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DECRETO
25.233, DE 18-2-2003
(DO-PE DE 19-2-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL FDS
Normas
Disciplina as normas aplicáveis aos contribuintes do FDS Fundo
de Desenvolvimento Social , destinado a captar recursos financeiros para
a implementação de projetos sociais do Estado de Pernambuco, instituídas
pela Lei 12.300, de 18-12-2002 (Informativo 53/2002).
DESTAQUES - Dispõe sobre normas aplicáveis aos contribuintes do FDS
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando
a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS), instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º
O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), com a finalidade de captar recursos
financeiros para a implementação de projetos sociais do Estado, fica
regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º
As contribuições ao FDS previstas no inciso I, do artigo 2º,
da Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE),
identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal), nos códigos 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média
mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou
superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos
os seus estabelecimentos situados neste Estado.
§ 1º
As empresas que preencham os requisitos relacionados no caput poderão
contribuir com o FDS, mediante autorização da Secretaria da Fazenda,
formalizada em ofício do Secretário da Fazenda, determinando o valor
da contribuição a ser efetivada a cada mês.
§ 2º
O valor mensal a ser recolhido como contribuição ao FDS, devidamente
autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, não excederá
50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro
fiscal pertinente, relativamente ao período fiscal mencionado no ofício
de que trata o § 1º, computando-se, nesse limite, contribuições
porventura feitas para outros fundos estaduais.
§ 3º
A empresa que contribuir para o FDS, nos termos deste Decreto, poderá
deduzir o valor da contribuição do saldo devedor do ICMS apurado em
cada período fiscal, observado o disposto em portaria do Secretário
da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à
escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários
à arrecadação e ao controle dos recursos do FDS.
§ 4º
Do total das contribuições, efetivado nos termos deste Decreto,
25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme
percentual correspondente ao índice de participação destes na receita
do ICMS, determinado pelos critérios do artigo 2º, da Lei n° 10.489,
de 2 de outubro de 1990, com a redação conferida pelas Leis n°
11.899, de 21 de dezembro de 2000, e n° 12.206, de 20 de maio de 2002, e
regulamentação pertinente, observada a mesma data do repasse da quota
parte do ICMS.
§ 5º
Para atendimento ao disposto no § 4º, o órgão gestor
do FDS deverá efetuar os procedimentos pertinentes à liquidação
da despesa relativa à transferência aos Municípios até o último
dia útil de cada semana.
§ 6º
O somatório anual das contribuições para o FDS, a serem
autorizadas pelo Secretário da Fazenda, durante o exercício de 2003,
não poderá ultrapassar R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 7º
Para os exercícios de 2004 e seguintes, os limites referidos no caput
e no § 6º serão definidos em Decreto específico.
Art. 3º
As receitas do FDS deverão ser depositadas em conta bancária
de recolhimento conta C, mediante Guia de Recebimento (GR), nos termos
do artigo 34, do Decreto n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996.
§ 1º
As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos das contribuições
previstas no artigo 2º, deverão conter os seguintes dados:
I nome
e inscrição estadual do contribuinte;
II código
da receita;
III
a expressão: Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento
Social, instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002";
IV data
do recolhimento;
V número
do ofício do Secretário da Fazenda que tenha formalizado a autorização
para contribuição ao FDS.
§ 2º
As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das receitas do FDS,
não previstas no artigo 2º, deverão conter os dados necessários
à identificação da sua origem e respectiva classificação.
§ 3º
A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita
por meio de Ordem Bancária (OB), emitida por processamento eletrônico.
Art. 4º
A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social (SEPLANDES) é
o órgão gestor do FDS, que será administrado pelo Comitê Diretor,
constituído pelos titulares das Secretarias de Estado relacionadas no artigo
4º, da Lei n° 12.300, de 2002, observado o disposto no artigo 9º
deste Decreto.
§ 1º
Ao órgão gestor compete informar mensalmente ao Comitê Decisório
a relação dos encargos a serem suportados com os recursos do FURPE,
viabilizando a compatibilização entre as disponibilidades financeiras
e as despesas.
§ 2º Ao Comitê mencionado no caput compete:
I
elaborar o plano de aplicação dos recursos do FDS relativos aos investimentos
sociais de interesse público, contemplados pela Lei Orçamentária
Anual (LOA), priorizando os programas relacionados no § 4º, do artigo
3º, da Lei n° 12.300, de 2002;
II
autorizar, quando for o caso, a celebração dos contratos ou convênios
com recursos do FURPE;
III
avaliar a aplicação dos recursos e os seus resultados;
IV
expedir normas e instruções acerca dos procedimentos específicos
que deverão ser adotados na gestão do Fundo, visando ao aprimoramento
de suas finalidades, observado o disposto no § 4º, do artigo 2º;
V
deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão
gestor.
§
3º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês
e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do
Titular do órgão gestor, com a presença da maioria simples de seus
membros.
§
4º As convocações serão feitas com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação da respectiva
pauta.
§
5º Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á
o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art.
5º As deliberações do Comitê, referido no artigo 4º,
serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§
1º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação,
julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em atas
assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.
§
2º Além do registro nas atas das respectivas reuniões, as
deliberações e demais atos deverão ser, quando necessário,
editados sob a forma de resoluções subscritas pelo Coordenador do Comitê.
Art.
6º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares
necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos
do FDS, em especial quanto às prestações de contas, em observância
ao disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei n° 12.300, de 2002.
Art.
7º Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento
de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio do órgão público
incumbido de operacionalizar o investimento social.
Parágrafo
único Respeitada a vedação contida no caput, os recursos
do FDS poderão ser utilizados para o pagamento das demais despesas de custeio
diretamente vinculadas à operacionalização do investimento social.
Art.
8º Na divulgação dos projetos sociais implementados com
recursos do FDS, deverá constar referência ao mencionado Fundo.
Art.
9º A partir da vigência da Lei Complementar nº 049, de 31
de janeiro de 2003, as Secretarias de Estado relacionadas nos incisos I, III e
VI, do artigo 4°, da Lei n° 12.300, de 2002, passarão a denominar-se,
respectivamente, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Educação
e Cultura e Gabinete Civil, adequando-se este Decreto à nova estrutura administrativa
do Estado.
Art.
10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11 Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Maria Lúcia Alves de Pontes; José
Arlindo Soares; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Mozart Neves Ramos; Guilherme
José Robalinho de Oliveira Cavalcanti; Jair Fernandes Virgínio)