do Imposto, na conformidade da Tabela anexa, recolhendo-o na
forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º – O valor do Imposto será calculado aplicando-se
sobre a base de cálculo a alíquota prevista na Tabela anexa, ressalvados
os casos previstos neste decreto.
§ 2º – Na prestação dos serviços relativos
às atividades de desenvolvimento, produção e distribuição
de programas de computador (software), a alíquota do Imposto será
de 2% (dois por cento).
Art. 16 – A base de cálculo do Imposto é o preço
do serviço.
§ 1º – Considera-se preço do serviço a receita
bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º – Na falta desse preço, ou não sendo ele
desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3º – Na hipótese de cálculo efetuado na forma
do parágrafo 2º, qualquer diferença de preço que venha
a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre
o respectivo montante.
§ 4º – Inexistindo preço corrente na praça, será
ele fixado:
I – pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos
ou apurados;
II – pela aplicação do preço indireto, estimado em
função do proveito, utilização ou colocação
do objeto da prestação do serviço.
§ 5º – O preço mínimo de determinados tipos de
serviços pode ser fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º – O montante do Imposto é considerado parte integrante
e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Art. 17 – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço
dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices
de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização,
nos seguintes casos especiais:
I – quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização
os elementos necessários à comprovação do respectivo
montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos
fiscais;
II – quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça;
III – quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários.
Art. 18 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de
serviços aconselhar, a critério da Administração,
tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa,
com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos
apurados pelo Fisco.
§ 1º – Para determinação da receita estimada,
e conseqüente cálculo do Imposto, serão consideradas as informações
obtidas, especialmente:
a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
b) valor das receitas por ele auferidas;
c) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo
de atividade;
d) índices de atualização monetária e de lucratividade.
§ 2º – As informações referidas no parágrafo
1º podem ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de
ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico
do contribuinte.
§ 3º – Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa
deverão apresentar Declaração Anual de Movimento Econômico
(DAME-Estimativa), na forma, prazo e demais condições estabelecidas
pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 19 – O valor do Imposto estimado, nos termos do artigo 18, será
dividido em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores diferenciados,
para recolhimento até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência,
por meio de formulário próprio, emitido pela Administração
ou preenchido pelo contribuinte, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico.
Art. 20 – Findo o exercício civil ou período para o qual
se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço dos serviços
e o montante do Imposto efetivamente devido.
§ 1º – O Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada
entre a receita dos serviços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte,
na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico.
§ 2º – A diferença entre o montante estimado e o apurado,
quando favorável ao contribuinte, será:
a) compensada nos valores estimados para o período seguinte, desde que
tenha ocorrido a entrega, no prazo, da Declaração Anual de Movimento
Econômico (DAME-Estimativa), a quitação integral do Imposto
estimado, devido no período abrangido pela Declaração,
e a constatação da liquidez da diferença verificada;
b) restituída, mediante requerimento, nos demais casos.
Art. 21 – Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação
do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado
e o apurado será, conforme o caso:
I – recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à
data da cessação do regime, independente de qualquer iniciativa
do Fisco, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico;
II – restituída, mediante requerimento.
Art. 22 – A compensação ou restituição efetivada
com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado
no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pelo Fisco quando
se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.
Art. 23 – A notificação de recolhimento do Imposto por estimativa
far-se-á ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares,
representantes ou prepostos, obedecendo ao disposto nos artigos 82 e 83.
Art. 24 – O contribuinte poderá impugnar os valores estimados,
na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
mediante defesa e recurso dirigidos à autoridade administrativa competente,
nos termos dos artigos 155 a 161, 164, 166 a 169, 171 e 172.
§ 1º – A defesa e o recurso não suspendem a obrigatoriedade
de recolhimento do Imposto na forma e no prazo estabelecidos na notificação.
§ 2º – Julgada procedente a impugnação, a diferença
a maior recolhida na pendência da decisão será compensada
nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída
ao contribuinte, mediante requerimento.
§ 3º – Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa,
deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente
a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 25 – Quando se tratar de prestação de serviço,
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, sem se considerar
a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
Art. 26 – Considera-se prestação de serviço sob forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de
trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11,
24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87, 88, 89 a 93, 99 e 100 da relação
do artigo 1º, por profissional autônomo, que não tenha, a
seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 1º – Não se considera serviço pessoal do próprio
contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for
prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que
por trabalhador autônomo.
§ 2º – Nas condições deste artigo, o valor do
Imposto corresponde à importância fixada na Tabela anexa.
§ 3º – As importâncias fixas previstas na Tabela anexa
serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo
único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 27 – Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4,
7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada pelo artigo
1º, forem prestados por sociedades de profissionais, o Imposto devido será
calculado mediante a multiplicação da importância anual
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da
lei aplicável.
§ 1º – As sociedades a que se refere o caput são aquelas
cujos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam
pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais,
habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas
nos itens mencionados no caput, e que prestem os serviços de forma pessoal,
em nome da sociedade.
§ 2º – Não são consideradas sociedades de profissionais
as que:
I – tenham como sócio pessoa jurídica;
II – sejam sócias de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela à qual estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV – tenham sócio que não preste serviço pessoal
em nome da sociedade, dela participando tão-somente para aportar capital
ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º – Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados
no caput e no § 1º ou quando se configurar qualquer das situações
descritas no § 2º, o Imposto será calculado com base no preço
do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente
fixada pela Tabela em anexo.
§ 4º – A importância anual prevista no caput será
atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único,
da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 28 – O Imposto de que tratam os artigos 25, 26 e 27 será devido
integralmente, mesmo quando a atividade seja exercida apenas em parte do período
considerado.
Parágrafo único – Na hipótese de cancelamento de
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM),
as parcelas do Imposto, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento
antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação
do cancelamento pela repartição competente.
SEÇÃO
I
Construção Civil
Art. 29
– Nos casos dos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação do
artigo 1º, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito
passivo pelos serviços:
I – de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do
serviço;
b) das subempreitadas, já tributadas na conformidade deste Decreto;
II – de administração, relativamente a honorários,
fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento
das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social,
ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente,
sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor,
desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de
obras ou serviços parciais da construção.
Parágrafo único – As deduções previstas neste
artigo não abrangem os serviços de engenharia consultiva e serão
feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico.
Art. 30 – É indispensável a exibição da documentação
fiscal relativa à obra na expedição de “Habite-se”
ou “Auto de Conclusão” e na conservação ou
regularização de obras particulares.
Parágrafo único – Os documentos de que trata este artigo
não podem ser expedidos sem o pagamento do Imposto na base mínima
dos preços fixados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, em pauta que reflita os correntes na praça.
Art. 31 – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
através de sua unidade competente, após a constatação
de que o Imposto foi efetivamente recolhido, ou de que se trata de moradia econômica
ou de Habitação de Interesse Social (HIS), nos termos dos artigos
204 e 205, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo “Certificado
de Quitação”, segundo modelo por ela aprovado.
Parágrafo único – O certificado de que trata este artigo
deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução
do processo administrativo de expedição de “Habite-se”
ou “Auto de Conclusão” e na conservação ou
regularização de obras particulares.
SEÇÃO II
Jogos e Diversões Públicas
Subseção I
Art. 32
– A base de cálculo do Imposto incidente sobre jogos e diversões
públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão
ou participação, cobrado do usuário, seja através
de emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas
assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança,
tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por
qualquer outro sistema.
Art. 33 – Nos serviços de diversões públicas consistentes
no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos
do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, night clubs,
cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos, e
outros da espécie, bem assim, nos rinques de patinação,
considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação,
ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos
aos usuários.
Art. 34 – Os estabelecimentos de diversão, onde não for
exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à
casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços, série “A”,
segundo as normas da Seção II, do Capítulo VIII, deste
Decreto, nela incluindo o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos
aos usuários.
Art. 35 – Os empresários, proprietários, arrendatários,
cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou
coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível
mediante pagamento, são obrigados a dar bilhetes de ingresso ou entrada
individual ou coletiva aos usuários, sem exceção.
Parágrafo único – Os bilhetes só terão valor
quando chancelados, em via única, pela repartição competente.
Art. 36 – Os bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotações
de partidas, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços
de diversões públicas, são considerados documentos fiscais,
para os efeitos da legislação do Imposto, inclusive os decorrentes
das disposições sobre infrações e penalidades.
Parágrafo único – A emissão dos documentos fiscais
referidos neste artigo sem a chancela prévia obrigatória equivale
à não emissão de documentos, para os efeitos de aplicação
de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes
ao recolhimento do Imposto, previstas neste Decreto.
Art. 37 – Constatada a utilização de bilhetes não
chancelados, apurar-se-á a quantidade destes, caracterizando-se a não
emissão de documentos fiscais para efeito de aplicação
das sanções respectivas, sem prejuízo da exigência
do Imposto com os acréscimos devidos.
Art. 38 – O contribuinte deve providenciar a chancela prévia dos
bilhetes, apresentando-os, juntamente com o comprovante de recolhimento do Imposto
respectivo, à repartição competente, acompanhado de formulário
próprio, cujo modelo e preenchimento obedecerão ao estabelecido
pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 39 – Havendo sobra de bilhetes, o Imposto correspondente aos bilhetes
chancelados e não vendidos será devolvido, mediante requerimento
do interessado, acompanhado de comprovante de entrega, na repartição
competente, do saldo dos bilhetes impressos, inclusive dos não chancelados.
Art. 40 – Ocorrendo alteração do preço do ingresso
à diversão, deverá ser providenciada a chancela de outros
bilhetes, consignando o novo preço, devendo os bilhetes impressos com
o preço anterior, chancelados ou não, ser devolvidos à
repartição competente, para inutilização, restituindo-se
a importância já recolhida relativamente aos bilhetes chancelados
devolvidos.
Art. 41 – Os bilhetes de diversões públicas serão
confeccionados conforme modelos instituídos pela Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, tendo cor diferente para cada classe de preço.
§ 1º – O Fisco pode exigir, para o depósito dos bilhetes,
a adoção de urna especial, lacrada pela repartição
competente e que só por funcionário autorizado será aberta.
§ 2º – A numeração dos bilhetes, por classe, será
em ordem crescente, de 1 até 999.999, enfeixados em blocos, na forma
estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 42 – Sem prejuízo de outras indicações julgadas
indispensáveis pelo contribuinte, devem constar do bilhete obrigatoriamente
os seguintes dados:
I – denominação “Bilhete de Diversão Pública”;
II – número de ordem do bilhete;
III – evento a que se destina e indicação da localidade
a ser ocupada;
IV – preço respectivo;
V – nome ou razão social do promovente e respectivo endereço,
números de inscrição no CCM e no CNPJ/CPF;
VI – a(s) data(s) a que se refere(m);
VII – nome, endereço, números de inscrição
no CCM e no CNPJ/CPF do estabelecimento impressor, a quantidade impressa, a
data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último
bilhete impresso, e o número da autorização para impressão
de documentos fiscais do Imposto.
§ 1º – Exceto as indicações do preço e
da data do evento, que podem ser apostas por carimbo, as demais serão
impressas tipograficamente.
§ 2º – Havendo mais de um promovente, o bilhete pode indicar
apenas um deles, desde que, no formulário de chancela, sejam discriminados
os dados de todos os demais.
Art. 43 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar
bilhetes e outros documentos de emissão obrigatória pelos prestadores
de serviços de diversões públicas, mediante prévia
autorização do órgão competente da Secretaria de
Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos termos do artigo 104.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos contribuintes que confeccionarem seus próprios bilhetes.
Art. 44 – Quando no preço do ingresso estiver incluído,
total ou parcialmente, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos
aos usuários, o bilhete conterá perfeita discriminação
dos itens por ele cobertos.
Parágrafo único – No caso desses valores serem cobrados
em separado, será emitida, ainda, a Nota Fiscal de Serviços, série
“A”.
Art. 45 – Os bilhetes serão escriturados, diariamente, no Livro
de Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas
(modelo 54).
§ 1º – O livro de escrituração referido neste
artigo deve ser conservado na bilheteria, ou em lugar acessível do estabelecimento,
de forma a poder ser exibido, a qualquer hora, aos Inspetores Fiscais.
§ 2º – Ficam dispensados da escrituração do livro
mencionado neste artigo os promoventes de espetáculos eventuais ou esporádicos.
Art. 46 – Em substituição ao bilhete de ingresso, poderá
ser autorizado regime especial, nos termos da Subseção II desta
Seção, para:
I – utilização de bilhetes de modelo especial;
II – emissão de cupom de máquina registradora.
Art. 47 – Os jogos de boliche e os taxi-dancings emitirão documentos
fiscais específicos, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para controle dos serviços
prestados e do Imposto correspondente, sem prejuízo da emissão
de bilhete, se o ingresso dos usuários for acessível mediante
pagamento, e da Nota Fiscal de Serviços, série “A”,
se houver cessão de aparelhos ou equipamentos, cobrados em separado.
Art. 48 – O Imposto correspondente aos serviços de diversões
como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas,
jogos eletrônicos, brinquedos e outros assemelhados, em que não
haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação
do usuário, será calculado com base em pauta mínima de
preços, fixada pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
mediante despacho em processo administrativo que contenha os critérios
e elementos de apuração das quantias estipuladas.
Parágrafo único – A pauta poderá ser fixada por unidade
de aparelho, equipamento, mesa, ou por outro fator identificativo da modalidade
de jogo ou diversão.
Art. 49 – O Imposto incidente sobre a distribuição e venda
de pules ou cupons de apostas, quando relativo a jogos ou apostas em corridas
de cavalos e exigível das entidades turfísticas, será calculado
sobre o montante arrecadado com a venda de pules ou cupons de apostas, deduzidos
os rateios distribuídos.
Subseção II
Regime Especial
Art. 50
– Os promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou
congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à prévia
chancela administrativa, poderão, a requerimento ou de ofício,
ser incluídos em regime especial de recolhimento do Imposto, na forma
desta Subseção.
Art. 51 – O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade
competente do Departamento de Rendas Mobiliárias, até 15 (quinze)
dias antes da ocorrência do evento.
§ 1º – O pedido deverá ser instruído com todos
os elementos necessários à fixação do montante do
Imposto, a ser depositado antecipadamente, observado o § 2º, e em
especial, com a indicação do preço, da quantidade e da
localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos
a título de cortesia.
§ 2º – O depósito a que se refere o § 1º será
fixado pela autoridade fiscal entre 30% (trinta por cento) e 100% (cem por cento)
do montante do Imposto previsto.
§ 3º – Até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização
do evento, o interessado deverá depositar a importância fixada
na forma dos §§ 1º e 2º junto ao Departamento do Tesouro,
da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 52 – O regime especial de recolhimento do Imposto poderá possibilitar
a substituição do ingresso chancelado por outro tipo de ingresso,
desde que não dificulte ou impossibilite a atividade da fiscalização
tributária e que o ingresso contenha o preço, o nome do evento,
a data de sua realização e a designação “cortesia”
ou “meia-entrada”, se for o caso.
Parágrafo único – Sem prejuízo da fiscalização
e cobrança do Imposto, a requerimento do interessado, a autoridade fiscal
competente poderá dispensar a inserção no ingresso dos
elementos previstos no caput deste artigo.
Art. 53 – Os bilhetes de ingresso aos eventos, inclusive os referidos
no artigo 52, deverão ser, obrigatoriamente, retidos pela fiscalização,
para conferência, ajuste de contas e apuração de eventual
diferença na receita tributável.
Art. 54 – Realizado o evento e com base nos dados apurados pela fiscalização,
no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento
da notificação, o contribuinte deverá recolher as eventuais
diferenças de Imposto devidas.
§ 1º – Se o depósito for igual ou inferior ao montante
devido, far-se-á sua imediata conversão em receita e sua apropriação
pela Prefeitura, sem prejuízo do recolhimento das diferenças apuradas.
§ 2º – Se o depósito for superior ao montante devido,
far-se-á a imediata devolução ao interessado das importâncias
depositadas a maior, independentemente de requerimento.
Art. 55 – A apresentação do pedido de concessão do
regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará
o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação
das penalidades cabíveis.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo também
se aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover
os equipamentos de controle ou fraudar, de qualquer modo, a apuração
do Imposto.
SEÇÃO
III
Distribuição de Filmes Cinematográficos
Art. 56
– Na distribuição de filmes cinematográficos ou de
televisão, considera-se preço do serviço:
I – o total da receita auferida pela distribuição de filmes
de terceiros, inclusive o montante da participação na renda das
exibições;
II – a parcela das comissões auferidas com a distribuição
que corresponder à participação do co-produtor, no caso
de filmes produzidos pelo próprio distribuidor em regime de co-produção.
SEÇÃO
IV
Agências de Publicidade
Art. 57
– Constitui receita bruta das agências de publicidade:
I – o valor das comissões, inclusive das bonificações
a qualquer título, auferidas em razão da divulgação
de propaganda;
II – o valor dos honorários, fees, criação, redação
e veiculação;
III – o preço da produção em geral.
§ 1º – Quando o serviço a que se refere o inciso III
for executado por terceiros que emitam Notas Fiscais, faturas ou recibos em
nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço
desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente
e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.
§ 2º – Os valores das despesas reembolsáveis e de eventuais
indenizações por perdas e danos fazem parte integrante da receita
tributável da agência, não podendo, pois, ser deduzido do
preço do serviço.
Art. 58 – O Imposto incidente sobre os serviços de veiculação
ou exibição de publicidade em veículos de aluguel providos
de taxímetro tem como responsável a agência de publicidade
ou o anunciante, excluída a responsabilidade do motorista autônomo.
SEÇÃO
V
Armazéns-Gerais
Art. 59
– O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos
armazéns-gerais, quando em regime de empreitadas de serviços,
é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração
do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.
Parágrafo único – Não prevalece o disposto neste
artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários, nem emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços.
Art. 60 – Todo estabelecimento de armazéns-gerais manterá
à disposição da repartição competente cópia
de suas tarifas em vigor e o número e a data do Diário Oficial
que as publicou.
SEÇÃO
VI
Intermediação de Negócios
Art. 61
– Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais,
inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação
de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável
e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita
bruta, ainda que:
I – aufiram unicamente comissão ou outra retribuição,
previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias
vendidas ou entregues por seu intermédio;
II – estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
III – fiquem excluídos de quaisquer lucros.
SEÇÃO
VII
Transporte de Carga
Art. 62
– Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos
de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço
recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:
I – seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II – emita Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela
Administração.
SEÇÃO
VIII
Instituições Financeiras e Assemelhadas
Art. 63
– O Imposto devido pelas instituições financeiras e assemelhadas
será calculado:
I – quando devido em função dos serviços descritos
pelo item 94 da relação do artigo 1º, sobre a receita bruta
auferida, sem quaisquer deduções;
II – quando devido em função dos serviços descritos
pelo item 95 da relação do artigo 1º, sobre a receita auferida,
deduzidos os gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e despesas com
teleprocessamento, relacionados com a prestação dos serviços.
§ 1º – As instituições financeiras, que contribuírem
com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD),
poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto incidente
sobre os serviços descritos pelo item 95 da relação do
artigo 1º o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um
sexto) do valor do Imposto devido sobre os serviços descritos no aludido
item 95.
§ 2º – Os valores doados no mês poderão ser utilizados
para o desconto do Imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado
o limite definido no § 1º deste artigo e vedada a compensação
em outros meses.
§ 3º – A comprovação do direito ao desconto previsto
no § 1º deste artigo será feita mediante documento próprio
emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO
IX
Exploração de Rodovia Mediante Cobrança de Preço
aos Usuários
Art. 64
– O Imposto devido pelos prestadores dos serviços descritos pelo
item 101 da relação do artigo 1º será calculado sobre
a parcela do preço correspondente à proporção direta
da parcela da extensão da Rodovia Explorada (RE) no território
do Município de São Paulo.
§ 1º – Considera-se Rodovia Explorada (RE) o trecho limitado
pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio
ou entre o ponto inicial ou terminal da rodovia e o ponto eqüidistante
mais próximo.
§ 2º – No caso do pedágio de finalização
denominado “Diadema”, existente na Rodovia dos Imigrantes, considera-se
Rodovia Explorada (RE) o trecho limitado entre o início da Rodovia e
o ponto eqüidistante entre os pedágios denominados “Eldorado”
e “Diadema”.
§ 3º – A base de cálculo apurada nos termos do caput
deste artigo:
I – será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, no
caso de Rodovia Explorada (RE) no território do Município de São
Paulo, quando o posto de cobrança de pedágio situar-se em território
de outro Município;
II – será acrescida do complemento necessário à integralidade
do Preço Apurado no posto de cobrança de pedágio, no caso
de Rodovia Explorada (RE) no Município de São Paulo, quando o
posto de cobrança de pedágio situar-se no território deste
Município.
Art. 65 – Para efeito de apuração do Imposto devido ao Município
de São Paulo, considera-se:
I – Base de Cálculo Bruta (BCB) a correspondente ao Preço
Apurado (PA) em cada posto de cobrança de pedágio, na conformidade
do disposto no artigo 67;
II – Base de Cálculo Proporcional (BCP) a fração
da Base de Cálculo Bruta (BCB) correspondente à razão entre
a parcela de extensão da Rodovia Explorada (RE) neste Município
e a extensão total da respectiva Rodovia Explorada (RE), observado o
disposto no § 1º do artigo 64;
III – Base de Cálculo Reduzida (BCR) a correspondente a 60% (sessenta
por cento) do valor da Base de Cálculo Proporcional (BCP), quando o posto
de cobrança de pedágio estiver fora do território do Município
de São Paulo;
IV – Base de Cálculo Acrescida (BCA) a correspondente à
diferença entre a Base de Cálculo Bruta (BCB) e o somatório
das Bases de Cálculo Reduzidas (BCR) devidas a cada um dos demais Municípios
com território na Rodovia Explorada (RE), quando o posto de cobrança
de pedágio estiver situado no território do Município de
São Paulo.
Art. 66 – A alíquota do Imposto será aplicada:
I – sobre a Base de Cálculo Reduzida (BCR), quando o posto de cobrança
de pedágio estiver fora do território do Município de São
Paulo;
II – sobre a Base de Cálculo Acrescida (BCA), quando o posto de
cobrança de pedágio estiver situado no território do Município
de São Paulo.
Art. 67 – Considera-se Preço Apurado (PA) em cada posto de cobrança
de pedágio o somatório:
I – da venda antecipada de tíquetes;
II – do sistema de cobrança por “passe eletrônico”
ou sistema “sem parar”;
III – do sistema de cobrança das cabinas;
IV – dos serviços cobrados por meio de contratos e qualquer outra
forma de cobrança que vier a ser estabelecida.
CAPÍTULO
IV
Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art. 68
– O sujeito passivo do Imposto deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM).
Parágrafo único – Os prestadores dos serviços descritos
pelo item 101 da relação do artigo 1º devem se inscrever
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), ainda que não
estabelecidos no Município de São Paulo.
Art. 69 – O CCM é formado pelos dados de inscrição
e respectivas atualizações promovidas pelo sujeito passivo, além
dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 70 – O sujeito passivo deve inscrever-se no CCM, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.
§ 1º – Ao sujeito passivo incumbe promover tantas inscrições
quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade, mesmo quando prestadores
de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou sociedades de profissionais.
§ 2º – Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição
será única pelo local do domicilio do prestador do serviço.
§ 3º – O sujeito passivo deve indicar, no formulário
de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.
Art. 71 – Serão assinados pelo titular do estabelecimento, sócio,
gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda
por procurador devidamente habilitado, para o fim previsto neste artigo, as
guias de dados cadastrais, as alterações de dados e o cancelamento
no CCM, bem como outras declarações e outros documentos exigidos
pelo Fisco.
Art. 72 – O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais,
pelo número de inscrição no CCM, o qual deve constar de
todos os documentos pertinentes.
Parágrafo único – O número de inscrição
no CCM é indicado na respectiva Ficha de Dados Cadastrais (FDC), fornecida
ao sujeito passivo, com os demais dados cadastrais próprios.
Art. 73 – O sujeito passivo deve providenciar a atualização
dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração
ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência
de estabelecimento.
Art. 74 – Nos casos de encerramento da atividade, fica o sujeito passivo
obrigado a promover o cancelamento da inscrição no CCM dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento,
na conformidade de instruções baixadas pela Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico.
Art. 75 – À Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
através do Departamento de Rendas Mobiliárias, cabe promover,
de ofício, tanto a inscrição como as respectivas atualizações
e o cancelamento no CCM, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 76 – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
através do Departamento de Rendas Mobiliárias, procederá,
periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, mediante
convocação, por edital, dos sujeitos passivos.
Art. 77 – A inscrição, a atualização de dados
e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo
modelos aprovados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos
os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.
Parágrafo único – Como complemento dos dados para inscrição,
o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação
exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e
a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer
informações que lhe forem solicitadas.
Art. 78 – O Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de
Finanças e Desenvolvimento Econômico, poderá promover de
ofício a inscrição, a atualização cadastral
e o cancelamento da inscrição, com base em dados fornecidos, mediante
convênio, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 79 – Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o sujeito
passivo tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação
de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.
Parágrafo único – Igual prazo será observado pelo
sujeito passivo, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para
efeito de sua substituição.
CAPÍTULO
V
Lançamento
Art. 80
– Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, o sujeito
passivo deve calcular o valor do Imposto, recolhendo-o na forma e prazo previstos
nos artigos 91 e 92, independentemente de prévia notificação.
Art. 81 – O lançamento do Imposto poderá ser efetuado de
ofício, por meio de notificação-recibo,com base nos dados
constantes do CCM.
§ 1º – Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo
do lançamento a que se refere o caput deste artigo, com a entrega da
notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por
ele declarado e constante do CCM.
§ 2º – O Fisco poderá recusar o domicílio eleito
pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
e a fiscalização do Imposto.
§ 3º – Considera-se pessoal a notificação efetuada
ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 4º – A notificação pelo correio deverá
ser precedida de divulgação, a cargo da Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, na imprensa oficial e, no mínimo,
em dois jornais de grande circulação no Município, das
datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo
e das datas de vencimento do Imposto.
§ 5º – Para todos os efeitos de direito, no caso do § 4º
deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita
a notificação do lançamento e regularmente constituído
o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após
a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§ 6º – A presunção referida no § 5º
é relativa e poderá ser elidida pela comunicação
do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo
sujeito passivo junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.
§ 7º – Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo
na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação
do lançamento far-se-á por edital, na forma do artigo 86.
Art. 82 – A notificação de lançamento será
expedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, e conterá obrigatoriamente:
I – o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II – o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos
de cálculo do Imposto;
III – a disposição legal relativa ao crédito tributário;
IV – a indicação das infrações e penalidades
correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor;
V – o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação
do lançamento;
VI – a assinatura da autoridade administrativa competente.
Parágrafo único – Prescinde da assinatura da autoridade
administrativa a notificação de lançamento emitida por
processo eletrônico.
Art. 83 – Na hipótese de lançamento de ofício do
Imposto devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça
a regimes especiais concedidos pelo Departamento de Rendas Mobiliárias,
da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a notificação
do lançamento obedecerá ao disposto no artigo 82 no que couber,
não se aplicando o disposto no artigo 81.
§ 1º – O sujeito passivo será notificado por um dos seguintes
meios:
I – pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seus familiares,
prepostos ou empregados;
II – por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – por edital, publicado no Diário Oficial do Município,
quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º – Os meios de notificação previstos nos incisos
I e II do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º – O edital a que se refere o inciso III, do § 1º,
obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo 86.
Art. 84 – Verificando-se infração de dispositivo da legislação
tributária, que importe ou não evasão fiscal, lavrar-se-á
auto de infração, onde serão lançados:
I – o valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não
houver recolhimento;
II – as diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas
correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
III – o valor das multas previstas para os casos de não cumprimento
das obrigações acessórias.
§ 1º – O auto de infração deverá conter
os seguintes requisitos:
I – local, data e hora da lavratura;
II – nome, endereço do autuado e indicação do número
de inscrição no CCM;
III – descrição do fato que constitui a infração;
IV – indicação expressa da disposição legal
infringida e da penalidade aplicável;
V – o valor do Imposto e da multa exigidos e intimação ao
autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VI – assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou
função e registro funcional;
VII – ciência do próprio autuado, ou de seus familiares,
empregados, representantes ou prepostos por uma das formas previstas no artigo
83.
§ 2º – A assinatura das pessoas a que se refere o inciso VII,
do § 1º, não constitui formalidade essencial à validade
do auto de infração e não implicará confissão,
nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da
infração.
Art. 85 – O autuado será intimado da lavratura do auto de infração
por um dos seguintes meios:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração
ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto,
contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância
de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido
pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – por edital publicado no Diário Oficial do Município,
de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos
incisos anteriores, consoante o disposto no artigo 86.
Parágrafo único – Os meios de intimação previstos
nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência.
Art. 86 – O edital de notificação ou intimação
deverá conter:
I – o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição
no CCM;
II – o valor do Imposto e da multa exigidos, o período a que se
referem, as disposições legais relativas à sua incidência
e ao prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de
parcelamento.
CAPÍTULO
VI
Das Incorreções e Omissões da Notificação
de Lançamento e do Auto de Infração
Art. 87
– As incorreções, omissões ou inexatidões
da notificação de lançamento e do auto de infração
não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação
do crédito tributário, caracterização da infração
e identificação do autuado.
Art. 88 – Os erros existentes na notificação de lançamento
e no auto de infração, quando constatados após a notificação
do sujeito passivo, serão corrigidos pelo órgão de julgamento,
observada a competência prevista no artigo 170, cientificando-se o sujeito
passivo e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa,
pagamento do débito fiscal ou solicitação de parcelamento
administrativo.
Art. 89 – Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou
de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de
ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa
de decretação de nulidade.
Parágrafo único – Quando, em exames posteriores e diligências,
realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções,
omissões ou inexatidões das quais resultem agravamento da exigência
inicial, será retificado o lançamento, devolvendo-se ao sujeito
passivo o prazo para defesa da matéria agravada.
Art. 90 – Nenhum auto de infração será arquivado,
nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
CAPÍTULO
VII
Recolhimento do Imposto
Art. 91
– O sujeito passivo deve recolher, na forma definida pela Secretaria de
Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez)
de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados
ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1º – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I – relativamente aos serviços prestados, os contribuintes:
a) descritos no artigo 92;
b) sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições
da legislação vigente;
c) que prestem serviços de diversões públicas, em que haja
incidência diária do Imposto, nas condições da legislação
vigente.
II – os órgãos da administração pública
direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo,
bem como suas autarquias, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez)
do mês seguinte ao do pagamento, o Imposto retido na fonte nos termos
do artigo 5º, incisos VII e VIII, e do artigo 9º.
§ 2º – Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo
sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou
prescricional, na forma da lei.
Art. 92 – Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) devido pelos prestadores de serviços sob a
forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais a 1º de janeiro
de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação
de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início
de atividade.
§ 1º – O Imposto de que trata este artigo poderá ser
recolhido em até 10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, cujo
recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:
I – a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida
até o dia 10 (dez) de março de cada exercício, vencendo-se
as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes;
II – no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço,
a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até
o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao de início
da atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente
subseqüentes.
§ 2º – Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º – O número de prestações será
inferior a 10 (dez), desde que necessário para observar o limite mínimo
de valor, por parcela, estabelecido no § 2º.
§ 4º – A importância prevista no § 2º será
atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único,
da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 93 – Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas
do Imposto, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela,
somente será admitido o pagamento integral do débito, que será
considerado vencido à data da primeira parcela não paga ou paga
com valor a menor.
Parágrafo único – Observado o disposto no caput deste artigo
e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado
o pagamento de quaisquer parcelas.
Art. 94 – O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo em vista a peculiaridade
de cada atividade, poderá adotar outra forma de recolhimento, distinta
da prevista no caput do artigo 91, determinando que se faça antecipadamente,
operação por operação, ou por estimativa em relação
aos serviços de cada mês.
CAPÍTULO
VIII
Livros e Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Livros Fiscais
Art. 95
– O sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários
de serviços estabelecidos no Município ficam obrigados a manter,
em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:
I – Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51);
II – Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a
Terceiros (modelo 53);
III – Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões
Públicas (modelo 54);
IV – Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56);
V – Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências
(modelo 57);
VI – Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58).
Parágrafo único – Os livros fiscais de que trata este artigo
obedecerão aos modelos anexos ao presente Decreto.
Art. 96 – A utilização dos livros fiscais será feita
de acordo com as seguintes normas:
I – o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo
51) será utilizado pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais de
Serviços;
II – o Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados
a Terceiros (modelo 53) será utilizado pelos contribuintes que emitirem
Notas Fiscais-Faturas de Serviços;
III – o Livro Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões
Públicas (modelo 54) será utilizado pelos contribuintes enquadrados
no item 59 da relação do artigo 1º, desde que sujeitos à
chancela de ingressos;
IV – o Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo
56) será utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias
de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou
os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do Imposto;
V – o Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de
Ocorrências (modelo 57) será utilizado por todos os prestadores
de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais e
pelos responsáveis tributários a que se refere o artigo 5º;
VI – o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo
58) será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos
fiscais para terceiros ou para uso próprio.
Parágrafo único – Observado o disposto no artigo 138, ficam
dispensados da utilização dos livros fiscais a que se referem
os incisos IV e V, do caput deste artigo, os órgãos da administração
pública direta da União, dos Estados e do Município de
São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
Art. 97 – A escrituração dos livros fiscais deve obedecer
às seguintes normas:
I – o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo
51) destina-se à escrituração do movimento de serviços
prestados para os quais se exija emissão de Notas Fiscais de Serviços,
à apuração do Imposto devido e ao registro dos recolhimentos
respectivos, observado o seguinte:
a) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, Nota
Fiscal por Nota Fiscal, em ordem cronológica de emissão e pelo
valor total da Nota Fiscal emitida;
b) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada
por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês
subseqüente iniciar-se na folha seguinte;
c) nos casos em que o Imposto for retido na fonte, tal informação
será registrada na coluna própria;
II – o Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados
a Terceiros (modelo 53) destina-se à escrituração das Notas
Fiscais-Faturas de Serviços emitidas pelo prestador de serviços,
à apuração do Imposto devido e ao registro dos recolhimentos
respectivos, observado o seguinte:
a) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, Nota
Fiscal-Fatura por Nota Fiscal-Fatura, em ordem cronológica de emissão
e pelo valor total da Nota Fiscal-Fatura emitida;
b) nos casos em que forem expressamente permitidas deduções no
preço dos serviços, serão as mesmas demonstradas nas colunas
próprias;
c) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada
por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês
subseqüente iniciar-se na folha seguinte;
d) nos casos em que o Imposto for retido na fonte, tal informação
será registrada na coluna própria;
III – o Livro Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões
Públicas (modelo 54) destina-se à escrituração de
ingressos, chancelados e consumidos, relativos à entrada ou à
participação nos divertimentos públicos, observado o seguinte:
a) os lançamentos serão feitos diariamente, nas colunas próprias,
sendo suas folhas destinadas à escrituração de 2 (dois)
valores distintos de ingressos, totalizadas e encerradas por mês de incidência,
devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha
seguinte;
b) a coluna “ajuste” deve ser escriturada exclusivamente pelos estabelecimentos
de divertimentos públicos que se utilizarem de emissão de ingressos
por meio de máquinas registradoras e destina-se ao registro da quantidade
de cupons inutilizados, para fins de controle, revisão ou conserto de
máquinas;
IV – o Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo
56) destina-se à escrituração de todos os documentos, fiscais
ou não, correspondentes aos serviços tomados ou intermediados
de terceiros, no País ou no exterior, mesmo nos casos em que não
haja responsabilidade pelo pagamento do Imposto, observado o seguinte:
a) os lançamentos serão feitos, operação a operação,
em ordem cronológica dos documentos comprobatórios da tomada ou
intermediação do serviço;
b) a escrituração do livro será encerrada no último
dia de cada mês;
c) caso haja responsabilidade pelo pagamento do Imposto, o livro servirá
à apuração do Imposto devido e ao registro dos recolhimentos
respectivos;
V – o Livro de Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de
Ocorrências (modelo 57) destina-se à escrituração
das entradas de impressos fiscais numerados, confeccionados por estabelecimentos
gráficos ou pelo próprio contribuinte, usuário do documento
fiscal, e à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização
ou pelo próprio sujeito passivo, por determinação da autoridade
competente, observado o seguinte:
a) os lançamentos serão feitos, operação a operação,
em ordem cronológica, no ato do recebimento ou confecção
própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada
espécie e série de documento fiscal;
b) do total de folhas do livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo,
serão destinados à lavratura dos termos mencionados neste inciso
e incluídos no final do livro;
VI – o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo
58) destina-se à escrituração dos impressos de documentos
fiscais, confeccionados para terceiros ou para o próprio estabelecimento
impressor, sendo os lançamentos feitos nas colunas próprias, operação
a operação, em ordem cronológica das saídas dos
documentos fiscais ou de sua confecção, caso sejam destinados
à utilização pelo próprio estabelecimento.
Parágrafo único – As Notas Fiscais Simplificadas de Serviços
e as Notas Fiscais de Serviços – Estacionamento, série E,
serão escrituradas no Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços
Prestados (modelo 51) pelos totais diários das operações
sujeitas à mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto
dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões
de mesma série e subsérie, observadas, no que couber, as demais
disposições contidas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 98 – Considera-se devidamente escriturado o livro fiscal cujos lançamentos
forem efetuados com estrita observância do disposto nesta Seção.
Parágrafo único – Nos meses em que não houver movimento,
esse fato deve ser expressamente registrado no livro fiscal, obedecido o disposto
no artigo 99.
Art. 99 – Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos
com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo a escrituração
atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, ressalvado o disposto no artigo 45.
Art. 100 – Os livros fiscais, que serão impressos e terão
folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão
ser usados depois de autenticados pela repartição municipal competente.
§ 1º – Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas
e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2º – Salvo a hipótese de início de atividade,
os livros novos somente serão visados mediante a apresentação
do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º – Para os efeitos do § 2º, os livros a serem
encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro
de 10 (dez) dias após se esgotarem.
§ 4º – Para os fins deste decreto, considera-se não autenticado
o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele
designado para tal fim pela Administração Municipal.
Art. 101 – O contribuinte poderá imprimir e escriturar, por processamento
eletrônico de dados, os livros “Registro de Notas Fiscais de Serviços
Prestados” (modelo 51), “Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços
Prestados a Terceiros” (modelo 53) e “Registro de Serviços
Tomados de Terceiros” (modelo 56), observados os modelos anexos ao presente
decreto, desde que:
I – constem de todas as folhas, também impressos pelo computador,
os dados que identifiquem cada estabelecimento (nome, endereço, CNPJ,
IE, CCM) e o número de cada folha em ordem seqüencial crescente;
II – sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas
à escrituração dos livros fiscais;
III – seja escriturado em folhas distintas do livro fiscal o movimento
relativo a cada código de serviço, se caso;
IV – seja mantido arquivo, em cada estabelecimento, das folhas do livro
fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérico-cronológica, as
quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentadas para autenticação
ao setor competente, até o último dia útil dos meses do
exercício civil subseqüente, na conformidade do cronograma abaixo,
permanecendo à disposição do Fisco:
Último Dígito do CCM |
Meses para autenticação |
1. |
Janeiro |
2. |
Fevereiro |
3. |
Março |
4. |
Abril |
5. |
Maio |
6. |
Junho |
7. |
Julho |
8. |
Agosto |
9. |
Setembro |
0. |
Outubro |
Art. 102
– O sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários
de serviços estabelecidos no Município, que mantiverem mais de
um estabelecimento, seja ilial, sucursal, agência, depósito, ou
outro qualquer, manterão, em cada um deles, escrituração
em livros fiscais distintos.
Parágrafo único – É permitida a centralização
da escrituração fiscal mediante prévia autorização
do órgão competente.
Art. 103 – Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento,
salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório
do profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – Presume-se retirado do estabelecimento
o livro que não for colocado à disposição do Fisco,
no estabelecimento ou na repartição, a critério da autoridade
fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação que
exigir a apresentação da referida documentação.
Art. 104 – Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar
livros fiscais mediante prévia autorização do órgão
competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º – A autorização é concedida por solicitação
do estabelecimento gráfico mediante a utilização do formulário
“Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
do Imposto Sobre Serviços”, na conformidade do anexo ao presente
decreto.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
estabelecimentos gráficos que confeccionarem seus próprios livros
fiscais.
Art. 105 – Nos livros fiscais deve constar, obrigatoriamente, o número
da autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 106 – Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, deverá
a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços
escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito
de verificação do pagamento do Imposto.
§ 1º – Se o sujeito passivo se recusar a fazer a comprovação
ou não puder fazê-la, ou ainda, se for considerada insuficiente,
o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal.
§ 2º – O pagamento do Imposto não elidirá a aplicação,
ao sujeito passivo, das penalidades em que estiver incurso.
Art. 107 – Os livros fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao Fisco, no estabelecimento ou na repartição
fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados, por quem deles
tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não
têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos,
documentos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza
contábil ou fiscal.
Art. 108 – O sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários
de serviços estabelecidos no Município ficam obrigados a apresentar
à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais,
a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
SEÇÃO
II
Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Notas Fiscais de Serviços
Art. 109
– Por ocasião da prestação de serviços, deve
o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal –
Fatura de Serviços, de acordo com os modelos anexos ao presente Decreto,
na seguinte conformidade:
I – Nota Fiscal de Serviços – Tributados, série A;
II – Nota Fiscal Simplificada de Serviços;
III – Nota Fiscal de Serviços – Não tributados ou
Isentos, série C;
IV – Nota Fiscal de Serviços – Remessa ou Devolução,
série D;
V – Nota Fiscal de Serviços – Estacionamento, série
E;
VI – Nota Fiscal – Fatura de Serviços.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo:
I – os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, expressamente desobrigando-os da emissão
de documento fiscal;
II – as instituições financeiras e assemelhadas, observado
o disposto no artigo 139;
III – os profissionais autônomos, devidamente inscritos no CCM,
que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos dos
artigos 25 e 26.
Art. 110 – A Nota Fiscal de Serviços, série A, será
emitida quando tributável o serviço prestado e deve conter as
seguintes indicações:
I – denominação “Nota Fiscal de Serviços. Tributados”;
II – série A, subsérie se houver, número de ordem
e número da via;
III – nome, endereço e número de inscrição
no CCM do emitente;
IV – inscrição no CNPJ/CPF do emitente;
V – nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;
VI – natureza da operação – prestação
de serviços de...;
VII – data da emissão;
VIII – quantidade, discriminação do serviço prestado,
preço unitário e total;
IX – identificação do transportador;
X – nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM
do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e
do último documento impresso e o número da autorização
para impressão de documentos fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I a IV e X devem
ser impressas tipograficamente.
§ 2º – As indicações do inciso VIII podem ser
modificadas pelo contribuinte de acordo com a natureza do serviço prestado,
devendo, em quaisquer hipóteses, constar da Nota Fiscal a discriminação
do serviço e o preço total.
Art. 111 – A Nota Fiscal de Serviços, série C, será
emitida quando se tratar de prestação do serviço isento
ou não tributado e deve conter as seguintes indicações:
I – denominação “Nota Fiscal de Serviços –
Não Tributados ou Isentos”;
II – série C, subsérie se houver, número de ordem
e número da via;
III – nome, endereço e número de inscrição
no CCM do emitente;
IV – inscrição no CNPJ/CPF do emitente;
V – nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;
VI – natureza da operação – prestação
de serviço de ...;
VII – data da emissão;
VIII – quantidade, discriminação do serviço, preço
unitário e total;
IX – identificação do transportador;
X – nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM
do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e
do último documento impresso e o número da autorização
para impressão de documentos fiscais.
§ 1º – As indicações constantes dos incisos I
a IV e X devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º – Na discriminação do serviço a que
se refere o inciso VIII deve constar o fundamento legal que o considera isento
ou não tributado.
Art. 112 – A Nota Fiscal de Serviços, série D, destina-se:
I – à remessa a terceiros, pelo prestador de serviços, de
mercadorias ou objetos para operação complementar, que devam retornar
ao prestador de serviços, acompanhados da Nota Fiscal correspondente
à operação;
II – ao controle de distribuição de filmes, na forma do
§ 3º deste artigo.
§ 1º – A Nota Fiscal referida neste artigo deve conter as seguintes
indicações:
I – denominação “Nota Fiscal de Serviços –
Remessa ou Devolução”;
II – série D, subsérie se houver, número de ordem
e número da via;
III – nome, endereço e número de inscrição
no CCM do emitente;
IV – inscrição no CNPJ/CPF do emitente;
V – nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;
VI – natureza da operação – prestação
de serviço de ...;
VII – data da emissão;
VIII – número do documento de remessa, no caso de devolução,
quantidade, discriminação do serviço, preço unitário
e total;
IX – identificação do transportador;
X – nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM
do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e
do último documento impresso e o número da autorização
para impressão de documentos fiscais.
§ 2º – As indicações constantes dos incisos I
a IV e X devem ser impressas tipograficamente.
§ 3º – As empresas distribuidoras de filmes, quando da remessa
destes a exibidores ou a redistribuidores e estes, quando da devolução
dos filmes à distribuidora ou de sua remessa a outro estabelecimento
da mesma empresa, devem emitir a Nota Fiscal de Serviços referida no
caput deste artigo, discriminando:
I – endereço e número da inscrição do destinatário
no CNPJ/CPF e CCM;
II – regime da operação, se por preço certo ou participação;
III – título do filme;
IV – data ou período de exibição.
Art. 113 – A Nota Fiscal de Serviços, série E, é
de uso obrigatório por todo o contribuinte que exerça a atividade
“Guarda e Estacionamento de Veículos”.
Art. 114 – A Nota Fiscal de Serviços, série E, composta
de 2 (duas) vias, a 1ª branca e a 2ª azul, é conjugada com
o bilhete de controle da entrada e saída de veículos.
§ 1º – A Nota Fiscal a que se refere este artigo deve conter
as seguintes indicações:
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II – denominação “Nota Fiscal de Serviços –
série E”;
III – número de ordem e número da via;
IV – nome, endereço e número de inscrição
no CCM do emitente;
V – natureza da operação. Estacionamento;
VI – data da emissão;
VII – inscrição no CNPJ/CPF do emitente;
VIII – identificação do veículo – marca e placa;
IX – discriminação dos serviços prestados, preço
correspondente a cada serviço e preço total dos serviços
prestados;
X – nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM
do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e
do último documento impresso e o número da autorização
para impressão de documentos fiscais.
§ 2º – As indicações dos incisos I a V, VII e
X devem ser impressas tipograficamente.
Art. 115 – O bilhete de controle conjugado por picote à Nota Fiscal
de Serviços, série E, é composto de duas vias de cores
idênticas às das vias da Nota Fiscal a que estiverem conjugadas.
§ 1º – A 1ª via do bilhete de controle, correspondente
à sua 1ª parte, denomina-se “Comprovante de Estacionamento”.
A 2ª via do bilhete de controle corresponde à:
a) 2ª parte, denominada “Controle do Estacionamento”;
b) 3ª parte, denominada “Controle – Veículo”.
§ 2º – As partes que compõem o bilhete de controle terão
as seguintes indicações:
1ª parte – Comprovante de Estacionamento:
I – número de ordem do bilhete, que corresponde ao número
de ordem da Nota Fiscal de Serviços, série E, a que estiver conjugado;
II – denominação “Comprovante de Estacionamento”;
III – nome, endereço e número de inscrição
no CCM do emitente;
IV – datas e horários de entrada e saída do veículo;
V – período de validade do bilhete (no caso de mensalistas);
VI – identificação do veículo estacionado: marca,
placa, e tamanho;
VII – período de entrada do veículo no estacionamento (manhã,
tarde ou noite);
VIII – indicação de outros serviços prestados: lavagem,
lubrificação, etc.
2ª parte – Controle do Estacionamento:
IX – número de ordem, conforme previsto no inciso I;
X – denominação “Controle do Estacionamento”;
XI – identificação do veículo estacionado: marca,
placa e tamanho;
XII – indicação de outros serviços prestados: lavagem,
lubrificação, etc.
3ª parte – Controle – Veículo:
XIII – número de ordem, conforme previsto no inciso I;
XIV – indicação “Controle-Veículo”.
§ 3º – As indicações dos incisos I a III, IX,
X, XIII e XIV devem ser impressas tipograficamente.
§ 4º – Os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal de Serviços,
série E, desde que não mantenham qualquer das modalidades (por
hora/por período, mensalista) previstas no bilhete de controle, podem
excluir as indicações correspondentes às modalidades não
utilizadas.
§ 5º – O verso de qualquer das partes do bilhete de controle
pode ser utilizado para outras indicações de interesse dos contribuintes.
Art. 116 – A Nota Fiscal de Serviços, série E, cujas 1ª
(primeira) e 2ª (segunda) vias não contiverem conjugadas quaisquer
das partes do bilhete de controle, referidas no § 1º do artigo 115,
considera-se emitida, entendendo-se, sempre, a ausência de partes do bilhete
como ocorrência do fato gerador do Imposto.
Art. 117 – A 3ª parte do bilhete de controle, denominada “Controle-Veículo”,
uma vez destacada da respectiva Nota Fiscal de Serviços, série
E, deve permanecer afixada no veículo correspondente, de forma facilmente
visível.
Art. 118 – Na hipótese de o tomador de serviços ser pessoa
física, a Nota Fiscal de Serviços, série A ou série
C, pode ser substituída pela Nota Fiscal Simplificada de Serviços.
§ 1º – Na Nota Fiscal Simplificada de Serviços é
dispensada a identificação do tomador de serviços.
§ 2º – A Nota Fiscal Simplificada de Serviços não
pode ser utilizada para fins de comprovação de deduções
legalmente admitidas.
Art. 119 – A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deve conter:
I – denominação “Nota Fiscal Simplificada de Serviços”;
II – série, subsérie se houver, número de ordem e
número da via;
III – data da emissão;
IV – nome, endereço e números de inscrição
do emitente no CCM e no CNPJ/CPF;
V – discriminação, quantidade e demais elementos que permitam
a perfeita identificação do serviço prestado;
VI – preços unitários, total do serviço prestado
e valor total da nota;
VII – nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM
do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e
do último documento impresso e o número da autorização
para impressão de documentos fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, IV e VII
devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º – As indicações do inciso V podem ser modificadas
pelo contribuinte, de acordo com a natureza dos serviços prestados, devendo,
em qualquer hipótese, constar da Nota Fiscal a discriminação
dos serviços e o preço total.
Art. 120 – Em substituição à Nota Fiscal de Serviços,
poderá ser autorizada, através de regime especial, a emissão
de cupom de máquina registradora, na conformidade das instruções
estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
SUBSEÇÃO
II
Nota Fiscal – Fatura de Serviços
Art. 121
– A Nota Fiscal – Fatura de Serviços, utilizada nos termos
do caput do artigo 122 e de seu parágrafo único, deve conter as
seguintes indicações:
I – denominação “Nota Fiscal-Fatura de Serviços”;
II – série, subsérie se houver, número de ordem e
número da via;
III – natureza da operação – prestação
de serviços de...;
IV – data da emissão;
V – nome, endereço e números de inscrição
do emitente no CCM e no CNPJ/CPF;
VI – número da fatura, valor da fatura-duplicata, número
de ordem da duplicata e data do vencimento;
VII – nome, endereço, praça do pagamento e número
de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado;
VIII – discriminação, quantidade e demais elementos que
permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
IX – preço unitário e total do serviço prestado e
o valor total da Nota Fiscal-Fatura;
X – nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM
do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e
do último documento impresso e o número da autorização
para impressão de documentos fiscais.
Parágrafo único – As indicações dos incisos
I, II, V e X devem ser impressas tipograficamente.
SUBSEÇÃO
III
Normas Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 122
– O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão
de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C ou série
D, pode optar pelo uso da Nota Fiscal – Fatura de Serviços, devendo
constar do documento fiscal a referida série.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo o
contribuinte que exerça quaisquer das atividades previstas nos itens
31, 32, 33, 34 e 36 da relação do artigo 1º, que, obrigatoriamente,
fica sujeito à emissão de Nota Fiscal – Fatura de Serviços.
Art. 123 – Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal de Serviços
devem, obrigatoriamente, escriturar o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços
Prestados (modelo 51), sujeitando-se os que emitirem Nota Fiscal – Fatura
de Serviços à escrituração do Livro Registro de
Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53).
Art. 124 – Nas Notas Fiscais de Serviços, séries A, C e
D, os campos destinados a “dados do transportador” e “características
dos volumes” podem ser suprimidos, a critério do contribuinte,
sempre que os mesmos forem considerados desnecessários.
Art. 125 – Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar
Notas Fiscais e Notas Fiscais-Faturas de Serviços mediante prévia
autorização do órgão competente da Secretaria de
Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º – A autorização é concedida por solicitação
do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da “Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços”.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.
Art. 126 – Da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelos estabelecimentos
gráficos para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados
para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie,
série, quantidade, data e número desses documentos.
Art. 127 – Os documentos fiscais, obedecidas as disposições
deste Decreto, serão extraídos por decalque a carbono ou em papel
carbonado, com os dizeres e indicações facilmente legíveis
em todas as vias.
§ 1º – São considerados inidôneos os documentos
fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras
que lhes prejudiquem a clareza.
§ 2º – Outras indicações, além das expressamente
exigidas, podem ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no §
1º.
Art. 128 – As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem
em suas respectivas funções.
Art. 129 – Os documentos fiscais serão numerados, por espécie,
em ordem crescente de 1 a 9.999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20
(vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.
§ 1º – Atingido o número limite, a numeração
deve ser recomeçada.
§ 2º – A emissão dos documentos, em cada bloco, será
feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º – Os blocos serão usados pela ordem de numeração
dos documentos.
§ 4º – Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente
em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 5º – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal,
agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário
próprio.
§ 6º – Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações
tributadas e não sujeitas ao Imposto manterão talonário
específico para cada modalidade de operação.
§ 7º – Os estabelecimentos poderão usar, independentemente
de autorização de regime especial, jogos soltos de documentos,
incluídas as Notas Fiscais de Serviços, numerados tipograficamente,
desde que a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias sejam arquivadas em
ordem numérico-cronológica, para entrega ou exibição
ao Fisco, na conformidade do disposto no artigo 132.
§ 8º – É permitido o uso de uma ou mais séries
de cada espécie de documento fiscal, desde que distintas por subséries,
em ordem numérica cardinal.
§ 9º – O Fisco pode, notificado o contribuinte, restringir o
número das séries em uso.
§ 10 – Não é permitida a seriação em
função do número de empregados.
§ 11 – A especificação das subséries em uso
e a indicação da finalidade de cada uma devem constar de termo
lavrado pelo contribuinte, na data do recebimento dos impressos, no livro modelo
57 em uso, autenticado pela repartição fiscal.
Art. 130 – Observado o disposto no inciso II, do artigo 9º, os contribuintes
referidos nos artigos 25 e 26 ficam desobrigados da emissão e escrituração
dos documentos e livros fiscais.
Parágrafo único – Observado o disposto no artigo 223, as
sociedades a que se refere o artigo 27 são obrigadas à emissão
e à escrituração dos documentos e livros fiscais.
Art. 131 – Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão,
no bloco enfeixado, todas as suas vias, com aposição do termo
“CANCELADO” em todas elas, bem como descrição dos
motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao
novo documento emitido.
§ 1º – Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá
constar a menção ao documento cancelado.
§ 2º – Na hipótese de formulário contínuo
ou jogo solto de documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento
cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem numérica, juntamente
com as vias destinadas à exibição ao Fisco, observadas
as mesmas regras do caput e do §1º.
§ 3º – Se o cancelamento de que trata este artigo ocorrer após
a escrituração do documento no livro fiscal, o emitente deverá
anotar tal ocorrência na coluna “Observações”
ou “Informações Complementares” do referido livro.
§ 4º – Na hipótese de contribuinte dispensado da emissão
de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, será considerado,
em relação à operação cancelada, o estorno
na escrita contábil.
Art. 132 – Ressalvada a hipótese prevista no artigo 114, a Nota
Fiscal e a Nota Fiscal – Fatura de Serviços devem ser extraídas
no mínimo em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue
ao tomador dos serviços, a 2ª (segunda) entregue ao Fisco quando
solicitada, ficando a 3ª (terceira) em poder do emitente, fixa no bloco.
Art. 133 – Os documentos fiscais são de exibição
obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição
fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até que
tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 134 – Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal
de Serviços, série A, fica facultada a utilização
de Nota Fiscal estadual, modelo 1 ou 1A, independentemente de autorização
de regime especial, desde que o documento contenha as indicações
abaixo, observadas as normas previstas na legislação estadual
específica:
I – número de ordem e da via da Nota Fiscal;
II – nome, endereço, e inscrição no CNPJ/CPF do emitente;
III – nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;
IV – data da emissão;
V – identificação do transportador;
VI – campo destinado à descrição dos serviços
prestados, no qual deverá constar:
a) natureza da operação – prestação de serviços
de...;
b) número de inscrição no CCM do emitente;
c) quantidade, discriminação e demais elementos que permitam a
perfeita identificação do serviço prestado, bem como seu
preço unitário e total;
d) nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento
impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento
impresso e o número da autorização para impressão
de documentos fiscais, concedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias.
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte obrigado
à emissão de Nota Fiscal – Fatura de Serviços, desde
que a Nota Fiscal estadual contenha, além das indicações
previstas nos incisos do caput deste artigo, as abaixo arroladas:
I – número da fatura, valor da fatura-duplicata, número
de ordem da duplicata e data do vencimento;
II – nome, endereço, praça do pagamento e número
de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado.
§ 2º – As indicações referidas no § 1º
poderão constar do campo a que se refere o inciso VI, do caput deste
artigo.
§ 3º – As indicações dos incisos I, II e das alíneas
“b” e “d” do inciso VI devem ser impressas tipograficamente.
§ 4º – Da adoção de Nota Fiscal estadual nos termos
deste artigo será lavrado termo no livro Registro de Recebimento de Impressos
Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), indicando-se o número
de ordem da última Nota Fiscal de Serviços, série A ou
Nota Fiscal – Fatura de Serviços utilizada.
§ 5º – O contribuinte obrigado à emissão de Nota
Fiscal de Serviços, série A, que optar pela adoção
de Nota Fiscal estadual, deverá escriturá-la no livro Registro
de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51).
§ 6º – O contribuinte obrigado à emissão de Nota
Fiscal – Fatura de Serviços que optar pela adoção
de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro
de Notas Fiscais. Fatura de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53).
Art. 135 – Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal
de Serviços, série A, série C, série D, Nota Fiscal
Simplificada de Serviços ou Nota Fiscal – Fatura de Serviços,
bem como àquele que optar pela utilização de Nota Fiscal
estadual nos termos do artigo 134, fica facultada a aposição do
número de ordem nos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde
que o documento contenha o número do formulário contínuo
destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante autorização
para impressão de documentos fiscais, em campo próprio e seqüência
específica para cada estabelecimento.
§ 1º – O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda)
e a 3ª (terceira) vias dos documentos fiscais em ordem numérico-cronológica,
devendo enfeixá-las em blocos, para entrega ou exibição
ao Fisco, na conformidade do disposto no artigo 132.
§ 2º – Os formulários por qualquer motivo inutilizados
serão obrigatoriamente arquivados, enfeixados em blocos, em ordem numérica,
permanecendo à disposição do Fisco.
Art. 136 – Independe de regime especial a utilização dos
documentos fiscais, remanescentes de incorporação de empresas,
pela empresa incorporadora mediante aposição, por processamento
eletrônico ou a carimbo, dos dados que a identifiquem (nome, endereço,
CNPJ, IE, CCM) até que se esgote o lote já impresso.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste
artigo, as empresas incorporadora e incorporada deverão lavrar termo
nos respectivos livros Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos
de Ocorrências (modelo 57).
Art. 137 – Independe de regime especial a adoção de quaisquer
dos documentos e livros fiscais autorizados por este Decreto que, sem prejuízo
da clareza, além de todas as indicações estabelecidas,
contenham outras informações exigidas pelas legislações
estadual e federal ou de interesse do contribuinte.
CAPÍTULO
IX
Declarações Fiscais
Art. 138
– O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários
de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda
que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica
de Serviços (DES), na forma, prazo e demais condições estabelecidas
pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico
poderá dispensar da apresentação da DES as pessoas a que
se refere o caput deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades,
segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de
dados.
§ 2º – As pessoas a que se refere o caput deste artigo, obrigadas
à apresentação da DES:
I – poderão ser dispensadas, por ato do Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, da escrituração dos livros
fiscais modelos 51, 53 e 56;
II – devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no Município
de São Paulo;
III – devem conservar cópia da DES até que tenham transcorrido
os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 139 – As instituições financeiras e assemelhadas deverão
apresentar Declaração Mensal de Serviços (DMS), por agência
ou dependência inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM), na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO
X
Infrações e Penalidades
Art. 140
– À falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), pelo prestador do serviço
ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que
não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência
de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até
o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º – A multa a que se refere o caput será calculada
a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto
para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º – A multa não recolhida poderá ser lançada
de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento
do Imposto com esse acréscimo.
Art. 141 – Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis,
iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a
menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), pelo prestador
do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento,
implicará a aplicação, de ofício, das seguintes
multas:
I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não
pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador
do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso
II;
II – de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto devido e não
pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador
do serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no
Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal
de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de
outro Município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
Art. 142 – As infrações às normas relativas ao Imposto
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à inscrição
cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem
de efetuar, na conformidade deste Decreto, a inscrição inicial
em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após
o seu início;
II – infrações relativas a alterações cadastrais:
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade
deste Decreto, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados
cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários,
quando a infração for apurada por meio de ação fiscal
ou denunciada após o seu início;
III – infrações relativas aos livros destinados à
escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros
e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços,
quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após
o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente,
o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), aos que não possuírem os livros
ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados,
na conformidade deste Decreto;
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00
(dois mil reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não
efetuarem a escrituração na conformidade deste decreto;
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste Decreto, livros
não autenticados;
IV – infrações relativas aos livros destinados à
escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros
e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços,
quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após
o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente,
o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00
(um mil reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que
os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade
deste Decreto;
b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00
(quinhentos reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados,
não efetuarem a escrituração na conformidade deste decreto;
c) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor dos serviços, observada
a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste Decreto, livros
não autenticados;
V – infrações relativas aos livros destinados a registro
de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão
de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal
ou denunciadas após o seu início:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem
os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste Decreto;
b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo
os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração
na conformidade deste Decreto;
c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que escriturarem,
ainda que na conformidade deste Decreto, livros não autenticados;
VI – infrações relativas à fraude, adulteração,
extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada
a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos
que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à
escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros,
e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;
b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem,
extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea
“a” deste inciso;
VII – infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso, aos que mandarem
imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para
impressão;
b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem,
para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização
para impressão;
c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada
a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos
que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com
importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem
Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura ou outro documento previsto neste Decreto;
d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada
a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos
que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal,
Nota Fiscal-Fatura ou outro documento previsto neste Decreto, inclusive quando
tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços,
constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao
controle da Administração Tributária;
e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada
a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente,
emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal
referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que,
em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a
produção de qualquer efeito fiscal;
VIII – infrações relativas à ação fiscal:
multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem
a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição
de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados
por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto
devido;
IX – infrações relativas às declarações:
multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por declaração,
aos que deixarem de apresentar, na conformidade deste Decreto, quaisquer declarações
a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis
à apuração do Imposto devido;
X – infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais).
§ 1º – Nas hipóteses das infrações previstas
nos incisos III, IV e VI deste artigo, relativas aos livros destinados aos serviços
tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção
do Imposto na fonte, fica o infrator sujeito à multa de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais).
§ 2º – As importâncias fixas, previstas neste artigo,
serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo
único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 143 – As penalidades previstas nos artigos 141 e 142 serão
aplicadas para as infrações praticadas a partir de 1º de
janeiro de 2003.
Art. 144 – Considera-se iniciada a ação fiscal por um dos
seguintes meios:
I – com a lavratura de termo de início de fiscalização
ou verificação; ou
II – com a prática, pela Administração, de qualquer
ato tendente à apuração do crédito tributário
ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado
o sujeito passivo.
§ 1º – O sujeito passivo será cientificado por um dos
seguintes meios:
I – pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seus familiares,
prepostos ou empregados;
II – por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – por edital, publicado no Diário Oficial do Município,
quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º – Os meios de cientificação previstos nos
incisos I e II do § 1º não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§ 3º – O edital a que se refere o inciso III, do § 1º,
obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo 86.
§ 4º – O início da ação fiscal exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores
e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art. 145 – A denúncia espontânea do extravio ou inutilização
de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável
quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 4º,
do artigo 144, e das demais prescrições legais e regulamentares,
for instruída com a prova da publicação do anúncio
da ocorrência, bem como com a entrega de Declaração Eletrônica
de Serviços (DES), onde conste o valor do Imposto devido no período
abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados.
Parágrafo único – Além da DES, poderá a autoridade
fiscal exigir a apresentação de outros documentos hábeis
à perfeita identificação dos serviços prestados
ou tomados, dos respectivos prestadores ou tomadores, bem como das circunstâncias
de tempo e lugar da prestação ou da utilização de
serviços de terceiros.
Art. 146 – No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas
no mesmo dispositivo legal.
Art. 147 – Na reincidência, a infração será
punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente,
aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior,
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único – Entende-se por reincidência, a nova
infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo
mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se
tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração
anterior.
Art. 148 – Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para
apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido
de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º – Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do
auto de infração, dentro do prazo para apresentação
de defesa, ingresse, junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com pedido
de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido de
40% (quarenta por cento).
§ 2º – Na hipótese do § 1º, caso o autuado
tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria,
sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado
de 40% (quarenta por cento).
Art. 149 – Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa
que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias
exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor
das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 150 – As reduções de que tratam os artigos 148 e 149
não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência
da multa prevista no artigo 140 deste Decreto.
Art. 151 – Não serão exigidos os créditos tributários
apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças
anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Imposto
e multa, a valores originários.
Parágrafo único – A importância fixa, prevista no
caput deste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 2º
e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro
de 2000.
Art. 152 – O crédito tributário não pago no seu vencimento,
nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele
incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único – Inscrita ou ajuizada a dívida,
serão devidas, também, custas e honorários advocatícios,
na forma da legislação.
Art. 153 – Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa, no
que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo
o movimento real, em especial as relativas às multas, infrações
e penalidades.
Art. 154 – Quando se tratar de recolhimento a menor de Imposto, a multa
por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença
entre o valor devido e o recolhido.
CAPÍTULO
XI
Procedimento Tributário
SEÇÃO
I
Disposições Comuns do Procedimento de Primeira e Segunda Instâncias
Art. 155
– Os prazos fixados neste Capítulo serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato.
Art. 156 – O Departamento de Rendas Mobiliárias dará vista
do auto de infração ou do processo fiscal ao sujeito passivo,
seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido
do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, durante a fluência
dos prazos para apresentação de defesa ou de recurso, na repartição
fiscal.
Parágrafo único – A vista, que independe de pedido escrito,
será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente
e pelo interessado ou representante habilitado.
Art. 157 – Os órgãos julgadores determinarão, de
ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização
de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal,
não superior a 15 (quinze) dias, e indeferirão as consideradas
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Art. 158 – Preparado o processo para decisão, a autoridade julgadora
competente proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas
e pronunciando a procedência ou improcedência da defesa ou recurso.
Parágrafo único – O sujeito passivo será intimado
da decisão nos termos do artigo 161.
Art. 159 – A fundamentação e a publicidade são requisitos
essenciais do despacho decisório.
Parágrafo único – A fundamentação do despacho
somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres
ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
Art. 160 – Encerram definitivamente a instância administrativa:
I – o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
II – as decisões de 1ª instância não recorridas,
observado o disposto no artigo 166;
III – as decisões proferidas pelo Diretor do Departamento de Rendas
Mobiliárias, exceto nos casos de reexame necessário a que se refere
o artigo 166;
IV – a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do
artigo 173.
Parágrafo único. Encerrada a instância administrativa, o
crédito tributário será inscrito na dívida ativa
do Município.
Art. 161 – Considera-se intimado o sujeito passivo da decisão,
alternativamente:
I – com a publicação do extrato da decisão, no Diário
Oficial do Município;
II – com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão,
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário
ou pessoa de seu domicílio;
III – pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão,
ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto,
contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão.
Art. 162 – As defesas e recursos tempestivamente interpostos suspendem
a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º – Não serão conhecidas as defesas ou recursos
interpostos fora dos prazos estabelecidos neste Decreto, devendo a autoridade
julgadora denegar o seu seguimento.
§ 2º – Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório
de seguimento de defesa ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado
um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido
à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência
ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Art. 163 – O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização
monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância
questionada.
§ 1º – Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos
incidirão sobre as parcelas não depositadas.
§ 2º – As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente,
de acordo com os índices oficiais adotados para atualização
dos débitos fiscais.
§ 3º – Provida a defesa ou o recurso e após o encerramento
da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida
ao contribuinte.
§ 4º – A atualização do depósito cessará
se o interessado deixar de comparecer à repartição competente,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua regular notificação,
para receber a importância a ser devolvida.
§ 5º – Não sendo providos a defesa ou o recurso, a quantia
depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância
administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.
Art. 164 – Na instrução das defesas e recursos, a intimação
dos interessados será feita pela autoridade competente, sempre que necessário
o comparecimento para a correção de dados, esclarecimentos ou
cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1º – A intimação será feita pelos meios
previstos no artigo 161 deste Decreto.
§ 2º – Não atendida a intimação, o processo
será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 165 – A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação
ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência
do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer
na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 166 – A decisão contrária à Fazenda Municipal
estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito
suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante
igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – O reexame necessário será
apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido
a decisão reexaminada.
SEÇÃO
II
Procedimento de Primeira Instância
Art. 167
– O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente
de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da notificação do lançamento ou da intimação
do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante
defesa escrita, apresentada de forma individualizada, ainda que idêntico
o teor das impugnações, instruída com os documentos comprobatórios,
inclusive cópia da notificação do lançamento, do
auto de infração ou do termo de apreensão.
§ 1º – A defesa mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante e o número de inscrição
no CCM;
III – a descrição das atividades exercidas e o período
a que se refere o Imposto impugnado;
IV – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
V – as provas documentais do alegado e a indicação das diligências
que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
VI – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 2º – Considerar-se-á não impugnada a matéria
que não tiver sido expressamente contestada pelo impugnante.
§ 3º – O prazo fixado no caput deste artigo será contado
da data de vencimento normal da 1ª (primeira) parcela ou parcela única,
se a defesa recair sobre lançamento de tributo passível de pagamento
em parcelas.
Art. 168 – As provas do alegado deverão ser apresentadas na defesa,
a menos que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna por motivo de força maior;
II – refira-se a fato ou a direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas
aos autos.
Art. 169 – A juntada de documentos após a defesa deverá
ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição
em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições
previstas nos incisos do artigo 168.
Art. 170 – Compete aos Inspetores Fiscais lotados em unidade especializada
do Departamento de Rendas Mobiliárias analisar, em 1ª instância
administrativa, as defesas aos autos de infração e às notificações
de lançamento, cabendo a decisão final ao Inspetor Fiscal Chefe
ou ao Diretor da referida unidade.
SEÇÃO
III
Procedimento de Segunda Instância
Art. 171
– Do despacho de 1ª instância cabe recurso voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação,
independentemente de garantia de instância.
§ 1º – O recurso, que poderá impugnar, no todo ou em
parte, a decisão recorrida, implicará apreciação
e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que
a decisão de primeira instância não as tenha julgado por
inteiro.
§ 2º – As questões de fato, não alegadas em primeira
instância, poderão ser suscitadas no recurso, se o recorrente provar
que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do artigo
168.
Art. 172 – Os recursos serão apresentados por meio de petição
escrita, de forma individualizada relativamente a cada decisão recorrida,
ainda que idêntico o teor de suas razões, instruído com
a cópia da decisão recorrida, mencionando-se:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do recorrente e número do expediente;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos
de discordância e as provas que possuir;
IV – as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde
que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
V – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 173 – Compete aos Inspetores Fiscais lotados no Gabinete do Departamento
de Rendas Mobiliárias analisar, em 2ª instância administrativa,
os recursos voluntários, cabendo a decisão final ao Diretor do
Departamento de Rendas Mobiliárias.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo
nos casos de reexame necessário, quando a decisão reexaminada
for proferida em primeira instância administrativa.
SEÇÃO
IV
Consulta
Art. 174
– O sujeito passivo da obrigação tributária, bem
como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais,
poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação
tributária, aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único – A consulta deverá ser apresentada
por escrito à unidade competente do Departamento de Rendas Mobiliárias.
Art. 175 – A consulta não suspende o prazo para recolhimento do
Imposto, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para
o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito
o consulente.
Art. 176 – A consulta será arquivada de plano quando:
I – não cumprir os requisitos da legislação;
II – formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
III – formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV – o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal
de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI – não descrever, completa e exatamente, a hipótese a
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à
sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade consultada.
Parágrafo único – Compete à autoridade consultada
declarar a ineficácia da consulta.
Art. 177 – A resposta à consulta compete ao Diretor do Departamento
de Rendas Mobiliárias.
Art. 178 – Em caso de contradição, omissão ou obscuridade
da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 1º – O pedido de que trata este artigo, dirigido à
autoridade consultada, deverá conter indicação precisa
da contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 2º – Na ausência da indicação a que se
refere o § 1º, ou quando não ocorrer contradição,
omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela
autoridade consultada.
CAPÍTULO
XII
Microempresa
Art. 179
– Para fins do incentivo fiscal concedido pela Lei nº 10.816, de
28 de dezembro de 1989, consideram-se microempresas as pessoas físicas
ou jurídicas cuja receita auferida de 1º de janeiro a 31 de dezembro
do ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício, seja igual
ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
§ 1º – O valor disposto em UFIR pelo caput deste artigo deverá
ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei nº 13.105, de 29
de dezembro de 2000.
§ 2º – Para os fins de verificação do limite fixado
no caput deste artigo, a apuração do montante das receitas do
período far-se-á mensalmente, nele computadas todas as receitas
do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções,
mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto.
Art. 180 – Obedecidos os prazos, as condições e a forma
estabelecidos neste Capítulo, as microempresas terão o direito
a recolher o Imposto, proporcionalmente à receita do ano-base, com os
seguintes descontos:
Receita Anual / Ano-base (em UFIR) Descontos no valor do Imposto devido
a) até 18.921,40112 100% (cem por cento)
b) acima de 18.921,40112 a 21.638,07584 80% (oitenta por cento)
c) acima de 21.638,07584 a 24.354,75056 60% (sessenta por cento)
d) acima de 24.354,75056 a 27.023,76432 40% (quarenta por cento)
e) acima de 27.023,76432 a 29.740,43904 20% (vinte por cento)
Parágrafo único – Enquanto não ultrapassado o limite
máximo de 29.740,43904 UFIR, durante todo o exercício do incentivo,
os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à
receita efetiva do ano-base, na forma prescrita pelas alíneas do caput
deste artigo.
Art. 181 – No primeiro ano de atividade é permitido o enquadramento
imediato no regime de incentivo às microempresas, se a receita anual
prevista, calculada de acordo com os critérios estatuídos pelo
artigo 179, for igual ou inferior a 29.740,43904 UFIR.
§ 1º – Para a determinação, dentre as indicadas
nas alíneas do caput do artigo 180, da faixa de desconto a que o contribuinte
terá direito, os limites de receita do 1º (primeiro) ano de atividade,
tanto da prevista para os fins de enquadramento imediato, quanto da efetiva
para o enquadramento no exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente
ao número de meses decorridos entre o mês de inscrição
no CCM e o mês de dezembro do mesmo exercício.
§ 2º – Observado o disposto no § 1º, aos contribuintes
de que trata este artigo se aplica a norma do parágrafo único
do artigo 180.
§ 3º – No primeiro ano de atividade, em caso de divergência
entre o fator de desconto adotado em função da receita prevista
e aquele a que teria direito o contribuinte em face da receita efetivamente
auferida no exercício do incentivo, as diferenças de ISS favoráveis
ao Fisco deverão ser integralmente recolhidas, independentemente de prévia
notificação, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício
seguinte.
Art. 182 – Fica excluído do regime de incentivo o contribuinte
que:
I – possuir mais de 1 (um) estabelecimento;
II – contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a
forma de sociedade por ações;
III – participar, através do titular, ou qualquer dos sócios,
bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo
se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
IV – contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios,
empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;
V – possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa
física estabelecida ou domiciliada no exterior;
VI – deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços;
VII – prestar serviços de:
a) diversões públicas;
b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia
consultiva;
c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;
d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie;
e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos
e demais materiais publicitários;
f) administração de bens imóveis;
g) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Parágrafo único – Ficam, ainda, excluídos do regime
de incentivo às microempresas, os contribuintes que prestam serviços
sob a forma de trabalho pessoal, nos termos dos artigos 25 e 26, e também
a pessoa física ou jurídica que exerça quaisquer das atividades
descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91,
92 e 93, da lista constante do artigo 1º.
Art. 183 – O reconhecimento do direito ao incentivo de que trata este
Capítulo fica condicionado à apresentação, pelos
interessados, de Declaração de Microempresa (DM), na forma, prazo
e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste
artigo é fato impeditivo do benefício concedido às microempresas.
Art. 184 – Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher
os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam
obrigados:
I – a comunicar o fato ao CCM, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de sua ocorrência;
II – a recolher, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente e independentemente de prévia notificação,
o Imposto incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação
que houver motivado o desenquadramento.
Parágrafo único – As disposições deste artigo
aplicam-se aos contribuintes que venham a infringir quaisquer das proibições
do artigo 182 e, ainda:
I – àqueles cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade venha
a ultrapassar os limites máximos previstos e calculados na forma do §
1º, do artigo 181;
II – àqueles enquadrados no regime deste Capítulo pela receita
do ano-base, que venham a obter, no exercício do incentivo, receita superior
a 29.740,43904 UFIR, observadas, para o cálculo deste limite, as normas
do artigo 179.
Art. 185 – A forma incentivada de recolhimento do Imposto vigorará
pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados:
I – de 1º de janeiro de cada exercício para os contribuintes
inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior;
II – da data da inscrição no CCM, para os que iniciarem
a atividade no decorrer do exercício.
Art. 186 – O incentivo cessará, automaticamente, não mais
podendo ser restabelecido:
I – após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses, consoante previsto
no artigo 185;
II – pela perda da condição de microempresa, em decorrência
de quaisquer das situações consignadas no parágrafo único
do artigo 184, independentemente do período transcorrido entre o enquadramento
no regime e o fato determinante da cessação do benefício.
Art. 187 – O Imposto devido pelas microempresas será recolhido
mensalmente pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, observadas as normas próprias
deste regime.
Parágrafo único – O valor da receita mensal estimada será
estabelecido em UFIR, sendo que:
a) para cálculo e recolhimento do ISS, cada parcela mensal da receita
estimada deverá ser convertida em moeda corrente, pelo valor da UFIR
vigente no mês de vencimento do Imposto;
b) no caso de recolhimento antecipado, tomar-se-á, para a conversão
referida na alínea anterior, o valor da UFIR do mês de pagamento
do Imposto.
Art. 188 – Deverão recolher o Imposto, imediatamente, com os descontos
e na forma prevista por este Capítulo, os contribuintes que, preenchendo
os requisitos impostos às microempresas:
I – ainda não hajam sido enquadrados no regime de estimativa, tomada
a receita mensal efetiva para a base de cálculo do Imposto;
II – já estejam enquadrados no regime de estimativa, tomados os
valores mensais estimados para base de cálculo do Imposto.
Parágrafo único – Os recolhimentos referidos no inciso II
deste artigo deverão observar as disposições do parágrafo
único do artigo 187.
Art. 189 – As infrações ao disposto neste Capítulo
sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada exercício, exigindo-se
cumulativamente, se devido, o Imposto acrescido de multa de 50% (cinqüenta
por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas
ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente,
no regime deste Capítulo;
II – multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em cada exercício,
exigindo-se cumulativamente, se devido, o Imposto acrescido de multa de 50%
(cinqüenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que
deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no
inciso I, do artigo 184;
III – multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada
a imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco
reais), aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa
do valor do serviço, os documentos fiscais previstos neste Decreto, ou
os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.
§ 1º – A aplicação das penalidades previstas neste
artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação
municipal.
§ 2º – As importâncias fixas previstas neste artigo serão
atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único,
da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 190 – O regime tributário favorecido não dispensa as
microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 191 – Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais
normas deste Decreto.
CAPÍTULO
XIII
Isenções
SEÇÃO I
Art. 192
– São isentos do Imposto os serviços vinculados às
finalidades básicas:
I – da Empresa Municipal de Urbanização (EMURB);
II – da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ);
III – da Companhia Metropolitana de Habitação de São
Paulo (COHAB-SP);
IV – da Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana.
Parágrafo único – As isenções de que trata
este artigo:
I – não implicam dispensa das obrigações acessórias
a que sujeito o contribuinte;
II – vigorarão enquanto as empresas prestarem os serviços
que lhe são legalmente atribuídos.
Art. 193 – É isenta do Imposto a venda de ingressos do Grande Prêmio
de Fórmula 1.
SEÇÃO II
Art. 194
– São isentas do Imposto as prestações de serviços
efetuadas por:
I – proprietário de um único veículo de aluguel dirigido
por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer
auxiliar ou associado;
II – sapateiros remendões, que trabalhem individualmente e por
conta própria;
III – engraxates ambulantes;
IV – pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras dos
serviços de:
a) músico; artista circense;
b) afiador de utensílios domésticos;
c) afinador de instrumentos musicais;
d) zelador; faxineiro; ama-seca; camareiro; cozinheiro; doceira; jardineiro;
mordomo; passador; e demais serviços domésticos;
e) balconista;
f) costureira; alfaiate; bordadeira; tricoteira; forrador de botões;
g) carregador;
h) datilógrafo;
i) desentupidor de esgotos ou fossas;
j) garçom;
l) guarda-noturno; vigilante.
V – empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de
Transportes Coletivos (CMTC), termos de permissão para exploração
do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no
Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço,
nos termos das Leis nos 8.424, de 18 de agosto de 1976, e 8.579, de 7 de junho
de 1977;
VI – empresas que exploram serviço de transporte, por táxis,
no Município.
Parágrafo único – As isenções previstas neste
artigo implicam dispensa do cumprimento de obrigações acessórias
pelo contribuinte, exceto da apresentação de declarações
de dados que vierem a ser exigidas pelo Fisco.
SEÇÃO III
Art. 195
– São isentas do Imposto as prestações de serviço
efetuadas por:
I – associações culturais e as desportivas, sem venda de
pules ou talões de apostas;
II – parques zoológicos, desde que franqueiem durante a semana,
excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação,
a entrada gratuita dos alunos das Escolas de 1º Grau e de Educação
Infantil municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas
de educação da Prefeitura.
§ 1º – As isenções mencionadas neste artigo dependem
de requerimento anual instruído, no mínimo, com os seguintes documentos,
sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração:
I – prova de constituição, devidamente registrada;
II – balanço da receita e despesa relativo ao exercício
anterior.
§ 2º – As associações desportivas, além
do atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior, devem
comprovar sua filiação a uma Federação Esportiva
Estadual.
§ 3º – Os parques zoológicos, além do atendimento
aos requisitos previstos no § 1º, devem apresentar relação
das escolas beneficiadas com a entrada gratuita para seus alunos.
§ 4º – Para o reconhecimento da isenção a que
se refere o inciso I do caput, além dos documentos previstos no §
1º e de outros que possam ser solicitados pela Administração,
deve o requerimento ser instruído com:
I – atas de eleição ou designação dos administradores,
devidamente registradas;
II – relatório das atividades culturais ou desportivas realizadas
e programação das atividades a realizar;
III – relação de pagamentos efetuados a título de
salários e decorrentes de serviços prestados por terceiros;
IV – declaração, devidamente assinada pelo presidente e
pelo contador da associação, nos termos do artigo 14, da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, afirmando que a entidade:
a) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
b) aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º – As isenções previstas neste artigo poderão
ser concedidas condicional e provisoriamente no primeiro ano de atividade, devendo
os requisitos necessários à concessão ser comprovados em
até 6 (seis) meses, contados a partir do término do exercício
fiscal.
§ 6º – O descumprimento do disposto no § 5º acarretará
a anulação da isenção requerida, bem como o lançamento
do Imposto devido, a inscrição da dívida e sua cobrança
executiva.
Art. 196 – Observados os requisitos legais, considera-se associação
cultural, para efeito de isenção do Imposto a que se refere o
inciso I, do caput, do artigo 195, as associações sem fins lucrativos
que promovam o desenvolvimento da cultura em caráter geral, através
da difusão do conhecimento, de idéias e de valores.
§ 1º – Não são consideradas associações
culturais as entidades que, além das atividades estritamente culturais,
desenvolvam serviços tipicamente empresariais, tais como consultoria,
assessoria, projeto, assistência técnica, análise técnica
e outros.
§ 2º – A difusão a que se refere o caput deste artigo
dar-se-á através de palestras, cursos, seminários, simpósios,
congressos, exposições e outras atividades congêneres.
SEÇÃO IV
Art. 197
– São isentos do Imposto os promoventes de concertos, recitais,
shows, avant-premières cinematográficas, exposições,
quermesses e espetáculos similares, em que a receita integral obtida
com a bilheteria do evento seja destinada a fins assistenciais, exceto quando
realizados em teatros e auditórios de estações radioemissoras
e de televisão, observados os prazos e condições desta
Seção.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, considera-se
promovente aquele que se responsabiliza pela realização do evento,
firmando contratos e assumindo os riscos do negócio.
Art. 198 – A concessão do favor fiscal a que se refere o artigo
197 deve ser requerida pelo promovente até 15 (quinze) dias antes da
realização do evento, instruído o pedido com os seguintes
elementos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração:
I – indicação da data, horário e local do evento,
bem como do destino da receita integral, sem deduções, da bilheteria
do evento, especificando a entidade que será beneficiada e a obra assistencial
na qual a receita será aplicada;
II – termo de compromisso, no qual o promovente assume a responsabilidade
intransferível pelo pagamento do Imposto incidente, caso a receita integral
obtida com a bilheteria não seja destinada à finalidade assistencial
declarada;
III – ato de constituição do promovente devidamente registrado,
bem como posteriores alterações;
IV – composição da Diretoria ou representação
legal;
V – estatuto registrado e ata da eleição da Diretoria da
entidade beneficiada, caso não seja a mesma promovente do evento.
§ 1º – A isenção de que trata este artigo será
concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com a comprovação
da aplicação da receita total, sob pena de lançamento do
Imposto, então devido, inscrição da dívida e sua
cobrança executiva.
§ 2º – Considerar-se-ão também como aplicação
da receita as inversões patrimoniais para início, manutenção
ou desenvolvimento das atividades das instituições beneficentes
que obtenham a isenção ou em cujo favor reverta a arrecadação.
§ 3º – Os convites ou bilhetes de ingresso, numerados mecânica
e seguidamente, deverão ser chancelados para posterior controle, vedada
a dispensa de chancela.
§ 4º – A prestação de contas da receita global,
auferida nos espetáculos pelo promovente, será efetuada dentro
de 10 (dez) dias da realização destes, apresentados os documentos
comprobatórios e devolvidos os ingressos não utilizados.
Art. 199 – Após o cumprimento do disposto no § 4º, do
artigo 198, a entidade beneficiada com a receita integral, diretamente ou por
reversão, comprovará dentro de 90 (noventa) dias a aplicação
do numerário, cuja exatidão será conferida pela unidade
competente.
Parágrafo único – O prazo fixado neste artigo poderá,
por solicitação da entidade beneficiada, ser prorrogado, a critério
exclusivo da Administração.
Art. 200 – Nos casos de inobservância dos artigos 198 e 199 ou de
inexatidão ou ausência de assentamentos contábeis, a isenção
será denegada e o contribuinte intimado a pagar o Imposto em 3 (três)
dias.
Parágrafo único – Não sendo recolhido o Imposto no
prazo assinalado, proceder-se-á à lavratura do competente auto
de infração.
Art. 201 – Julgadas satisfatórias as contas, a Administração
considerará definitiva a isenção para o evento realizado.
SEÇÃO V
Art. 202
– São isentos do Imposto os serviços vinculados às
finalidades básicas do Centro de Integração Empresa-Escola
(CIE-E), sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração
escola-empresa, com atuação junto às escolas, estudantes,
professores, empresas e instituições em geral, inclusive órgãos
públicos.
Parágrafo único – A isenção abrangerá
apenas os serviços descritos neste artigo, relacionados com as finalidades
essenciais da sociedade, na forma dos seus estatutos.
Art. 203 – A isenção dependerá de requerimento anual,
onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, instruído
com os seguintes documentos:
I – cópia autêntica dos estatutos sociais e suas alterações
posteriores, devidamente registrados no órgão competente;
II – ata da assembléia que elegeu a última diretoria;
III – balanço e demonstrativo de receitas e despesas dos dois últimos
exercícios anteriores ao pedido;
IV – relatório das atividades realizadas no exercício anterior
e programação das a realizar;
V – declaração de que seus livros e escrituração
se revestem das formalidades exigidas por lei, com a ratificação
do contador;
VI – relação de pagamentos efetuados a título de
salários e por serviços prestados por terceiros, durante o exercício
anterior ao pedido.
Parágrafo único – A isenção ora concedida
não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações
acessórias, inclusive de apresentação da DAME.
SEÇÃO VI
Art. 204
– São isentas do Imposto as construções e reformas
de moradia econômica, nos termos da Lei nº 10.105, de 2 de setembro
de 1986.
Parágrafo único – A isenção de que trata o
caput deste artigo será concedida mediante a apresentação
da licença para moradia econômica, nos termos do artigo 6º,
da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986.
Art. 205 – Fica isenta do Imposto a prestação dos serviços
descritos pelos itens 31, 32 e 33 da Tabela anexa, quando destinada a obras
enquadradas como Habitação de Interesse Social (HIS), nos termos
do inciso XIII, do artigo 146, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.
§ 1º – Para os fins do disposto no artigo 31 e observadas as
demais normas legais e regulamentares, deverá constar do Alvará
de Aprovação e Execução que a obra abrangida pela
isenção enquadrada-se como HIS.
§ 2º – O prestador dos serviços descritos no caput deste
artigo deverá emitir Nota Fiscal – Fatura de Serviços, apondo
no campo destinado à discriminação dos serviços
prestados o número do Alvará de Aprovação e Execução
e a expressão “ISENTA – HIS”.
§ 3º – O tomador dos serviços descritos no caput deste
artigo deverá manter livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros
(modelo 56) exclusivo para cada obra enquadrada como HIS, encerrando-o ao término
da obra, observadas as normas da Seção I, do Capítulo VIII,
deste Decreto.
SEÇÃO VII
Art. 206
– São isentos do Imposto os serviços prestados pelo concessionário
de serviços de estacionamento de veículos, pelo sistema de garagens,
nos termos e nas áreas especificados pela Lei n° 10.570, de 6 de
julho de 1988.
Parágrafo único – A isenção ora concedida
não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações
acessórias.
SEÇÃO VIII
Art. 207 – O Imposto não incide nas atividades das produtoras cinematográficas pela cessão de direitos autorais, quando do fornecimento de cópias, renovação de direitos de veiculação ou cessão de negativos, matrizes e contra tipos dos filmes de natureza publicitária por elas produzidos.
SEÇÃO IX
Art. 208
– Ficam parcialmente isentos do Imposto os prestadores dos serviços
descritos pela letra “b”, do item 39, da Tabela anexa, sob a condição
de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles
ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo
critérios definidos pela legislação própria, nos
seguintes montantes:
I – de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores
que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano
de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua
conclusão;
II – de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores
que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada
um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;
III – de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores
que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada
um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.
§ 1º – A isenção prevista neste artigo será
anual, mediante termo de opção, e terá o seu montante fixado
consoante o disposto nos incisos I a III, de acordo com as vagas ofertadas no
exercício em que será gozado o benefício.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Educação deverá
informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico quanto ao cumprimento das condições estabelecidas
neste artigo, no que se refere à oferta de vagas.
CAPÍTULO
XIV
Administração Tributária
SEÇÃO
I
Fiscalização
Art. 209
– A fiscalização do Imposto compete aos Inspetores Fiscais
do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, os quais, no exercício de suas funções,
devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo, tomador ou intermediário
do serviço sua identificação funcional e a ordem emanada
de autoridade competente para o procedimento fiscal ou diligência.
Parágrafo único – Os servidores referidos no caput deste
artigo solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer
necessário para o desempenho de suas funções.
Art. 210 – Os Inspetores Fiscais quando, no exercício de suas funções,
comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do intermediário
do serviço, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados
de início e de conclusão da verificação fiscal ou
de diligência, nos quais consignarão o período fiscalizado,
bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a
relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões
a que chegarem, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.
§ 1º – Os termos serão lavrados no livro fiscal próprio
ou, na sua falta, em termo avulso, devendo, neste último caso, ser entregue
uma via ao fiscalizado.
§ 2º – Verificada qualquer infração, lavrar-se-á
auto de infração e impor-se-á a multa cabível, consignando-se
os respectivos termos.
Art. 211 – São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e
comerciais relativos ao Imposto, prestar as informações solicitadas
pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos Inspetores
Fiscais:
I – o sujeito passivo e todos os que participarem das operações
sujeitas ao Imposto;
II – os serventuários de ofício;
III – os servidores públicos municipais;
IV – as empresas transportadoras e os proprietários de veículos
empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria
ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V – os bancos, instituições financeiras e estabelecimentos
de crédito;
VI – os síndicos, comissários e inventariantes;
VII – os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII – as companhias de armazéns-gerais;
IX – todos os que, embora não sujeitos ao Imposto, prestem serviços
considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
Art. 212 – Ficam os contribuintes do Imposto, bem como os responsáveis
tributários, obrigados a franquear acesso dos Inspetores Fiscais a quaisquer
impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados,
programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por
qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.
Art. 213 – Poderão os Inspetores Fiscais examinar quaisquer impressos,
documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas
e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer
meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários
de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
Parágrafo único – Sujeitam-se ao disposto no caput deste
artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora
não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes
do Imposto devido no Município de São Paulo.
SEÇÃO
II
Regimes Especiais de Controle e Fiscalização
Art. 214
– O Departamento de Rendas Mobiliárias, no interesse do Fisco ou
do sujeito passivo, pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do
interessado, regime especial, tanto para o pagamento do Imposto, como para a
emissão de documentos e escrituração de livros fiscais,
aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores
de atividades.
Parágrafo único – O despacho que conceder regime especial
esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito
passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo,
e a critério do Fisco, alterado ou suspenso.
Art. 215 – Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir
as obrigações fiscais, o Departamento de Rendas Mobiliárias
poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações,
determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito
passivo à observância da legislação municipal.
Parágrafo único – O ato que instituir o regime especial
fixará o período de sua vigência, alertando que as regras
impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério
do Fisco.
Art. 216 – Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização,
o Fisco poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
SEÇÃO
III
Apreensão de Livros e Documentos
Art. 217 – Poderão ser apreendidos quaisquer impressos, documentos,
papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza
contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes,
responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de
serviços, com a finalidade de comprovar infração à
legislação tributária.
Parágrafo único – Havendo suspeita, indício ou prova
fundada de que os bens ou coisas descritos no caput deste artigo encontrem-se
em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não
tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção
sem anuência do Fisco.
Art. 218 – A apreensão será objeto de lavratura do termo
respectivo com a indicação dos dispositivos da legislação
em que se fundamenta, contendo descrição dos bens ou coisas apreendidos,
a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome
do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa
do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato.
Parágrafo único – O autuado será intimado da lavratura
do termo da apreensão na conformidade do disposto no artigo 85.
Art. 219 – Quando os bens ou coisas descritos no artigo 217 necessitarem
ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado,
que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo
os originais.
Parágrafo único – A devolução dos bens ou
coisas apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco,
não houver inconveniente para a comprovação da infração,
deles extraindo-se, se caso, cópia autêntica e lavrando-se o respectivo
termo.
CAPÍTULO
XV
Disposições Transitórias
Art. 220
– No exercício de 2003, em relação ao disposto no
inciso I, do § 1º, do artigo 92, a primeira parcela ou parcela única
deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de 2003, vencendo-se
as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Art. 221 – Observadas as normas do Capítulo VIII, deste Decreto,
os livros Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51)
e Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros
(modelo 53), cujos modelos foram alterados por este Decreto, abertos durante
a vigência do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, deverão
ser utilizados até o seu encerramento.
Parágrafo único – O registro do Imposto retido na fonte
e a indicação do CNPJ/CPF do tomador ou intermediário dos
serviços deverão ser efetuados nos campos “Observações”,
no caso do livro modelo 51, e “Informações Complementares”,
no caso do livro modelo 53.
Art. 222 – Os documentos fiscais confeccionados durante a vigência
do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, que não contenham
indicação da inscrição no CNPJ/CPF do destinatário
do serviço, deverão ser utilizados até o término
dos blocos impressos, apondo-se no campo destinado à discriminação
dos serviços prestados o referido número de inscrição.
Art. 223 – As sociedades a que se refere o artigo 27 deverão iniciar
a escrituração de livros fiscais e a emissão de documentos
fiscais, na forma determinada pelo Capítulo VIII, no prazo de 2 (dois)
meses, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 224 – As pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias
de serviços deverão iniciar a escrituração do Livro
Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56), na forma determinada
pelo Capítulo VIII, no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data de publicação
deste Decreto.
CAPÍTULO
XVI
Disposições Finais
Art. 225
– As fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados e pelo Município de São Paulo, bem como as empresas
concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de
serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações,
gás, saneamento básico e distribuição de água,
devem recolher o Imposto retido na fonte nos termos do artigo 5º, incisos
VII a IX, relativo às incidências de janeiro e fevereiro de 2003,
até o dia 10 (dez) de março do mesmo ano.
Parágrafo único – O Imposto retido na fonte relativo às
incidências de março de 2003 e posteriores, deve ser recolhido
pelas pessoas descritas no caput deste artigo na conformidade do disposto no
caput do artigo 91.
Art. 226 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 227 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial os Decretos nos 11.756, de 5 de fevereiro de 1975, 11.996, de 22
de maio de 1975, 22.470, de 18 de julho de 1986, 23.228, de 22 de dezembro de
1986, 25.364, de 17 de fevereiro de 1988, 28.503, de 12 de janeiro de 1990,
28.526, de 6 de fevereiro de 1990, 31.098, de 10 de janeiro de 1992, 31.114,
de 16 de janeiro de 1992, 32.929, de 30 de dezembro de 1992, 34.183, de 23 de
maio de 1994, 34.653, de 8 de novembro de 1994, 35.948, de 13 de março
de 1996, 37.889, de 8 de abril de 1999, 40.137, de 11 de dezembro de 2000 e
41.605, de 15 de janeiro de 2002. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio
Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos;
João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário
do Governo Municipal)
TABELA ANEXA
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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