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Pernambuco

Decreto 25233/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 25.233, DE 18-2-2003
(DO-PE DE 19-2-2003)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS
Normas

Disciplina as normas aplicáveis aos contribuintes do FDS – Fundo de Desenvolvimento Social –, destinado a captar recursos financeiros para a implementação de projetos sociais do Estado de Pernambuco, instituídas pela Lei 12.300, de 18-12-2002 (Informativo 53/2002).

DESTAQUES - Dispõe sobre normas aplicáveis aos contribuintes do FDS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), com a finalidade de captar recursos financeiros para a implementação de projetos sociais do Estado, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º – As contribuições ao FDS previstas no inciso I, do artigo 2º, da Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), nos códigos 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.
§ 1º – As empresas que preencham os requisitos relacionados no caput poderão contribuir com o FDS, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, formalizada em ofício do Secretário da Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a cada mês.
§ 2º – O valor mensal a ser recolhido como contribuição ao FDS, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, não excederá 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro fiscal pertinente, relativamente ao período fiscal mencionado no ofício de que trata o § 1º, computando-se, nesse limite, contribuições porventura feitas para outros fundos estaduais.
§ 3º – A empresa que contribuir para o FDS, nos termos deste Decreto, poderá deduzir o valor da contribuição do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à arrecadação e ao controle dos recursos do FDS.
§ 4º – Do total das contribuições, efetivado nos termos deste Decreto, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na receita do ICMS, determinado pelos critérios do artigo 2º, da Lei n° 10.489, de 2 de outubro de 1990, com a redação conferida pelas Leis n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e n° 12.206, de 20 de maio de 2002, e regulamentação pertinente, observada a mesma data do repasse da quota parte do ICMS.
§ 5º – Para atendimento ao disposto no § 4º, o órgão gestor do FDS deverá efetuar os procedimentos pertinentes à liquidação da despesa relativa à transferência aos Municípios até o último dia útil de cada semana.
§ 6º – O somatório anual das contribuições para o FDS, a serem autorizadas pelo Secretário da Fazenda, durante o exercício de 2003, não poderá ultrapassar R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 7º – Para os exercícios de 2004 e seguintes, os limites referidos no caput e no § 6º serão definidos em Decreto específico.
Art. 3º – As receitas do FDS deverão ser depositadas em conta bancária de recolhimento – conta C, mediante Guia de Recebimento (GR), nos termos do artigo 34, do Decreto n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996.
§ 1º – As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos das contribuições previstas no artigo 2º, deverão conter os seguintes dados:
I – nome e inscrição estadual do contribuinte;
II – código da receita;
III – a expressão: “Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002";
IV – data do recolhimento;
V – número do ofício do Secretário da Fazenda que tenha formalizado a autorização para contribuição ao FDS.
§ 2º – As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das receitas do FDS, não previstas no artigo 2º, deverão conter os dados necessários à identificação da sua origem e respectiva classificação.
§ 3º – A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por meio de Ordem Bancária (OB), emitida por processamento eletrônico.
Art. 4º – A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social (SEPLANDES) é o órgão gestor do FDS, que será administrado pelo Comitê Diretor, constituído pelos titulares das Secretarias de Estado relacionadas no artigo 4º, da Lei n° 12.300, de 2002, observado o disposto no artigo 9º deste Decreto.
§ 1º – Ao órgão gestor compete informar mensalmente ao Comitê Decisório a relação dos encargos a serem suportados com os recursos do FURPE, viabilizando a compatibilização entre as disponibilidades financeiras e as despesas.

§ 2º – Ao Comitê mencionado no caput compete:
I – elaborar o plano de aplicação dos recursos do FDS relativos aos investimentos sociais de interesse público, contemplados pela Lei Orçamentária Anual (LOA), priorizando os programas relacionados no § 4º, do artigo 3º, da Lei n° 12.300, de 2002;
II – autorizar, quando for o caso, a celebração dos contratos ou convênios com recursos do FURPE;
III – avaliar a aplicação dos recursos e os seus resultados;
IV – expedir normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do Fundo, visando ao aprimoramento de suas finalidades, observado o disposto no § 4º, do artigo 2º;
V – deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão gestor.
§ 3º – O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Titular do órgão gestor, com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 4º –  As convocações serão feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação da respectiva pauta.
§ 5º – Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 5º – As deliberações do Comitê, referido no artigo 4º, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 1º – As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.
§ 2º – Além do registro nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos deverão ser, quando necessário, editados sob a forma de resoluções subscritas pelo Coordenador do Comitê.
Art. 6º – A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FDS, em especial quanto às prestações de contas, em observância ao disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei n° 12.300, de 2002.
Art. 7º – Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
Parágrafo único – Respeitada a vedação contida no caput, os recursos do FDS poderão ser utilizados para o pagamento das demais despesas de custeio diretamente vinculadas à operacionalização do investimento social.
Art. 8º – Na divulgação dos projetos sociais implementados com recursos do FDS, deverá constar referência ao mencionado Fundo.
Art. 9º – A partir da vigência da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, as Secretarias de Estado relacionadas nos incisos I, III e VI, do artigo 4°, da Lei n° 12.300, de 2002, passarão a denominar-se, respectivamente, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Educação e Cultura e Gabinete Civil, adequando-se este Decreto à nova estrutura administrativa do Estado.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria Lúcia Alves de Pontes; José Arlindo Soares; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Mozart Neves Ramos; Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti; Jair Fernandes Virgínio)

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