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DECRETO
8.457, DE 17-2-2003
(DO-BA DE 18-2-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
BEBIDA
Medidores de Vazão
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção
Modifica o RICMS-BA, relativamente a base de cálculo, responsabilidade
pelo recolhimento do mposto da substituição tributária, normas
a serem observadas, especialmente, pelos contribuintes nas operações
ou movimentações de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais
de consumo, bem como estabelece regras a serem observadas para entrega de arquivo
magnético pelos usuários de SEPD, nas condições que especifica.
Alteração, renumeração e revogação de dispositivos
dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) e 8.413, de 30-12-2002 (Informativo
54/2002).
DESTAQUES
- Distribuidor,
atacadista ou revendedor, inclusive varejista, de calçados terá que
apresentar arquivo magnético de seus estoques existentes em 28-2-2003 até
9-6-2003
- Usuários
de SEPD poderão entregar, nos mesmos prazos para entrega relativa ao mês
de fevereiro/2003, o arquivo magnético referente ao movimento econômico
de janeiro/2003
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º
As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o
inciso IV do artigo 73, com efeitos a partir de 1/1/2003:
IV
nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de
materiais;;
II o
inciso IV do § 2º do artigo 73, com efeitos a partir de 1/1/2003:
IV
salvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação
da base de cálculo referente à substituição ou antecipação
tributária, cujo custo do frete já está incluído no referido
valor, ou outra disposição em contrário, os preços das mercadorias
constantes em pauta fiscal serão considerados FOB.;
III
o inciso XIX do artigo 87:
XIX
de 11/2/2003 até 31/12/2003, das operações internas com óleo
diesel em 16% (dezesseis por cento), de forma que a carga tributária incidente
corresponda a 21% (vinte e um por cento);
IV o
§ 3º do artigo 339:
§ 3º
Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração
do CIAP:
I
utilizar sistema eletrônico de processamento de dados;
II manter
os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização
do Inspetor Fazendário;
III
substituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do artigo 317,
desde que contenha, no mínimo, os dados do documento.;
V
o inciso V do artigo 353:
V
o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria
depositada por contribuinte localizado em outra unidade da Federação,
nas situações previstas neste artigo;.
Art.
2º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 8.413,
de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
a alínea a do inciso I do artigo 12:
a)
relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 28/02/2003
e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo
Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio
fiscal até o dia 9/6/2003;;
II
o caput e o § 5º do artigo 13:
Art.
13 Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas NCM 2203,
de refrigerantes NCM 2202.10.00 e de água mineral e gasosa
NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados, a partir de 1º de julho
de 2003, à instalação de condutivímetros e de instrumentos
e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da
pressão ou de outras características variáveis dos líquidos
que produzirem ou comercializarem.;
§ 5º
Poderá ser dispensada a instalação dos equipamentos previstos
no parágrafo anterior, em função dos limites mínimos de produção
ou faturamento que a Secretaria da Fazenda Estadual fixar..
Art.
3º Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de SEPD poderão
entregar, nos mesmos prazos para entrega relativa ao mês de fevereiro de
2003, o arquivo magnético referente ao movimento econômico do mês
de janeiro de 2003, de que trata o artigo 708-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art.
4º Fica corrigida a redação do título Seção
XIV, precedente ao artigo 824-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, para Seção XXIV.
Art.
5º As alíneas j e o do inciso V do artigo
10 do Decreto nº 8.435, de 3 de fevereiro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2003:
j)
o item 13 do inciso II do artigo 353;;
o)
o inciso IV do § 3º do artigo 824-E;.
Art.
6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
o § 2º do artigo 682-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Paulo Souto Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir,
esclarecemos os dispositivos do Decreto 6.284/97, alterados pelo ato ora transcrito,
os quais dispõem sobre:
artigo
73 estabelece regras para fixação da base de cálculo do
ICMS mediante pauta fiscal;
artigo
339 regras a serem observadas, especialmente, pelos contribuintes do
ICMS nas operações ou movimentações de bens do ativo permanente,
bens de uso e materiais de consumo, além das demais situações
a elas inerentes, as seguintes disposições que especifica;
artigo
353 estabelece a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, aos contribuintes na condição de sujeitos passivos por substituição,
para fins de retenção do imposto, nas operações de saídas
internas que efetuar, bem como para antecipação do tributo relativo
à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas
pelos adquirentes neste Estado.