Paraná
DECRETO
453, DE 13-2-2003
(DO-PR DE 13-2-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP REGULAMENTO
Alteração
ISENÇÃO
Bolas de Aço Coletor Eletrônico de Voto
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Medicamento Produtos Especificados
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à substituição
tributária nas operações com combustíveis, medicamentos
e outros produtos, à redução da base de cálculo, ao Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), à isenção,
bem como às normas de processamentos de dados, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 5.141, de
12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 6.099, de 20-8-2002 (Informativo 36/2002).
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo |
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
ENTREGUE
(Convênio ICMS 142/2002)
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99 |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual |
Conteúdo |
Situação da Nota Fiscal |
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
Conteúdo |
Situação da Nota Fiscal |
Conteúdo |
Situação da Nota Fiscal |
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
N. |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
56" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do adquirente |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
N |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na Nota Fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: |
1 |
52 |
52 |
N |
11 |
CNPJ da Concessionária |
CNPJ da concessionária |
14 |
53 |
66 |
N |
12 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI (com 2 decimais) |
4 |
67 |
70 |
N |
13 |
Chassi |
Código do chassi do veículo |
17 |
71 |
87 |
X |
14 |
Brancos |
Brancos |
39 |
88 |
126 |
X |
15A.1. OBSERVAÇÕES
(Convênio ICMS 142/2002):
15A.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos
automotivos;
15A.1.3.
CAMPOS 02 a 09 Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos
do registro 54 equivalente;
15A.1.4. CAMPO 11 Colocar o CNPJ da concessionária
envolvida na operação, quando se tratar de faturamento direto
efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;
.............................................................................................................................................................................
16.2.1.5.
CAMPO 06 Preencher com 2B, quando se tratar de Cupom Fiscal
emitido por máquina registradora (não ECF), com 2C, quando
se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou 2D, quando se tratar de Cupom
Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser
preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.2.1;
16.2.1.6. CAMPO 11 Caso o equipamento não
tenha o respectivo totalizador, preencher com o valor da venda bruta do dia.
.............................................................................................................................................................................
17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos
a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota
de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete
de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor
(modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) (Convênio ICMS 142/2002).
.............................................................................................................................................................................
19A.1.3. CAMPO 03 Informar a própria codificação
utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte
(Convênio ICMS 142/2002).
.............................................................................................................................................................................
20.1.3.1. Nos arquivos em que houver Registro de Inventário,
deve ser preenchido um registro 75 correspondente ao código constante no
Campo 03 do registro Tipo 74 (Convênio ICMS 142/2002).
.............................................................................................................................................................................
20A. REGISTRO TIPO 76 (Convênio ICMS 142/2002)
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
(MOD. 21) Nas prestações de serviço;
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
(MOD. 22) Nas prestações de serviço;
N. |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
76" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
2 |
33 |
34 |
X |
06 |
Subsérie |
Subsérie da Nota Fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
10 |
37 |
46 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
47 |
50 |
N |
09 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
N |
10 |
Data de emissão/ Recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
52 |
59 |
N |
11 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
60 |
61 |
X |
12 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) |
13 |
62 |
74 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
75 |
87 |
N |
14 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
12 |
88 |
99 |
N |
15 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
12 |
100 |
111 |
N |
16 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
112 |
123 |
N |
17 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (valor inteiro) |
2 |
124 |
125 |
N |
18 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal quanto ao Cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
20A.1. OBSERVAÇÕES
(Convênio ICMS 142/2002);
20A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes
do ICMS, prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação;
20A.1.2. CAMPO 02 Valem as observações
do subitem 11.1.5;
20A.1.3. CAMPO 03 Valem as observações
do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4. CAMPO 04 Valem as observações
do subitem 11.1.8;
20A.1.5. CAMPO 05 Série;
20A.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação
indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos
fiscais de Série Única preencher com a letra U;
20A.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série
indicada por letra seguida da expressão Única (Série
B-Única, Série C-Única), preencher o campo
Série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do
campo Subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não
significativa;
20A.1.5.3. No caso de documento fiscal de Série
Única seguida por algarismo arábico (Série Única
1, Série Única 2, etc.) preencher com a letra U.
O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20A.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação
deixar em branco;
20A.1.6. CAMPO 06 Subsérie
20A.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação
deixar em branco as duas posições;
20A.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo
aposto à letra indicativa da série (Série B Subsérie
1, Série B Subsérie 2 ou Série B-1,
Série B-2, etc.) ou de documento fiscal de série Única
com subsérie designada por algarismo (Série Única 1,
Série Única 2, etc.), preencher com o algarismo de subsérie
(1, 2, etc.) deixando em branco a posição
não significativa;
20A.1.7. Tabela para preenchimento do Campo 09:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
20A.1.8.
CAMPO 11 Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9. CAMPO 18 Valem as observações do subitem 11.1.14.
20B. REGISTRO TIPO 77 (Convênio ICMS 142/2002)
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
N. |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
77 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
2 |
19 |
20 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da Nota Fiscal |
2 |
21 |
22 |
X |
06 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
10 |
23 |
32 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
33 |
36 |
N |
08 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
37 |
37 |
N |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na Nota Fiscal |
3 |
38 |
40 |
N |
10 |
Código do Serviço |
Código do serviço do informante |
11 |
41 |
51 |
X |
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
51 |
64 |
N |
12 |
Valor do Serviço |
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais |
12 |
65 |
76 |
N |
13 |
Valor do Desconto/ Despesa Acessória |
Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) |
12 |
77 |
88 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
89 |
100 |
N |
15 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) |
2 |
101 |
102 |
N |
16 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF da operadora de destino |
14 |
103 |
116 |
N |
17 |
Código (n. terminal) |
Código que designa o usuário final na rede do informante |
10 |
117 |
126 |
N |
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
20B.1.7.
CAMPO 10 Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa
ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela
ANATEL.
20C. REGISTRO TIPO 88
EQUIPAMENTOS ECF
N. |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
88 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
ECF |
3 |
3 |
5 |
X |
03 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
6 |
19 |
N |
04 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
20 |
21 |
N |
05 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
22 |
24 |
X |
06 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
25 |
30 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
31 |
34 |
N |
08 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na Nota Fiscal |
3 |
38 |
40 |
N |
10 |
Código do produto ou serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
41 |
54 |
X |
11 |
Numero de série de fabricação |
Némero de série de fabricação do equipamento ECF |
20 |
55 |
74 |
X |
12 |
Brancos |
|
52 |
75 |
126 |
X |
20C.1.
OBSERVAÇÕES:
20C.1.1. Este registro deve ser informado por contribuintes
do ICMS nas operações de comercialização de equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto em norma de procedimento
fiscal (Convênio ICMS 85/2001, cláusulas sexagésima-nona e centésima-quarta);
20C.1.2. Deve ser gerado um registro para cada ECF constante
da Nota Fiscal;
20C.1.3. CAMPO 05 Preencher conforme códigos
da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
20C.1.4. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.9;
20C.1.5. CAMPO 08 Valem as observações do subitem 14.1.4;
20C.1.6.
CAMPO 11 Valem as observações do subitem 14.1.6.1.
Alteração
140ª Ficam prorrogados para:
I
30.04.2003, os prazos constantes nos itens 14 e 15 da Tabela I do Anexo II (Convênio
ICMS 158/2002);
II
31.12.2004, os prazos constantes nos itens 12 e 15 do Anexo I (Convênios
ICMS 157/2002 e 163/2002);
Art. 2º
As alíneas e dos § 1º e § 3º, d
dos §§ 4º e 6º e e do § 7º do artigo
4º do Decreto nº 6.099, de 20 de agosto de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas f
aos §§ 1º e 3º, e aos §§ 4º e
6º, e f ao § 7º do referido artigo:
e)
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês,
uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria
de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III
do Convênio 54/2002 (Convênio ICMS 148/2002);
.............................................................................................................................................................................
e) entregar,
mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma
das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, ao contribuinte
que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo
III do Convênio ICMS 54/2002 (Convênio ICMS 148/2002);
.............................................................................................................................................................................
d) entregar,
mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma
das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria
de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V
do Convênio ICMS 54/2002 (Convênio ICMS 148/2002);
.............................................................................................................................................................................
d) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada
mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, ao
fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do
relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado
como Anexo V do Convênio ICMS 54/2002 (Convênio ICMS 148/2002);
.............................................................................................................................................................................
e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada
mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à
refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como
Anexo III do Convênio ICMS 54/2002 (Convênio ICMS 148/2002);
.............................................................................................................................................................................
f) remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas,
nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto,
dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS
54/2002, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado
como Anexo I do Convênio ICMS 54/2002 (Convênio ICMS 148/2002);
.............................................................................................................................................................................
f) remeter,
até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos
da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos
relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS 54/2002,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo
I do Convênio ICMS 54/2002 (Convênio ICMS 148/2002);
.............................................................................................................................................................................
e) remeter,
até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos
da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios
identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/2002 (Convênio
ICMS 148/2002);
.............................................................................................................................................................................
e) remeter,
até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos
da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios
identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/2002 (Convênio
ICMS 148/2002);
.............................................................................................................................................................................
f) remeter,
até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos
da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos
relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS 54/2002,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo
I do Convênio ICMS 54/2002 (Convênio ICMS 148/2002).
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 19-12-2002, inclusive, em relação
à alteração 139ª, sendo obrigatória a apresentação
ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este
Decreto relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2003, e
ao artigo 2º; 1-1-2003, inclusive, em relação às alterações
133ª, 137ª, no que se refere à alínea g do item
11, 138ª e 140ª; 8-1-2003, inclusive, em relação às
alterações 136ª e 137ª, no que se refere às notas do
item 18-B; 1-2-2003, inclusive, em relação às alterações
131ª, 132ª, 134ª e 135ª; e, da data da publicação,
em relação a este artigo. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
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