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DECRETO
284, DE 27-1-2003
(DO-Goiânia DE 28-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP
Regulamentação Município de Goiânia
Regulamenta as normas que instituíram a COSIP Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública ,
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos,
e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública, previstas na Lei Complementar
119, de 27-12-2002 (Informativo 55/2002), no Município de Goiânia.
O PREFEITO
DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo
115, IV, da Lei Orgânica do Município e artigo 12, da Lei Complementar
Municipal nº 119/2002, DECRETA:
Art. 1º
O Serviço de iluminação pública compreende o consumo
de energia destinada à iluminação das vias, logradouros e demais
bens públicos, e a instalação, manutenção, fiscalização,
administração, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública e será custeado pela COSIP, nos termos deste Regulamento.
§ 1º
Compreende-se, também, como serviço de iluminação pública
definidos no caput deste artigo, as despesas com projetos e execução
de serviços terceirizados, relativos à iluminação pública.
§ 2º
Excluir-se-á da fatura do consumo de energia elétrica do sistema
de iluminação pública, o custo com a energia consumida com:
I ornamentação
natalina;
II carnaval
de rua;
III
feiras noturnas;
IV abrigos
de usuários de transportes coletivos;
V fontes
luminosas;
VI poços
artesianos localizados em logradouros públicos;
VII
energia semafórica e outros equipamentos de trânsito, inclusive lombadas
eletrônicas;
VIII
repartições públicas municipais, estaduais e federais;
IX outros
eventos e equipamentos que utilizem a rede de iluminação pública.
Art. 2º
São elementos componentes do serviço de iluminação
pública:
I A
energia elétrica adquirida da concessionária fornecedora, conectada
aos pontos de iluminação, medida em kWh, no horário noturno, compreendido
entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 06 (seis) horas do dia seguinte;
II lâmpadas;
III
relés;
IV reatores;
V contactores;
VI luminárias;
VII
fios;
VIII
conectores;
IX fusíveis;
X postes;
XI cabos;
XII
cintas;
XIII
parafusos;
XIV
base para relé;
XV outros
equipamentos e materiais necessários a manutenção, expansão,
melhoramento e/ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 3º
Para efeito de cálculo do valor devido da COSIP, o Município
será dividido em Distritos de Iluminação Pública (DIPs).
§ 1º
Considera-se Distrito de Iluminação Pública, para os efeitos
deste Regulamento, o bairro ou grupos de bairros que guardem entre si características
médias comuns e predominantes. Considerando:
I a
densidade populacional;
II a
capacidade contributiva dos habitantes daquela região;
III
a quantidade e a qualidade da iluminação pública oferecida.
§ 2º
Os critérios enumerados nos incisos I, II e III do parágrafo
anterior serão obtidos com base em dados estatísticos e indicadores
socioeconômicos repassados pela Concessionária Fornecedora de Energia
Elétrica e pelo Município de Goiânia.
§ 3º
Os DIPs na forma dos Anexos I, II, III e IV, deste Regulamento, deverão
ser reexaminados anualmente pelo Conselho Gestor de Iluminação Pública
e, havendo necessidade, serão atualizados.
Art. 4º
O valor da COSIP a ser pago será obtido em função da totalização
da Planilha de Custo do Serviço de Iluminação Pública
Anexo V deste Regulamento, somado aos custos do convênio referido no artigo
7º, da Lei Complementar nº 119/2002, em razão de cada DIP.
§ 1º A partir dos critérios estabelecidos nos Anexos
I, II, III e IV e incisos I, II e III do § 1º, do artigo 3º
deste Regulamento, fica definido para cada DIP, o rateio da COSIP, na seguinte
razão:
I
38,44% para o primeiro Distrito de Iluminação Pública;
II
29,98% para o segundo Distrito de Iluminação Pública;
III
25,59% para o terceiro Distrito de Iluminação Pública;
IV
5,99% para o quarto Distrito de Iluminação Pública.
§ 2º
A Diretoria de Iluminação Pública da Companhia de Urbanização
do Município de Goiânia (COMURG) encaminhará, até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês, a planilha mencionada no caput
deste artigo contendo o valor do custeio do serviço de iluminação
pública à Secretaria Municipal de Finanças, para efeito de lançamento
e cobrança da COSIP.
§ 3º
O valor da COSIP, para imóveis não edificados, será lançado
em parcela única, multiplicado por 12 (doze) meses, tomando-se por base o
valor do mês de janeiro de cada ano e considerando os critérios e valores
básicos já estabelecidos para cada DIP.
§ 4º
A Planilha de Custo referida no parágrafo anterior será encaminhada,
juntamente com os valores lançados, por distrito, efetuados pela Secretaria
Municipal de Finanças, ao Conselho Gestor de Iluminação Pública.
Art.
5º Excluem-se do conceito de economia edilícia autônoma,
prevista no artigo 6º, I, da Lei Complementar nº 119/2002:
I
os condomínios das edificações em altura, enquanto personalidade
jurídica distinta das unidades imobiliárias, com medidor de energia
elétrica próprio;
II
as garagens das edificações de apartamentos residenciais.
Art.
6º A composição do Conselho Gestor de Iluminação
Pública previsto no artigo 10, da Lei Complementar nº 119/2002,
será a seguinte:
I
representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
b) 1
(um) representante da Diretoria de Iluminação da Companhia de Urbanização
de Goiânia (COMURG);
c) 1
(um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
d) 1
(um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
e) 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM);
II
1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III
representantes da Sociedade Organizada:
a) 1
(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de
Goiás;
b) 1
(um) representante do Conselho Consultivo das Associações de Bairro
(CCAB);
c) 1
(um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de
Goiás (ACIEG);
d) 1
(um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA/GO);
e) 1
(um) representante do Sindicato dos Empregados de Compra, Venda, Locação
e Administração de Edifícios em Condomínios, Residência
e Comercial dos Estados de Goiás e Tocantins (SECOVI).
§ 1º
Os integrantes do Conselho Gestor de Iluminação Pública,
titulares e suplentes, indicados pela sociedade organizada e pelo Poder Legislativo,
serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação,
em lista tríplice, da entidade representada.
§ 2º
A Presidência do Conselho Gestor de Iluminação Pública
será eleita pelo colegiado, dentre os indicados no inciso I deste artigo.
§ 3º
São atribuições do Conselho Gestor de Iluminação
Pública:
I
elaborar seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo;
II
acompanhar todo o processo de gestão técnica e financeira do serviço
de iluminação pública;
III
fiscalizar as despesas com o custeio da iluminação pública
e a aplicação dos recursos arrecadados com a COSIP;
IV
sugerir ao Chefe do Poder Executivo alterações nos DIPs, na forma do
artigo 3º, § 3º deste Regulamento;
V
acompanhar os projetos de melhoramento, expansão ou modernização
do sistema de iluminação pública com poder de deliberação
quanto ao rateio com todos os DIPs;
VI
promover o devido enquadramento do valor da COSIP dos imóveis edificados
ou não que ocuparem grandes áreas e estejam servidos por vários
pontos de iluminação;
VII
acompanhar os repasses efetuados pela concessionária fornecedora de
energia elétrica ao Município, por força do convênio referido
no artigo 7º, da Lei Complementar 119/2002;
VIII
outras inerentes à gestão do serviço de iluminação
pública.
Art.
7º Os conselheiros, titulares e suplentes exercerão mandato de
02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo
único A função de Membro Conselheiro do Conselho Gestor
do Serviço de Iluminação Pública não será remunerada,
sendo considerada serviço público relevante.
Art.
8º Para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 119/2002, a Companhia de Processamento de Dados do Município
de Goiânia (COMDATA), providenciará, junto ao sistema 156, protocolo
eletrônico vinculado diretamente à Diretoria de Iluminação
Pública da COMURG em que constará:
I
o horário da reclamação;
II
nome, endereço e telefone do reclamante;
III
motivo da reclamação;
IV
local do evento, com a especificação da Quadra, Lote, Setor, Logradouro
e ponto de referência.
Parágrafo
único O disposto neste artigo deverá cumprir as rotinas procedimentais
do atendimento da reclamação, inserindo a resposta eletrônica para
efeitos estatísticos e de retorno ao reclamante, via da Diretoria de Iluminação
da COMURG.
Art.
9º Os recursos administrativos que tenham por objeto a COSIP deverão
ser protocolados nas Agências de Atendimento ao Público e serão
encaminhados, prioritariamente, à Diretoria de Iluminação Pública
da COMURG para instrução e encaminhamento posterior à Secretaria
Municipal de Finanças, para decisão.
Art.
10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Wilson Guimarães Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
NOTA:
Deixamos de transcrever os Anexos I, II, III e IV do Ato ora transcrito,
tendo em vista a sua extensão, alertando que os mesmos podem ser obtidos
junto à repartição fiscal municipal do endereço do contribuinte.