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Distrito Federal

Portaria SEFP 125/2003

04/06/2005 20:09:53

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PORTARIA 125 SEFP, DE 18-2-2003
(DO-DF DE 19-2-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bateria Elétrica – Pilha Elétrica

Altera a Portaria 867 SEFP, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002), que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com pilhas e baterias elétricas.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE :
Art. 1º – A Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002, fica alterada como segue:
I – o inciso I do § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1º –  .............................................................................................................................................................
§1º – ....................................................................................................................................................................
I – aos casos previstos no § 2º do artigo 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;”(NR)
II – o caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – No caso de não haver preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente nos termos do artigo anterior e nem o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:” (NR)
III – fica acrescentado ao artigo 6º o § 3º com a seguinte redação:
“ Art. 6º –  .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Em substituição ao disposto neste artigo, quando fixado em ato do Subsecretário da Receita, a base de cálculo será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5° do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”(AC)
IV – o § 2º do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º –  ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – O valor da quota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 49,63 (quarenta e nove reais e sessenta e três centavos).” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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