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Goiás

Decreto 284/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 284, DE 27-1-2003
(DO-Goiânia DE 28-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Regulamentação – Município de Goiânia

Regulamenta as normas que instituíram a COSIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública –, destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, previstas na Lei Complementar 119, de 27-12-2002 (Informativo 55/2002), no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 115, IV, da Lei Orgânica do Município e artigo 12, da Lei Complementar Municipal nº 119/2002, DECRETA:
Art. 1º – O Serviço de iluminação pública compreende o consumo de energia destinada à iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, fiscalização, administração, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e será custeado pela COSIP, nos termos deste Regulamento.
§ 1º – Compreende-se, também, como serviço de iluminação pública definidos no caput deste artigo, as despesas com projetos e execução de serviços terceirizados, relativos à iluminação pública.
§ 2º – Excluir-se-á da fatura do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública, o custo com a energia consumida com:
I – ornamentação natalina;
II – carnaval de rua;
III – feiras noturnas;
IV – abrigos de usuários de transportes coletivos;
V – fontes luminosas;
VI – poços artesianos localizados em logradouros públicos;
VII – energia semafórica e outros equipamentos de trânsito, inclusive lombadas eletrônicas;
VIII – repartições públicas municipais, estaduais e federais;
IX – outros eventos e equipamentos que utilizem a rede de iluminação pública.
Art. 2º – São elementos componentes do serviço de iluminação pública:
I – A energia elétrica adquirida da concessionária fornecedora, conectada aos pontos de iluminação, medida em kWh, no horário noturno, compreendido entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 06 (seis) horas do dia seguinte;
II – lâmpadas;
III – relés;
IV – reatores;
V – contactores;
VI – luminárias;
VII – fios;
VIII – conectores;
IX – fusíveis;
X – postes;
XI – cabos;
XII – cintas;
XIII – parafusos;
XIV – base para relé;
XV – outros equipamentos e materiais necessários a manutenção, expansão, melhoramento e/ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 3º – Para efeito de cálculo do valor devido da COSIP, o Município será dividido em Distritos de Iluminação Pública (DIPs).
§ 1º – Considera-se Distrito de Iluminação Pública, para os efeitos deste Regulamento, o bairro ou grupos de bairros que guardem entre si características médias comuns e predominantes. Considerando:
I – a densidade populacional;
II – a capacidade contributiva dos habitantes daquela região;
III – a quantidade e a qualidade da iluminação pública oferecida.
§ 2º – Os critérios enumerados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior serão obtidos com base em dados estatísticos e indicadores socioeconômicos repassados pela Concessionária Fornecedora de Energia Elétrica e pelo Município de Goiânia.
§ 3º – Os DIPs na forma dos Anexos I, II, III e IV, deste Regulamento, deverão ser reexaminados anualmente pelo Conselho Gestor de Iluminação Pública e, havendo necessidade, serão atualizados.
Art. 4º – O valor da COSIP a ser pago será obtido em função da totalização da Planilha de Custo do Serviço de Iluminação Pública – Anexo V deste Regulamento, somado aos custos do convênio referido no artigo 7º, da Lei Complementar nº 119/2002, em razão de cada DIP.
§ 1º – A partir dos critérios estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV e incisos I, II e III do § 1º, do artigo 3º deste Regulamento, fica definido para cada DIP, o rateio da COSIP, na seguinte razão:
I – 38,44% para o primeiro Distrito de Iluminação Pública;
II – 29,98% para o segundo Distrito de Iluminação Pública;
III – 25,59% para o terceiro Distrito de Iluminação Pública;
IV – 5,99% para o quarto Distrito de Iluminação Pública.
§ 2º – A Diretoria de Iluminação Pública da Companhia de Urbanização do Município de Goiânia (COMURG) encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a planilha mencionada no caput deste artigo contendo o valor do custeio do serviço de iluminação pública à Secretaria Municipal de Finanças, para efeito de lançamento e cobrança da COSIP.
§ 3º – O valor da COSIP, para imóveis não edificados, será lançado em parcela única, multiplicado por 12 (doze) meses, tomando-se por base o valor do mês de janeiro de cada ano e considerando os critérios e valores básicos já estabelecidos para cada DIP.
§ 4º – A Planilha de Custo referida no parágrafo anterior será encaminhada, juntamente com os valores lançados, por distrito, efetuados pela Secretaria Municipal de Finanças, ao Conselho Gestor de Iluminação Pública.
Art. 5º – Excluem-se do conceito de economia edilícia autônoma, prevista no artigo 6º, I, da Lei Complementar nº 119/2002:
I – os condomínios das edificações em altura, enquanto personalidade jurídica distinta das unidades imobiliárias, com medidor de energia elétrica próprio;
II – as garagens das edificações de apartamentos residenciais.
Art. 6º – A composição do Conselho Gestor de Iluminação Pública previsto no artigo 10, da Lei Complementar nº 119/2002, será a seguinte:
I – representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
b) 1 (um) representante da Diretoria de Iluminação da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG);
c) 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
d) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM);
II – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III – representantes da Sociedade Organizada:
a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de Goiás;
b) 1 (um) representante do Conselho Consultivo das Associações de Bairro (CCAB);
c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás (ACIEG);
d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA/GO);
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados de Compra, Venda, Locação e Administração de Edifícios em Condomínios, Residência e Comercial dos Estados de Goiás e Tocantins (SECOVI).
§ 1º – Os integrantes do Conselho Gestor de Iluminação Pública, titulares e suplentes, indicados pela sociedade organizada e pelo Poder Legislativo, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação, em lista tríplice, da entidade representada.
§ 2º – A Presidência do Conselho Gestor de Iluminação Pública será eleita pelo colegiado, dentre os indicados no inciso I deste artigo.
§ 3º – São atribuições do Conselho Gestor de Iluminação Pública:
I – elaborar seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo;
II – acompanhar todo o processo de gestão técnica e financeira do serviço de iluminação pública;
III – fiscalizar as despesas com o custeio da iluminação pública e a aplicação dos recursos arrecadados com a COSIP;
IV – sugerir ao Chefe do Poder Executivo alterações nos DIPs, na forma do artigo 3º, § 3º deste Regulamento;
V – acompanhar os projetos de melhoramento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública com poder de deliberação quanto ao rateio com todos os DIPs;
VI – promover o devido enquadramento do valor da COSIP dos imóveis edificados ou não que ocuparem grandes áreas e estejam servidos por vários pontos de iluminação;
VII – acompanhar os repasses efetuados pela concessionária fornecedora de energia elétrica ao Município, por força do convênio referido no artigo 7º, da Lei Complementar 119/2002;
VIII – outras inerentes à gestão do serviço de iluminação pública.
Art. 7º – Os conselheiros, titulares e suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – A função de Membro Conselheiro do Conselho Gestor do Serviço de Iluminação Pública não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 8º – Para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 119/2002, a Companhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia (COMDATA), providenciará, junto ao sistema 156, protocolo eletrônico vinculado diretamente à Diretoria de Iluminação Pública da COMURG em que constará:
I – o horário da reclamação;
II – nome, endereço e telefone do reclamante;
III – motivo da reclamação;
IV – local do evento, com a especificação da Quadra, Lote, Setor, Logradouro e ponto de referência.
Parágrafo único – O disposto neste artigo deverá cumprir as rotinas procedimentais do atendimento da reclamação, inserindo a resposta eletrônica para efeitos estatísticos e de retorno ao reclamante, via da Diretoria de Iluminação da COMURG.
Art. 9º – Os recursos administrativos que tenham por objeto a COSIP deverão ser protocolados nas Agências de Atendimento ao Público e serão encaminhados, prioritariamente, à Diretoria de Iluminação Pública da COMURG para instrução e encaminhamento posterior à Secretaria Municipal de Finanças, para decisão.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

NOTA:
Deixamos de transcrever os Anexos I, II, III e IV do Ato ora transcrito, tendo em vista a sua extensão, alertando que os mesmos podem ser obtidos junto à repartição fiscal municipal do endereço do contribuinte.

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