São Paulo
DECRETO
47.649, DE 14-2-2003
(DO-SP DE 15-2-2003)
ICMS
CONVÊNIO
Nos 3, 4 e 5 Aprovação e Ratificação Estadual
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Crédito
GÁS NATURAL
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento nas operações
internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização
em usina geradora de energia elétrica, ao crédito do imposto na entrada
de energia elétrica e nos serviços de comunicação tomados
por contribuinte, bem como aprova e ratifica os Convênios ICMS que menciona,
divulgados nos Informativos 05 e 06/2003, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 8º, XXIV e § 10,
2, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I
o caput do artigo 422:
Art.
422 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações
internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização
em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei
6.374/89, artigo 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação
da Lei 9.176/95, artigo 1º, I). (NR);
II
o caput do artigo 1º das DDTT, mantidos os seus incisos:
Art.
1º (DDTT) O crédito do imposto com relação à
entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação
tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001
e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente
(Lei Complementar Federal 87/96, artigo 33, II e IV, na redação da
Lei Complementar 102/2000, artigo 1º, com alteração da Lei Complementar
114/2002, artigo 1º): (NR);
Art. 2º
Fica aprovado o Convênio ICMS 3/2003, celebrado em Brasília,
DF, no dia 17 de janeiro de 2003, publicado na Seção I, página
20 do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003 e ficam ratificados
os Convênios ICMS 4/2003 e ICMS 5/2003, celebrados em Brasília, DF,
no dia 31 de janeiro de 2003 e publicados na Seção I, página
12, do Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2003.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos
a partir:
I
de 1º de janeiro de 2003, o inciso II do artigo 1º;
II
de 1º de março de 2003, o inciso I do artigo 1º. (Geraldo Alckmin;
Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir
transcrevemos o Ofício 155 GS-CAT/2003, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações efetuadas no RICMS-SP:
O artigo
1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1. o inciso
I altera o caput do artigo 422 para substituir o termo saídas
por sucessivas operações internas na disciplina que confere
diferimento do ICMS às operações realizadas com gás natural,
a fim de ampliar o diferimento ao gás importado da Bolívia;
2. o inciso
II dá nova redação ao artigo 1º das Disposições
Transitórias para adequar o texto do Regulamento ao disposto na Lei Complementar
Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, que prorrogou para 1º
de janeiro de 2007 o direito ao crédito do imposto pago na entrada de energia
elétrica ou na aquisição de serviços de comunicação,
mantendo até lá a restrição para as situações
indicadas no dispositivo objeto desta alteração.
O artigo
2º aprova ou ratifica os Convênios ICMS 3/2003, ICMS 4/2003 e ICMS
5/2003, a saber:
1. o Convênio
ICMS 3/2003 (aprovado) revoga cláusula do Convênio ICMS 135/2002,
que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias
na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora;
2. o Convênio
ICMS 4/2003 (ratificado) trata de revigorar as disposições de Convênio
ICMS 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações
com medicamentos;
3. o Convênio
ICMS 5/2003 (ratificado) dispõe sobre a adesão do Estado de Minas
Gerais às disposições do Convênio ICMS 51/2000, que estabelece
disciplina relacionada com as operações com veículos automotores
novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Finalmente,
o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
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