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São Paulo

Decreto 47649/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 47.649, DE 14-2-2003
(DO-SP DE 15-2-2003)

ICMS
CONVÊNIO
Nos 3, 4 e 5 – Aprovação e Ratificação Estadual
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Crédito
GÁS NATURAL
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento nas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, ao crédito do imposto na entrada de energia elétrica e nos serviços de comunicação tomados por contribuinte, bem como aprova e ratifica os Convênios ICMS que menciona, divulgados nos Informativos 05 e 06/2003, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 8º, XXIV e § 10, 2, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 422:
“Art. 422 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I).” (NR);
II – o caput do artigo 1º das DDTT, mantidos os seus incisos:
“Art. 1º (DDTT) – O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar Federal 87/96, artigo 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/2000, artigo 1º, com alteração da Lei Complementar 114/2002, artigo 1º):” (NR);
Art. 2º – Fica aprovado o Convênio ICMS 3/2003, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2003, publicado na Seção I, página 20 do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003 e ficam ratificados os Convênios ICMS 4/2003 e ICMS 5/2003, celebrados em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003 e publicados na Seção I, página 12, do Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2003, o inciso II do artigo 1º;
II – de 1º de março de 2003, o inciso I do artigo 1º. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos o Ofício 155 GS-CAT/2003, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações efetuadas no RICMS-SP:
“O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o caput do artigo 422 para substituir o termo “saídas” por “sucessivas operações internas” na disciplina que confere diferimento do ICMS às operações realizadas com gás natural, a fim de ampliar o diferimento ao gás importado da Bolívia;
2. o inciso II dá nova redação ao artigo 1º das Disposições Transitórias para adequar o texto do Regulamento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, que prorrogou para 1º de janeiro de 2007 o direito ao crédito do imposto pago na entrada de energia elétrica ou na aquisição de serviços de comunicação, mantendo até lá a restrição para as situações indicadas no dispositivo objeto desta alteração.
O artigo 2º aprova ou ratifica os Convênios ICMS 3/2003, ICMS 4/2003 e ICMS 5/2003, a saber:
1. o Convênio ICMS 3/2003 (aprovado) revoga cláusula do Convênio ICMS 135/2002, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora;
2. o Convênio ICMS 4/2003 (ratificado) trata de revigorar as disposições de Convênio ICMS 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
3. o Convênio ICMS 5/2003 (ratificado) dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

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