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Bahia

Decreto 8457/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 8.457, DE 17-2-2003
(DO-BA DE 18-2-2003)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
BEBIDA
Medidores de Vazão
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção

Modifica o RICMS-BA, relativamente a base de cálculo, responsabilidade pelo recolhimento do mposto da substituição tributária, normas a serem observadas, especialmente, pelos contribuintes nas operações ou movimentações de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, bem como estabelece regras a serem observadas para entrega de arquivo magnético pelos usuários de SEPD, nas condições que especifica.
Alteração, renumeração e revogação de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) e 8.413, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002).

DESTAQUES
- Distribuidor, atacadista ou revendedor, inclusive varejista, de calçados terá que apresentar arquivo magnético de seus estoques existentes em 28-2-2003 até 9-6-2003
- Usuários de SEPD poderão entregar, nos mesmos prazos para entrega relativa ao mês de fevereiro/2003, o arquivo magnético referente ao movimento econômico de janeiro/2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso IV do artigo 73, com efeitos a partir de 1/1/2003:
“IV – nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;”;
II – o inciso IV do § 2º do artigo 73, com efeitos a partir de 1/1/2003:
“IV – salvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição ou antecipação tributária, cujo custo do frete já está incluído no referido valor, ou outra disposição em contrário, os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB.”;
III – o inciso XIX do artigo 87:
“XIX – de 11/2/2003 até 31/12/2003, das operações internas com óleo diesel em 16% (dezesseis por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 21% (vinte e um por cento);”
IV –o § 3º do artigo 339:
“§ 3º – Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:
I – utilizar sistema eletrônico de processamento de dados;
II – manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário;
III – substituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do artigo 317, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento.”;
V – o inciso V do artigo 353:
“V – o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas situações previstas neste artigo;”.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “a” do inciso I do artigo 12:
“a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 28/02/2003 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 9/6/2003;”;
II – o caput e o § 5º do artigo 13:
“Art. 13 – Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas – NCM 2203, de refrigerantes – NCM 2202.10.00 e de água mineral e gasosa – NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados, a partir de 1º de julho de 2003, à instalação de condutivímetros e de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos que produzirem ou comercializarem.”;
“§ 5º – Poderá ser dispensada a instalação dos equipamentos previstos no parágrafo anterior, em função dos limites mínimos de produção ou faturamento que a Secretaria da Fazenda Estadual fixar.”.
Art. 3º – Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de SEPD poderão entregar, nos mesmos prazos para entrega relativa ao mês de fevereiro de 2003, o arquivo magnético referente ao movimento econômico do mês de janeiro de 2003, de que trata o artigo 708-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 4º – Fica corrigida a redação do título “Seção XIV”, precedente ao artigo 824-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, para “Seção XXIV”.
Art. 5º – As alíneas “j” e “o” do inciso V do artigo 10 do Decreto nº 8.435, de 3 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
“j) o item 13 do inciso II do artigo 353;”;
“o) o inciso IV do § 3º do artigo 824-E;”.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 2º do artigo 682-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 6.284/97, alterados pelo ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 73 – estabelece regras para fixação da base de cálculo do ICMS mediante pauta fiscal;
• artigo 339 – regras a serem observadas, especialmente, pelos contribuintes do ICMS nas operações ou movimentações de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, além das demais situações a elas inerentes, as seguintes disposições que especifica;
• artigo 353 – estabelece a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, aos contribuintes na condição de sujeitos passivos por substituição, para fins de retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, bem como para antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado.

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