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LEI
25.232, DE 18-2-2003
(DO-PE DE 19-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA
Medidores de Vazão
Regulamenta as normas que tornam obrigatória a instalação
de medidores de vazão e de condutividade elétrica, bem como de aparelhos
para o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas,
em estabelecimentos fabricantes de bebidas, previstas na Lei 12.304, de 18-12-2002
(Informativo 52/2002), situados no território pernambucano.
DESTAQUES - Regras para instalação de medidores de vazão e de
condutividade elétrica foram regulamentadas
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual, considerando o que determina a Lei
nº 12.304, de 18 de dezembro de 2002, que estabelece a obrigatoriedade da
instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica
e de outros aparelhos para controle, registro e gravação de quantidades
medidas, em estabelecimentos engarrafadores de água ou fabricantes de refrigerante
ou cerveja, DECRETA:
Art. 1º
O contribuinte do ICMS engarrafador de água ou fabricante de refrigerante
ou cerveja, produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH,
fica obrigado a instalar sistema de medição e registro de vazão
de líquidos e de condutividade elétrica, e de gravação das
respectivas quantidades medidas, em cada equipamento de enchimento ou envasamento
de líquidos enchedora, existente no respectivo estabelecimento industrial
situado neste Estado, observando-se:
I o
disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja capacidade de produção
anual seja superior a 5 (cinco) milhões de litros;
II para
efeito do disposto no inciso I, considera-se capacidade de produção
o somatório da capacidade de vazão instalada, independentemente de o
produto ser água, refrigerante ou cerveja e da produção efetivamente
realizada, computando-se no referido valor a capacidade das respectivas filiais,
pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras, nos
termos da legislação do Imposto de Renda, estabelecidas neste Estado;
III
relativamente ao sistema previsto no caput:
a) deve ser
composto cumulativamente de:
1. incluindo
todos os seus elementos eletroeletrônicos, mecânicos e eletromagnéticos:
1.1. um instrumento
de identificação de produto mediante medição de condutividade
condutivímetro;
1.2. um instrumento
de medição eletromagnética de vazão medidor de vazão;
1.3. um instrumento
de registro eletrônico de dados sem papel registrador de dados;
2. caixa de
armazenamento da solução integrada;
3. equipamentos
de sustentação operacional contidos na caixa mencionada no item 2;
4. cabos de
ligação entre os equipamentos referidos no item 3;
b) somente
pode ser utilizado depois da aposição de lacre pela Secretaria da Fazenda;
c) a respectiva
instalação deve ser comunicada à Diretoria de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, no primeiro dia útil
após a sua efetivação, devendo a mencionada Diretoria providenciar
a aposição do lacre mencionado na alínea b no prazo
de 15 (quinze) dias contados da referida comunicação;
d) até
28 de março de 2003, deve ser publicada portaria do Secretário da Fazenda,
dispondo sobre as condições e requisitos para credenciamento de empresas
responsáveis pelo fornecimento, instalação e manutenção
dos equipamentos mencionados na alínea a, bem como indicando
as respectivas especificações técnicas e de segurança;
IV relativamente
às enchedoras mencionadas no caput:
a) quando integrantes
do ativo fixo do estabelecimento industrial em 28 de fevereiro de 2003, devem
ser informadas as respectivas especificações de tipo, marca, modelo
e capacidade de envasamento, até 30 de abril de 2003, à DPC;
b) quando adquiridas
a partir de 1º de março de 2003, a exigência mencionada na alínea
a deve ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir
da data da respectiva entrada no estabelecimento;
V as
operações relativas ao sistema referido no caput devem ter início:
a) na hipótese
do inciso IV, a, à zero hora do dia 1º de junho de 2003;
b) na hipótese
do inciso IV, b, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
respectiva entrada no estabelecimento ou a partir do efetivo funcionamento da
enchedora, se este ocorrer primeiro, não sendo exigido o mencionado início
antes do prazo previsto na alínea a.
Parágrafo
único O estabelecimento industrial com capacidade de produção
anual inferior ao limite estabelecido no inciso I do caput deverá observar
o disposto no inciso IV do caput, para efeito de comprovação da mencionada
capacidade.
Art. 2º
A inoperância ou interrupção do funcionamento de qualquer
equipamento ou aparelho componente do sistema referido no artigo 1º devem
ser comunicadas pelo estabelecimento industrial à DPC, no prazo máximo
de 3 (três) dias úteis contados da respectiva constatação,
observando-se:
I deve
ser mantido outro tipo de controle do volume de produção durante a referida
inoperância ou interrupção, enviando-se à DPC as respectivas
informações, juntamente com aquelas previstas no artigo 3º, I,
na forma estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda;
II
na hipótese de não ter sido restabelecido o funcionamento do equipamento
ou aparelho, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência da mencionada inoperância ou interrupção,
o referido equipamento ou aparelho deve ser substituído por outro similar,
que atenda às especificações técnicas e de segurança
estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, no prazo máximo
de 2 (dois) dias.
Art. 3º
O estabelecimento mencionado no artigo 1º deve:
I
entregar à DPC, na forma estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o arquivo eletrônico contendo
os registros efetuados pelo sistema referido no artigo 1º no mês anterior;
II
escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (RUDFTO) as informações de que trata o inciso I,
no prazo ali previsto;
III
submeter, com periodicidade anual, o sistema referido no artigo 1º
à aferição e à calibração de seu funcionamento pelo
órgão credenciado pela Rede Brasileira de Calibração (RBC),
atendendo às especificações técnicas e de segurança estabelecidas
em portaria do Secretário da Fazenda.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)