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Trabalho e Previdência

Instrução FNDE-SE 2/1998

04/06/2005 20:09:35

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INSTRUÇÃO 2 FNDE-SE, DE 15-12-98
(DO-U DE 18-12-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Manutenção de Ensino do 1º Grau

Instruções para a participação de estabelecimentos particulares
de ensino como prestadores de serviços ao FNDE, a partir de 1-1-99.
Revoga a Instrução 2 FNDE-SE, de 15-12-97 (Informativo 52/97).

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 3º, artigo 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários de aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola-Própria e aprovar Contrato-Padrão a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.
Art. 2º – O estabelecimento particular de ensino interessado em se credenciar ou renovar o seu credenciamento como prestador de serviços, ao FNDE, na modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas, para dar continuidade ao atendimento dos alunos beneficiários indicados pela empresa contribuinte do Salário-Educação, deverá:
I – estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da Unidade da Federação;
II – dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/CNPJ) do Ministério da Fazenda;
III – comprovar que está legalmente constituído como pessoa jurídica, mediante apresentação de cópia legível da última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial ou do ato constitutivo formalizado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV – comprovar cadastramento no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES (SICAF), conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 21-7-95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16-4-96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
V – aceitar o valor da vaga fixado pelo FNDE que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;
VI – evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em ralação aos demais educandos;
VII – possuir conta bancária em agência do Banco do Brasil S/A, identificada pela sua razão social e respectiva inscrição no CGC/CNPJ;
VIII – atualizar e entregar ou encaminhar o formulário Credenciamento de Estabelecimento de Ensino (CEE), que lhe será remetido pelo FNDE, à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto (DEMEC), na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas;
IX – caso deseje comprovar isenção de quaisquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, apresentar Declaração, conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18-8-97, das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º – Competirá à DEMEC fazer chegar o CEE à Secretaria Estadual de Educação para obtenção do parecer quanto ao credenciamento do estabelecimento de ensino, até a data-limite que vier a ser estabelecida para esse fim.
§ 2º – É vedado à Secretaria Estadual de Educação o recebimento de CEE diretamente do estabelecimento de ensino.
§ 3º – A DEMEC não deverá encaminhar ao FNDE o CEE do estabelecimento de ensino que não contiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação, considerando-o apto para ministrar educação fundamental nas modalidades de ensino para as quais deseja se credenciar, e/ou não estiver acompanhado dos comprovantes exigidos nos incisos III e IV deste artigo.
§ 4º – Ao estabelecimento de ensino da modalidade de prestação de serviços Escola-Própria não se aplica o disposto no inciso VII deste artigo.
§ 5º – É facultado à DEMEC manifestar-se desfavoravelmente ao credenciamento do estabelecimento de ensino, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
§ 6º – O estabelecimento de ensino que não desejar renovar o seu credenciamento deverá entregar ou remeter o CEE, com a indicação de código específico para esse fim, à DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.
§ 7º – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento de ensino deverá comunicar a sua decisão, com a necessária antecedência , aos pais dos alunos beneficiários e à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, para os fins previstos no artigo 5º.
§ 8º – Não poderá o estabelecimento de ensino, por iniciativa própria, retirar-se da condição de prestador de serviços no decurso do ano civil para o qual se credenciou.
§ 9º – É vedado ao estabelecimento de ensino o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação aos alunos atendidos como beneficiários.
§ 10 – O estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Escola Própria deverá ser mantido pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, e não poderá prestar serviços na modalidade Aquisição de Vagas.
§ 11 – As filiais e os anexos do estabelecimento de ensino somente poderão ter o seu credenciamento renovado se preencherem, individualmente, o CEE, obedecido o disposto neste artigo.
Art. 3º – É vedado o credenciamento, ou a renovação deste, de estabelecimento de ensino que:
I – estiver em débito para com o FNDE;
II – entregue a metodologia de ensino semi-direto, em regime modular, ou de ensino à distância;
III – der entrada em sua documentação fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE;
IV – mantenha convênio com órgão público que garanta a gratuidade do ensino, parcial ou integral, aos alunos beneficiários;
V – não atenda às exigências e às condições previstas nos incisos I a VIII do artigo 2º.
Art. 4º – A Delegacia do MEC e a Secretaria Estadual de Educação atuarão, solidariamente, no sentido de assegurar que o aluno atendido, em estabelecimento de ensino que não venha a se credenciar, continue a usufruir do benefício, facultando-lhe oportunidade de matrícula em outro estabelecimento particular de ensino, credenciado, ou em instituição pública.
Art. 5º – O estabelecimento de ensino receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, uma via da Relação de Alunos Cadastrados (RAC) ou do CA se for o caso, para fins de conhecimento prévio dos alunos que deverão ser atendidos como beneficiários.
Art. 6º – Os alunos a que se refere o artigo 1º perderão a condição de beneficiários:
I – se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão de sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização ou reconhecimento se encontrarem com o prazo de validade vencido;
II – quando da conclusão do ensino fundamental;
III – quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;
IV – a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola credenciada;
V – por motivo de repetência, independente da série que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno de escola de ensino especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados pelo setor competente do FNDE em processo específico;
VI – quando a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividade encerradas;
VII – no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações , não gerar recursos suficientes, a título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;
VIII – no exercício em que o empregado, por eles responsável tenha sido demitido, independentemente da causa, da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição de optante pela arrecadação direta ao FNDE e cuja contribuição do Salário-Educação comporte a cobertura e a continuidade do benefício;
IX – que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.
§ 1º – Ocorrendo as hipóteses referidas nos incisos I a IX deste artigo, deverá o estabelecimento de ensino, além de retirar os alunos nelas enquadrados do elenco de beneficiários, mediante baixa na Nota de Prestação de Serviços (NPS) e no Cadastro de Alunos (CA), comunicar o fato aos pais dos educandos, ou à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, a depender da circunstância que deu causa à perda do benefício.
§ 2º – Não perderão a condição de beneficiários os alunos que eventualmente vierem a ser atendidos em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para esse fim.
§ 3º – É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância a título de mensalidade escolar, de outro órgão público.
Art. 8º – Os serviços de ensino prestados serão remunerados com base no valor da vaga fixada pelo FNDE, da seguinte forma:
I – o estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor da vaga fixado multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários;
II – o estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, do FNDE, a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários.
Art. 9º – Os pagamentos da modalidade Aquisição de Vagas serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados como beneficiários pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento de ensino, da Nota da Prestação de Serviços (NPS) e do Cadastro de Alunos (CA), este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.
Parágrafo único – Somente será liberado pagamento e estabelecimento de ensino cujo cadastramento no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES (SICAF) esteja válido, conforme subitens 2.3 e 2.3.1 da Instrução Normativa nº 05, de 21-7-95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16-4-96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 10 – O estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria, para comprovação dos recursos neles aplicados pela empresa mantenedora, deverá preencher, trimestralmente, a NPS e o CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.
Art. 11 – O estabelecimento de ensino deverá proceder à devolução da NPS e do CA, quando for o caso, à DEMEC, na Unidade de Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo resultará, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria, no não reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora e, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.
Art. 12 – As eventuais divergências entre o número de alunos beneficiários, constantes do cadastro do FNDE, e o registrado pelo estabelecimento de ensino na NPS e no CA serão dirimidas à luz de esclarecimento e informes a serem obtidos da empresa contribuinte, responsável por suas indicações.
Art. 13 – Na eventualidade de transferência de alunos beneficiários, o fato deverá ser comunicado à DEMEC, que efetuará, mediante formulário próprio, a redução e o aumento no número de alunos a ser atendido pelo estabelecimento de ensino de origem e de destino, respectivamente.
Art. 14 – A eventual diferença, verificada em cada trimestre, entre o pagamento e o valor do serviço prestado, deverá ser restituída ao FNDE, pelo estabelecimento de ensino, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida na DEMEC, no prazo máximo de dez dias, contados da data do pagamento.
Parágrafo único – A diferença referida neste artigo, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha a ser instituída por lei.
Art. 15 – Fica aprovado o Contrato-Padrão, em anexo, a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.
§ 1º – O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento da firma de seu representante legal, signatário do Contrato-Padrão, anexando ao mesmo cópia legível de seu Contrato Social registrado na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica.
§ 2º – O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual deverá enviar, por intermédio da respectiva DEMEC, ao FNDE, até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente, sob pena de ser sustado o pagamento dos serviços prestados até a regularização.
§ 3º – As duas vias do Contrato-Padrão, preenchidas e assinadas e com a firma do signatário reconhecida, deverão ser enviadas ao FNDE, juntamente com a primeira via da NPS referente ao primeiro trimestre, por intermédio da DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.
Art. 16 – O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.
Art. 17 – O estabelecimento de ensino estará sujeito à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, inclusive os de contabilização dos serviços prestados, à disposição dos órgãos fiscalizadores.
Art. 18 – O estabelecimento de ensino credenciado que não cumprir as disposições desta Instrução perderá, a critério do FNDE, a condição de prestador de serviços e sujeitar-se-á às sanções administrativas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.
Art. 19 – Esta Instrução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, data em que fica revogada a Instrução nº 2, de 15 de dezembro de 1997, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). (Mônica Messenberg Guimarães)

NOTA: Deixamos de divulgar o Contrato-Padrão, mencionado no Ato ora transcrito, uma vez que o mesmo poderá ser obtido nas Delegacias do MEC.
A Instrução 2 FNDE-SE/98 foi aprovada pela Resolução 22 FNDE-CD, de 15-12-98, publicada na página 366 do DO-U, Seção 1, de 18-12-98.

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