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Pernambuco

Decreto 25232/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 25.232, DE 18-2-2003
(DO-PE DE 19-2-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA
Medidores de Vazão

Regulamenta as normas que tornam obrigatória a instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica, bem como de aparelhos para o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas, em estabelecimentos fabricantes de bebidas, previstas na Lei 12.304, de 18-12-2002 (Informativo 52/2002), situados no território pernambucano.

DESTAQUES - Regras para instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica foram regulamentadas

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o que determina a Lei nº 12.304, de 18 de dezembro de 2002, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica e de outros aparelhos para controle, registro e gravação de quantidades medidas, em estabelecimentos engarrafadores de água ou fabricantes de refrigerante ou cerveja, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte do ICMS engarrafador de água ou fabricante de refrigerante ou cerveja, produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, fica obrigado a instalar sistema de medição e registro de vazão de líquidos e de condutividade elétrica, e de gravação das respectivas quantidades medidas, em cada equipamento de enchimento ou envasamento de líquidos – enchedora, existente no respectivo estabelecimento industrial situado neste Estado, observando-se:
I – o disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja capacidade de produção anual seja superior a 5 (cinco) milhões de litros;
II – para efeito do disposto no inciso I, considera-se capacidade de produção o somatório da capacidade de vazão instalada, independentemente de o produto ser água, refrigerante ou cerveja e da produção efetivamente realizada, computando-se no referido valor a capacidade das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras, nos termos da legislação do Imposto de Renda, estabelecidas neste Estado;
III – relativamente ao sistema previsto no caput:
a) deve ser composto cumulativamente de:
1. incluindo todos os seus elementos eletroeletrônicos, mecânicos e eletromagnéticos:
1.1. um instrumento de identificação de produto mediante medição de condutividade – condutivímetro;
1.2. um instrumento de medição eletromagnética de vazão – medidor de vazão;
1.3. um instrumento de registro eletrônico de dados sem papel – registrador de dados;
2. caixa de armazenamento da solução integrada;
3. equipamentos de sustentação operacional contidos na caixa mencionada no item 2;
4. cabos de ligação entre os equipamentos referidos no item 3;
b) somente pode ser utilizado depois da aposição de lacre pela Secretaria da Fazenda;
c) a respectiva instalação deve ser comunicada à Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, no primeiro dia útil após a sua efetivação, devendo a mencionada Diretoria providenciar a aposição do lacre mencionado na alínea “b” no prazo de 15 (quinze) dias contados da referida comunicação;
d) até 28 de março de 2003, deve ser publicada portaria do Secretário da Fazenda, dispondo sobre as condições e requisitos para credenciamento de empresas responsáveis pelo fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos mencionados na alínea “a”, bem como indicando as respectivas especificações técnicas e de segurança;
IV – relativamente às enchedoras mencionadas no caput:
a) quando integrantes do ativo fixo do estabelecimento industrial em 28 de fevereiro de 2003, devem ser informadas as respectivas especificações de tipo, marca, modelo e capacidade de envasamento, até 30 de abril de 2003, à DPC;
b) quando adquiridas a partir de 1º de março de 2003, a exigência mencionada na alínea “a” deve ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da respectiva entrada no estabelecimento;
V – as operações relativas ao sistema referido no caput devem ter início:
a) na hipótese do inciso IV, “a”, à zero hora do dia 1º de junho de 2003;
b) na hipótese do inciso IV, “b”, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva entrada no estabelecimento ou a partir do efetivo funcionamento da enchedora, se este ocorrer primeiro, não sendo exigido o mencionado início antes do prazo previsto na alínea “a”.
Parágrafo único – O estabelecimento industrial com capacidade de produção anual inferior ao limite estabelecido no inciso I do caput deverá observar o disposto no inciso IV do caput, para efeito de comprovação da mencionada capacidade.
Art. 2º – A inoperância ou interrupção do funcionamento de qualquer equipamento ou aparelho componente do sistema referido no artigo 1º devem ser comunicadas pelo estabelecimento industrial à DPC, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva constatação, observando-se:
I – deve ser mantido outro tipo de controle do volume de produção durante a referida inoperância ou interrupção, enviando-se à DPC as respectivas informações, juntamente com aquelas previstas no artigo 3º, I, na forma estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda;
II – na hipótese de não ter sido restabelecido o funcionamento do equipamento ou aparelho, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da mencionada inoperância ou interrupção, o referido equipamento ou aparelho deve ser substituído por outro similar, que atenda às especificações técnicas e de segurança estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Art. 3º – O estabelecimento mencionado no artigo 1º deve:
I – entregar à DPC, na forma estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o arquivo eletrônico contendo os registros efetuados pelo sistema referido no artigo 1º no mês anterior;
II – escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) as informações de que trata o inciso I, no prazo ali previsto;
III – submeter, com periodicidade anual, o sistema referido no artigo 1º à aferição e à calibração de seu funcionamento pelo órgão credenciado pela Rede Brasileira de Calibração (RBC), atendendo às especificações técnicas e de segurança estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)

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